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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1028251-79.2024.8.26.0451/SP
Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel
RÉU: VITTA FLORA PIR DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737)
RÉU: VITTA RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte ré intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em atendimento ao disposto no §2º do art. 1.023 do CPC.
Local: Piracicaba
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1028251-79.2024.8.26.0451/SPAUTOR: SARAH CRISTINA SOARES DE JESUS REIS
ADVOGADO(A): PRISCILA TOLAINE DO AMARAL ALMEIDA (OAB SP218330)
AUTOR: CLAYTON DOS REIS FERREIRA
ADVOGADO(A): PRISCILA TOLAINE DO AMARAL ALMEIDA (OAB SP218330)
RÉU: VITTA FLORA PIR DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737)
RÉU: VITTA RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SARAH CRISTINA SOARES DE JESUS REIS e CLAYTON DOS REIS FERREIRA em face de VITTA FLORA PIR DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e VITTA RESIDENCIAL S.A. para declarar a mora solidária das requeridas no período de 01 de agosto de 2024 a 30 de novembro de 2024 no tocante à obrigação de entrega da unidade autônoma nº 202, Torre 03, do Residencial Vitta Flora; condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual contratual de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago pelos autores à incorporadora até a data do início da mora (ou 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato), referente aos quatro meses de atraso (01/08/2024 a 30/11/2024), na forma do artigo 403 do Código Civil, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada mês de vencimento da obrigação e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; condenar as requeridas, solidariamente, à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de juros de evolução de obra perante a Caixa Econômica Federal no período de 01 de agosto de 2024 até a efetiva cessação da cobrança de fase de obras pelo agente financeiro, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e com incidência de juros de mora legais desde a citação, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com as custas processuais a que deu causa, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 para cada patrono; observando-se, se o caso, o artigo 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil.