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1028231-57.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1028231-57.2025.8.11.0003 RECORRENTE: NIVANDA GIRALDES PORTELA, MILTON ZANA PORTELA RECORRIDO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO EM HORAS CONTADO MINUTO A MINUTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. ATO COMPLEXO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Nivanda Giraldes Portela e Milton Zana Portela contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que extinguiu o processo sem resolução de mérito pelo reconhecimento de coisa julgada material (art. 485, V, do CPC) e condenou os autores por litigância de má-fé. Indeferida a gratuidade da justiça em grau recursal, os recorrentes foram intimados para recolher o preparo em 48 (quarenta e oito) horas, mas efetuaram o pagamento após o decurso do lapso temporal peremptório e juntaram apenas o comprovante bancário, desacompanhado da correspondente guia de arrecadação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se resta configurada a deserção do recurso inominado quando o recolhimento do preparo ocorre a destempo, com inobservância da contagem do prazo em horas (minuto a minuto), bem como se a ausência de juntada da guia recursal que vincule o pagamento aos autos impede o conhecimento do recurso por vício na prática de ato processual complexo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No microssistema da Lei nº 9.099/1995, o preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de observância rigorosa e cogente, devendo ser recolhido e comprovado nas 48 horas subsequentes à intimação da decisão que indefere a assistência judiciária gratuita (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 80 do FONAJE). 4. O prazo assinalado em horas corre continuamente e computa-se de minuto a minuto (art. 132, § 4º, do Código Civil), esgotando-se no exato momento correspondente ao termo final, de modo que o recolhimento das custas efetuado após a fluência das 48 horas impõe o reconhecimento da intempestividade e consequente deserção. 5. O preparo recursal nos Juizados Especiais configura ato processual complexo, exigindo de forma cumulativa o tempestivo pagamento das custas e a comprovação idônea mediante a apresentação simultânea do comprovante de pagamento bancário e da respectiva guia de recolhimento, cuja falta impede aferir a regular destinação fiscal das despesas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado não conhecido em virtude da deserção. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal no rito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser recolhido e comprovado no prazo improrrogável de 48 horas, o qual, por ser estipulado em horas, conta-se minuto a minuto (art. 132, § 4º, do CC), ensejando deserção a comprovação posterior ao exaurimento do lapso legal. 2. A regularidade do preparo demanda a prática de ato processual complexo, sendo indispensável a apresentação conjunta do comprovante de quitação bancária e da guia de recolhimento vinculada aos autos, cuja ausência não pode ser emendada a destempo e conduz à deserção do recurso inominado (Enunciados nº 80 e nº 122 do FONAJE). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 932, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, e 55; CC, art. 132, § 4º; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT, art. 8º, XIII. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: FONAJE, Enunciados nº 80 e nº 122; TJMT, Segunda Turma Recursal, N.U 1043072-63.2025.8.11.0001, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, j. 03/03/2026, DJE 05/03/2026; TJMT, Segunda Turma Recursal, N.U 1011692-02.2025.8.11.0040, Rel. Edson Dias Reis, j. 20/03/2026, DJE 24/03/2026; TJMT, Segunda Turma Recursal, N.U 1001778-04.2016.8.11.0015, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, j. 18/08/2026, DJE 21/08/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por NIVANDA GIRALDES PORTELA e MILTON ZANA PORTELA contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de coisa julgada material (artigo 485, inciso V, do CPC) e condenou os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa (id. 395819444). Intimados para recolher o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o indeferimento da gratuidade da justiça (id. 395820360), os recorrentes juntaram comprovante de pagamento (id. 395820362). É o relatório do necessário. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade é matéria de ordem pública e deve preceder a análise do mérito recursal. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: “Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Em consonância com a norma citada, deve-se observar o que preceitua o artigo 8º, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Mato Grosso, que encarrega o relator de exercer o juízo de admissibilidade recursal: “Compete ao Relator: XIII - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos à Turma;” No microssistema dos Juizados Especiais, o preparo recursal deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Por se tratar de prazo legalmente fixado em horas, incide a regra do artigo 132, § 4º, do Código Civil, fluindo a contagem minuto a minuto, a partir do protocolo da petição recursal, revelando-se intempestivo e deserto o recolhimento operado além desse termo estrito. O Enunciado nº 80 do FONAJE é claro ao dispor que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não sendo admitida a complementação intempestiva. No caso em apreço, embora o recorrente tenha acostado comprovante de pagamento (id. 244446521), o recolhimento das custas deu-se a destempo, extrapolando o prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas subsequente à intimação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo (id. 243512163). Ademais, a parte coligiu unicamente o comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento recursal, inviabilizando a conferência da vinculação das custas aos presentes autos e infirmando a regularidade formal do ato. Destarte, impõe-se o reconhecimento da deserção recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 80 do FONAJE). Nesse sentido, é a jurisprudência desta Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMPLETA DO PREPARO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O preparo recursal, nos Juizados Especiais, é ato complexo que exige o recolhimento das custas e a juntada da guia e do comprovante bancário (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). 2. A ausência da guia de custas, ainda que haja comprovante de pagamento, configura deserção do recurso. 3. Os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam o dever de cumprir, no prazo legal, os requisitos objetivos de admissibilidade. 4. O juízo de origem não vincula a instância recursal quanto à aferição de pressupostos de admissibilidade. 5. A regra de intimação para sanar vício formal, prevista no CPC, não se aplica automaticamente aos Juizados Especiais, que seguem rito próprio voltado à celeridade e simplicidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1043072-63.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 03/03/2026, Publicado no DJE 05/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2. O preparo recursal deve ser recolhido e comprovado em até 48 horas da interposição do recurso, independentemente de intimação. 3. A falta de recolhimento tempestivo do preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso.(N.U 1011692-02.2025.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 20/03/2026, Publicado no DJE 24/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRAZO FIXADO EM HORAS. CONTAGEM DE MINUTO A MINUTO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 1. Os prazos fixados em horas exaurem-se no exato momento em que se completa o lapso temporal, contado de minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil. 2. O instante inicial do dia em que se encerra o prazo não se confunde com todo o período correspondente àquela data, sendo intempestiva a manifestação protocolada após o exaurimento do prazo. 3. A certidão de tempestividade expedida pela Secretaria possui presunção relativa e não vincula o Relator no juízo de admissibilidade recursal. 4. A ausência de comprovação tempestiva da hipossuficiência financeira ou do recolhimento do preparo recursal acarreta a deserção do Recurso Inominado. (...) (N.U 1001778-04.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 21/08/2026). Portanto, constituindo-se o preparo como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e ausente a prova do seu recolhimento no tempo devido, o recurso deve ser julgado deserto. Pelo exposto, em razão da deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do enunciado 122 do FONAJE. Por fim, anoto que será aplicada multa caso haja interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem, com as devidas baixas. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito Relator !

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