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1028240-22.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028240-22.2025.8.11.0002. AUTOR(A): MOISES DOS SANTOS LEMOS REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto, Considerando o estágio processual e a necessidade de adequada organização da fase instrutória, mostra-se pertinente oportunizar às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, de modo a permitir a análise de sua necessidade, utilidade e pertinência para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas. Com efeito, embora seja assegurado às partes o emprego dos meios de prova legal e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que se funda a pretensão ou a defesa, compete ao Juízo, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. A especificação probatória, portanto, não se satisfaz com a simples reprodução de protesto genérico pela produção de “todos os meios de prova em direito admitidos”, cabendo à parte demonstrar concretamente a relação entre a prova requerida e os fatos controvertidos que pretende comprovar. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir. Na manifestação, cada parte deverá: a) indicar, individualmente, o meio de prova pretendido; b) apontar precisamente qual fato controvertido pretende demonstrar por intermédio da respectiva prova; c) justificar a pertinência, utilidade e necessidade da prova requerida para a solução da controvérsia, explicitando de que maneira o meio probatório poderá contribuir para o esclarecimento do fato indicado; e d) demonstrar, quando cabível, por que os elementos probatórios já constantes dos autos não seriam suficientes para a comprovação do fato. Tratando-se de prova testemunhal, deverá a parte indicar, desde logo, quais fatos específicos pretende comprovar mediante a oitiva de testemunhas, justificando a necessidade da prova oral, sem prejuízo da posterior apresentação do rol, caso a prova seja deferida e assim determinado pelo Juízo. Havendo requerimento de prova pericial, deverá ser indicada a modalidade ou especialidade da perícia pretendida, o respectivo objeto, a questão técnica que demanda conhecimento especializado e os fatos controvertidos que se pretende esclarecer, justificando-se concretamente sua necessidade. Eventual requerimento de depoimento pessoal deverá igualmente indicar os fatos específicos sobre os quais se pretende a oitiva da parte contrária e a pertinência da medida para o deslinde da controvérsia. Caso seja postulada a expedição de ofício, requisição de documentos ou informações a terceiros, deverá a parte identificar precisamente o documento ou informação pretendida, sua relação com a controvérsia e, quando pertinente, demonstrar a impossibilidade ou dificuldade de sua obtenção diretamente pela própria parte. Quanto à eventual juntada de novos documentos, deverá ser observada a disciplina do art. 435 do Código de Processo Civil, com a correspondente justificativa para sua apresentação nesta fase processual. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, desacompanhados da individualização do fato a ser provado e da demonstração da pertinência e necessidade do meio probatório, poderão ser indeferidos. Do mesmo modo, o silêncio, a manifestação de desinteresse na produção de outras provas ou a mera reiteração genérica de protesto probatório anteriormente formulado serão considerados, em princípio, como ausência de interesse na produção de provas adicionais, operando-se a preclusão quanto às provas não oportunamente especificadas, sem prejuízo dos poderes instrutórios do Juízo previstos no art. 370 do CPC. As partes deverão, ainda, informar expressamente caso entendam que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, eventual deliberação sobre as provas requeridas ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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