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1028240-87.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1028240-87.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE: SUELY GOMES SOBREIRA MARCOLA ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CHALUB MALTA (OAB MG059417) DECISÃO Suely Gomes Sobreira Marcola ingressou com ação de obrigação de fazer c/c cobrança, havendo pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado de Minas Gerais, sustentando, em síntese, ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Civil, fazendo jus ao recebimento do auxílio-alimentação. Aduz que, durante o período de afastamento remunerado do cargo, consistente em férias regulamentares, compreendido entre os meses de julho e dezembro de 2025 e janeiro e maio de 2026, houve o desconto do referido benefício em seus contracheques. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento imediato do pagamento da ajuda de custo/auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento legal remunerado. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. Inicialmente, ressalto que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido como tutela provisória de urgência, compreendo que o caso se adequa à tutela de evidência, motivo pelo qual este juízo assim a analisará. Nos termos do artigo 311, inciso II, do CPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Sobre a supressão do auxílio-alimentação percebido pela parte autora, ainda que a verba não possua natureza propter laborem, sua análise demanda dilação probatória, especialmente porque a matéria é objeto do Tema 94 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 1.0000.23.212557-5/001), instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo julgamento ainda não transitou em julgado. No caso em apreço, embora a parte autora tenha juntado documentos que, em cognição sumária, conferem verossimilhança ao alegado, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, determinar ao réu que restabeleça imediatamente o pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento remunerado, quando tal constitui o próprio objeto da ação, acarretaria verdadeiro esgotamento do mérito, o que é vedado em tutela provisória. Outrossim, a medida pretendida implica, na prática, extensão de vantagem remuneratória a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, o que encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Por fim, ressalto que, caso a demanda seja julgada procedente, em cognição exauriente, a parte autora fará jus à restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida, o que afasta qualquer alegação de prejuízo irreparável. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar pela produção de outras provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. No mais, aguardar em secretaria a apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, também manifestando sobre a existência de outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Autorizo, por ora, o não agendamento da audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora · Outros

    Processo 1028240-87.2026.8.13.0145 distribuido para Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora na data de 02/09/2026.

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