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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3249867/MT (2026/0144106-9)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:ELIEL LIMA SATLER
AGRAVANTE:ELIA DA COSTA LIMA SATLER
AGRAVANTE:LARA LIMA SATLER
AGRAVANTE:SANDRA LIMA SATLER
AGRAVANTE:SINVAL DA COSTA LIMA
AGRAVANTE:LUIZ ROBERTO LIMA NEVES
AGRAVANTE:HELMA DA COSTA SILVA
AGRAVANTE:SEBASTIAO JOAQUIM DE LIMA NETO
AGRAVANTE:DONEIDE FERREIRA LIMA MARINHO
AGRAVANTE:BRUNO DA COSTA LIMA
AGRAVANTE:JOELMA FERREIRA LIMA
ADVOGADO:ANA PAULA MONÇAO OLIVEIRA MOMESSO - MT009030O
AGRAVADO:SILVESTRE COSTA LIMA
AGRAVADO:MARIA ANTONIA ROCHA BEVILACQUA
AGRAVADO:NELSON DE LIMA
AGRAVADO:NILO BEVILACQUA JUNIOR
AGRAVADO:ZILDA LUCAS LIMA
AGRAVADO:ZULEIDE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADOS:ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - DF042516
DORIVALDO CARDOSO - MT002091O
JOICE TAMEIROS DE LIMA - BA053698
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SINVAL DA COSTA LIMA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 115-119):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que limitou a nulidade de escritura pública de compra e venda apenas aos imóveis matriculados sob os números 5.205 e 29.271, conforme expressamente decidido no acórdão exequendo. Os agravantes pretendem a ampliação da nulidade para alcançar também os imóveis registrados sob as matrículas nº 68.376 e nº 68.377, igualmente descritos na escritura pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade declarada no acórdão exequendo abrange todos os imóveis descritos na escritura pública ou apenas os expressamente mencionados no dispositivo da decisão; (ii) estabelecer se a suposta limitação configura erro material passível de correção na fase de cumprimento de sentença; (iii) determinar se é possível interpretar o alcance da nulidade com base na fundamentação do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interpretação das decisões judiciais deve observar os limites objetivos da coisa julgada material, que são definidos pelo comando expresso contido no dispositivo da sentença ou acórdão, não se estendendo à fundamentação.
O acórdão exequendo declarou, de forma clara e precisa, a nulidade apenas dos negócios jurídicos relativos aos imóveis matriculados sob os números 5.205 e 29.271, inexistindo qualquer menção aos demais bens descritos na escritura pública.
A circunstância de a petição inicial ter requerido a anulação integral da escritura não autoriza a ampliação do alcance da decisão judicial, cuja eficácia está limitada ao conteúdo do dispositivo, conforme os princípios da congruência e da adstrição.
A pretensão de ampliar a nulidade declarada configura rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, afrontando a garantia constitucional da coisa julgada material (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
A alegação de erro material não se sustenta, pois inexiste equívoco evidente e meramente formal na decisão; trata-se de questão de mérito, que reflete a opção deliberada do colegiado ao limitar a nulidade a determinados imóveis.
A fundamentação da decisão judicial não possui aptidão para ampliar os efeitos do dispositivo, sendo inaplicável a interpretação sistemática quando tal interpretação conduz à modificação do conteúdo decisório após o trânsito em julgado.
Argumentos relativos a eventual enriquecimento sem causa ou à posse dos imóveis devem ser analisados em ação própria, não cabendo a revisão dos efeitos da decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Os limites objetivos da coisa julgada material são definidos exclusivamente pelo dispositivo da decisão judicial, não se estendendo à fundamentação.
A ampliação do alcance de nulidade declarada no acórdão exequendo é vedada após o trânsito em julgado, ainda que se alegue incongruência entre o pedido inicial e a decisão proferida.
A interpretação extensiva do dispositivo de sentença para incluir imóveis não mencionados expressamente viola os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 141, 492 e 505.
Rejeitados em embargos de declaração (fls. 157-162).
O recurso especial aponta negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração suscitaram, de modo específico, omissões sobre erro material, interpretação sistemática da decisão e indivisibilidade da nulidade, mas o acórdão recorrido limitou-se a repetir fundamentos sem enfrentar as teses centrais, o que obstou o exame efetivo das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Indica violação do art. 494, I, do Código de Processo Civil, em conexão com o art. 505, II, do Código de Processo Civil, ao recusar a correção de erro material decorrente da contradição interna entre a fundamentação que reconheceu a nulidade integral do negócio e o dispositivo que mencionou apenas duas matrículas, correção que é matéria de ordem pública e não afronta a coisa julgada.
Sustenta violação do art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão interpretou o dispositivo de forma isolada, afastando a leitura conjugada com a fundamentação e com a boa-fé, o que distorceu a extensão da nulidade declarada no mérito (fls. 178-179 e 182-184).
Aponta ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido inicial visou à nulidade da escritura como um todo e o acórdão exequendo julgou procedente esse pedido; ao limitar os efeitos na fase executiva, a decisão violou os princípios da congruência e da adstrição ao pedido e ao julgado.
Alega violação do art. 502 do Código de Processo Civil, pois, tendo transitado em julgado o mérito que reconheceu a nulidade do negócio por vício de representação, a restrição dos efeitos na execução implica indevida alteração do comando decisório coberto pela coisa julgada material.
Por fim, indica violação do art. 1.015 do Código Civil, porque o vício de representação do administrador, caracterizado como ato ultra vires, torna nulo o negócio de forma indivisível, não sendo possível cindir os efeitos da nulidade por matrículas específicas.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 206-214).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 223-226), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 243-248).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação do acórdão exequendo para definir a extensão da nulidade da escritura pública de compra e venda: se a nulidade alcança apenas os imóveis mencionados no dispositivo (matrículas nº 5.205 e nº 29.271) ou se se estende a todos os quatro bens descritos na escritura.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar rejeitar os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que (fls. 148-149):
No caso em análise, não vislumbro a presença de quaisquer dos vícios apontados pelos embargantes.
Quanto à alegada contradição na análise do erro material, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a limitação da nulidade aos imóveis expressamente mencionados no dispositivo do acórdão exequendo (matrículas 5205 e 29271) não configura erro material, mas questão de mérito que integra o próprio conteúdo decisório do julgado.
O fato de o dispositivo do acórdão exequendo julgar "procedente o pedido inicial" e declarar "tornando nula por corolário lógico a escritura pública" deve ser interpretado em conjunto com a especificação expressa dos imóveis afetados pela nulidade. A menção específica às matrículas 5205 e 29271 delimita o alcance da nulidade declarada, não havendo contradição interna que caracterize erro material.
Como bem pontuado no acórdão embargado, a pretensão dos embargantes de ampliar o alcance da nulidade para abranger também os imóveis matriculados sob os números 68376 e 68377 implicaria verdadeira modificação do conteúdo decisório do julgado, o que é vedado após o trânsito em julgado.
O erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, refere-se a equívocos evidentes, que não alteram a substância do julgado. No caso em tela, a especificação das matrículas no dispositivo do acórdão exequendo não constitui mero lapso ou inexatidão formal, mas elemento essencial do comando judicial que define os limites objetivos da coisa julgada.
No que concerne à alegada omissão quanto à "melhor doutrina processualística", não há omissão relevante no acórdão embargado. Embora o acórdão não tenha citado nominalmente autores ou obras específicas, a fundamentação jurídica foi suficientemente desenvolvida, com base em princípios processuais consolidados, como o da congruência, da adstrição e da intangibilidade da coisa julgada.
A ausência de citação nominal de doutrinadores não configura omissão capaz de comprometer a compreensão do julgado ou o exercício do direito de defesa, especialmente quando os fundamentos jurídicos estão claramente expostos.
O art. 489, §1º, IV, do CPC, exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos relevantes suscitados pelos embargantes, apresentando fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, sem necessidade de mencionar expressamente cada autor ou obra doutrinária que embase o entendimento adotado.
Relativamente à alegada omissão e contradição na aplicação do art. 489, §3º, do CPC, o acórdão embargado reconheceu a regra de interpretação sistemática das decisões judiciais, mas corretamente ponderou que tal interpretação encontra limites na coisa julgada material.
A interpretação sistemática não pode ser utilizada para ampliar os limites objetivos da coisa julgada, que são definidos pelo dispositivo da decisão. No caso, o dispositivo do acórdão exequendo foi expresso ao limitar a nulidade aos imóveis matriculados sob os números 5205 e 29271, não havendo espaço para interpretação que amplie esse alcance.
Nesse contexto, sucede que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo.
O que pretendem os embargantes, em verdade, é a reforma do julgado por via inadequada, buscando nova apreciação da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.
[…]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1.
[…]
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
[…]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
No tocante às violações aos arts. 489, § 3º, 494, I, 505, 141, 492, todos do Código de Processo Civil e 1.015 do Código Civil, o Tribunal assim se manifestou (fls. 110-111):
A controvérsia cinge-se à interpretação do acórdão exequendo, especificamente quanto à extensão da nulidade declarada em relação à escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aragarças-GO, no Livro nº 55, fls. 175/178, em 21/01/2013.
O cerne da questão reside em definir se a nulidade declarada no acórdão abrange toda a escritura pública, incluindo os quatro lotes de terras nela descritos, ou se se restringe apenas aos imóveis expressamente mencionados no dispositivo do julgado, quais sejam, aqueles registrados sob as matrículas nº 5.205 e nº 29.271.
A interpretação das decisões judiciais constitui tema de elevada complexidade no âmbito da hermenêutica jurídica, mormente quando se trata de definir os limites objetivos da coisa julgada material.
Nesse contexto, impende examinar, com a devida acuidade, o conteúdo do acórdão exequendo, a fim de delimitar, com precisão, o alcance da nulidade nele declarada.
No caso, o acórdão exequendo, ao reformar a sentença de primeiro grau, declarou expressamente "nulo o negócio jurídico consistente na compra e venda dos imóveis matriculados sob os números 5205 e (id 308402869).29271, registrados no Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças-MT"
Da leitura do dispositivo do acórdão, extrai-se, de forma inequívoca, que a nulidade declarada se refere especificamente aos imóveis matriculados sob os números 5205 e 29271, não havendo qualquer menção aos demais imóveis descritos na escritura pública (matrículas nº 68376 e nº 68377).
Nesse sentido, impende salientar que o dispositivo da decisão judicial, consoante a melhor doutrina processualística, constitui a parte da sentença que contém o comando judicial propriamente dito, sendo, portanto, o elemento que define os limites objetivos da coisa julgada material.
A propósito, convém rememorar que os limites objetivos da coisa julgada são determinados pelo pedido e pela causa de pedir, conforme o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
No caso vertente, verifica-se que, embora a petição inicial da ação declaratória de nulidade tenha pleiteado a anulação da escritura pública como um todo, o acórdão exequendo, ao reformar a sentença de primeiro grau, limitou expressamente a nulidade aos imóveis matriculados sob os números 5.205 e 29.271.
Destarte, ainda que se possa cogitar de eventual incongruência entre o pedido formulado na inicial e o comando judicial exarado no acórdão, tal circunstância não autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a ampliação do alcance da nulidade declarada, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada material.
Com efeito, a coisa julgada material, enquanto qualidade que torna imutável e indiscutível o comando emergente da parte dispositiva da sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, constitui garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo, portanto, pilar essencial do Estado Democrático de Direito e da segurança jurídica.
Nesse contexto, a pretensão dos agravantes de ampliar o alcance da nulidade declarada no acórdão exequendo, para abranger também os imóveis matriculados sob os números 68.376 e 68.377, esbarra na intangibilidade da coisa julgada material, que impede a rediscussão da matéria já decidida definitivamente.
Ademais, cumpre ressaltar que, se os agravantes entendiam que a nulidade deveria abranger todos os imóveis descritos na escritura pública, deveriam ter interposto, no momento processual oportuno, o recurso cabível para impugnar o acórdão nesse ponto específico, o que não ocorreu, tendo o julgado transitado em julgado com a nulidade expressamente limitada aos imóveis matriculados sob os números 5.205 e 29.271.
Os agravantes sustentam, alternativamente, que a limitação da nulidade aos imóveis matriculados sob os números 5205 e 29271 constituiria erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que, consoante a doutrina processualística, o erro material consiste em equívoco manifesto, perceptível , que não altera a substância do julgado, como, por exemplo, errosprimo ictu oculi de digitação, cálculo ou grafia.
No caso em apreço, a limitação da nulidade aos imóveis expressamente mencionados no dispositivo do acórdão não configura erro material, mas sim questão de mérito, que integra o próprio conteúdo decisório do julgado, não sendo passível de correção na fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, a pretensão dos agravantes de ampliar o alcance da nulidade declarada no acórdão exequendo, para abranger também os imóveis matriculados sob os números 68376 e 68377, implicaria verdadeira modificação do conteúdo decisório do julgado, o que é vedado após o trânsito em julgado, em razão da preclusão máxima decorrente da coisa julgada material.
Os agravantes pleiteiam, ainda, que seja realizada uma interpretação sistemática do acórdão exequendo, considerando não apenas o dispositivo, mas também a fundamentação, a fim de concluir que a nulidade declarada abrangeria toda a escritura pública.
Nesse ponto, impende salientar que, consoante a doutrina processualística majoritária, os limites objetivos da coisa julgada material abrangem apenas o dispositivo da sentença, não se estendendo à fundamentação.
Destarte, ainda que a fundamentação do acórdão exequendo possa sugerir que a nulidade deveria abranger toda a escritura pública, tal circunstância não autoriza a ampliação do alcance da nulidade expressamente limitada, no dispositivo, aos imóveis matriculados sob os números 5.205 e 29.271.
Ademais, cumpre ressaltar que a interpretação das decisões judiciais deve pautar-se pelo princípio da segurança jurídica, que impõe a estabilidade e a previsibilidade das relações jurídicas, sendo vedada a interpretação extensiva do dispositivo da sentença, mormente quando tal interpretação implica ampliação dos limites objetivos da coisa julgada material.
Os agravantes alegam, por fim, que a manutenção do negócio jurídico de forma parcial geraria enriquecimento sem causa para os agravados, que estariam usufruindo do bem há doze anos sem qualquer pagamento.
Ocorre que eventuais questões relativas à posse dos imóveis, à restituição de valores ou à indenização por benfeitorias deverão ser discutidas em sede própria, não sendo possível, na fase de cumprimento de sentença, ampliar o alcance da nulidade declarada no acórdão exequendo, sob o fundamento de evitar suposto enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, que interpretou nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada corretamente o acórdão exequendo, limitando a nulidade declarada aos imóveis matriculados sob os números 5205 e 29271.
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à interpretação do acórdão exequendo quanto à extensão da nulidade da escritura pública, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. SIMULAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O recurso especial buscava reformar acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial em cumprimento de sentença e reconheceu a nulidade de cessão de crédito por simulação.
2. O Tribunal de origem analisou expressamente as questões submetidas a julgamento, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre a prevalência da decisão transitada em julgado posterior e sobre os indícios robustos que caracterizaram a simulação da cessão de direitos, não havendo ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a prevalência de coisa julgada diversa, afastar a higidez da decisão que determinou o novo cálculo e validar a cessão de crédito declarada nula por simulação demandaria a necessária incursão no acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.097.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à devedora principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se a prolação de decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade; (ii) definir se o tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao interpretar o comando de julgado anterior; (iii) estabelecer se a aferição da violação à coisa julgada dispensa reexame fático-probatório; e (iv) avaliar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático de recurso inadmissível encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo interno devolve ao órgão colegiado o exame da controvérsia, sanando eventual nulidade da deliberação unipessoal.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta a questão relativa ao alcance de julgado anterior e conclui, de maneira suficiente e fundamentada, que o provimento recursal pretérito se limitou ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos avalistas, subsistindo a obrigação quanto à devedora principal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, bem como a aferição da estrita observância ao título executivo judicial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e do contexto processual delineado nas instâncias ordinárias, providência que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, sendo indevida quando não se identifica intuito meramente protelatório, mas apenas a utilização de recurso cabível contra deliberação desfavorável à parte.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.529.365/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS