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TJMT
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado
Intimação do(s) Embargado(s) -FABIOLA DE ARAUJO MARQUES BARBOSA- para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028216-63.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - CPF: 704.441.881-34 (ADVOGADO), GINCO URBANISMO LTDA - CNPJ: 05.808.790/0001-50 (AGRAVANTE), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: 013.265.885-24 (ADVOGADO), FABIOLA DE ARAUJO MARQUES BARBOSA - CPF: 005.031.521-88 (AGRAVADO), PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 10.980.077/0001-29 (AGRAVANTE), PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA - CPF: 878.494.611-34 (ADVOGADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: 025.605.471-12 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA REPETITIVO 769 DO STJ. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD SEM ÊXITO. IMÓVEL INDICADO PERTENCENTE A TERCEIRO E COM VALOR DE LIQUIDEZ FORÇADA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE PROVA DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão proferida em Cumprimento de Sentença na qual foi deferida a penhora de 20% dos recebíveis, créditos atuais e futuros das executadas junto às administradoras e facilitadoras de pagamento de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% dos recebíveis das agravantes pode ser mantida diante das tentativas frustradas de localização de ativos financeiros, da indicação de imóvel pertencente a terceiro e da alegação de que a medida compromete a continuidade das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de faturamento, à qual se equipara a constrição sobre recebíveis de cartão de crédito, pode ser deferida sem o esgotamento absoluto das tentativas de localização de bens, desde que a decisão judicial demonstre concretamente a inexistência ou a inadequação dos bens classificados em posição superior na ordem legal ou justifique a relativização dessa ordem, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC e do Tema Repetitivo 769 do STJ. 4. As tentativas de constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive mediante ferramenta de reiteração automática, mostraram-se infrutíferas diante da insuficiência de saldo nas contas das executadas, evidenciando a insuficiência de bens classificados em posição superior. 5. O imóvel indicado pelas executadas não constitui garantia idônea, pois está registrado em nome de pessoa jurídica distinta das devedoras e estranha à relação processual. 6. A substituição da constrição por bem diverso depende de garantia com liquidez e efetividade executiva equivalentes ou superiores à medida já obtida pelo credor, requisito não demonstrado quando o imóvel apresenta valor de liquidez inferior ao débito atualizado. 7. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma abstrata, cabendo ao devedor demonstrar concretamente o impacto da constrição sobre suas atividades empresariais, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC e o Tema Repetitivo 769 do STJ. 8. A insuficiência de elementos contábeis, balanço financeiro ou outros documentos capazes de demonstrar que a retenção de 20% dos recebíveis inviabiliza as operações das executadas impede o reconhecimento de violação ao princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de recebíveis de cartão de crédito, equiparada à penhora de faturamento, pode ser deferida quando a decisão demonstra concretamente a insuficiência ou inadequação dos bens classificados em posição superior na ordem legal ou justifica a relativização dessa ordem. 2. O executado não pode impor ao credor, como garantia substitutiva, imóvel pertencente a terceiro sem anuência formal do proprietário. 3. A substituição da penhora exige demonstração de que o bem oferecido apresenta liquidez e efetividade executiva equivalentes ou superiores à garantia já obtida pelo credor. 4. A alegação de menor onerosidade exige prova concreta de que o percentual fixado sobre os recebíveis inviabiliza ou compromete as atividades empresariais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único; 835, incisos e § 1º; 866, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 769. TJMT, N.U. 1025203-90.2025.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.10.2025, DJE 21.10.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ginco Urbanismo Ltda. e Primor das Torres Incorporações Ltda. em virtude da decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1032155-69.2019.8.11.0041, ajuizado por Fabíola de Araújo Marques Barbosa. O Juiz singular deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os recebíveis, créditos atuais e futuros, das Agravantes junto às administradoras e facilitadoras de pagamento de cartão de crédito, com depósito mensal em conta judicial até o limite do débito atualizado de R$ 97.864,96 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), e dispensou a nomeação de administrador prevista no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Fundamentou a medida na frustração das tentativas de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática, e na recusa do imóvel indicado pelas Executadas, por se tratar de bem de terceiro e por não observar a gradação legal da penhora. As Agravantes sustentam, em síntese, que a penhora de recebíveis é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento das modalidades ordinárias de constrição, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 769 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que indicaram bem imóvel apto a garantir a execução e que há veículos localizados via RENAJUD ainda passíveis de constrição, e afirmam que a retenção de parte dos recebíveis compromete a continuidade das atividades empresariais. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que a penhora sobre o faturamento seja substituída pela penhora do imóvel indicado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A Agravada, em contrarrazões, requer a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ginco Urbanismo Ltda. e Primor das Torres Incorporações Ltda. contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 20% dos recebíveis das Agravantes junto às administradoras de cartão de crédito, para satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 97.864,96 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Após as tentativas de constrição em dinheiro por meio do SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática, e a recusa do único imóvel indicado pelas Executadas, por se tratar de bem de terceiro e por não observar a gradação legal, o Juiz singular deferiu a penhora de 20% dos recebíveis das Agravantes junto às administradoras de cartão de crédito e dispensou a nomeação de administrador prevista no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em definir se, no caso concreto, restou demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis, pressuposto que a jurisprudência exige para autorizar a constrição excepcional sobre recebíveis de cartão de crédito, equiparada à penhora de faturamento empresarial. A matéria encontra disciplina nos arts. 835, incisos e § 1º, e 805, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O art. 835 estabelece ordem preferencial de bens penhoráveis e situa o percentual do faturamento da empresa devedora no inciso X, penúltima posição da gradação legal; seu § 1º, todavia, autoriza o Juiz a alterar essa ordem de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mediante decisão fundamentada. Já o art. 805, parágrafo único, impõe ao executado que alega onerosidade excessiva o ônus de indicar meio executivo alternativo, igualmente eficaz e menos gravoso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 769, firmou a seguinte tese, de observância vinculante: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” Este Tribunal de Justiça reitera o entendimento de que a jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 769, autoriza a penhora de faturamento sem rigorosa observância da ordem legal, desde que a decisão seja fundamentada. A propósito: “1. O juiz pode relativizar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que justifique a medida de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2. A penhora de faturamento encontra amparo no art. 866 do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema 769, não exigindo o exaurimento absoluto das tentativas de constrição de bens em posição preferencial. 3. O princípio da menor onerosidade não se aplica em abstrato, cabendo ao devedor demonstrar concretamente o impacto da medida em suas atividades.” (N.U 1025203-90.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/10/2025, publicado no DJE 21/10/2025). Aplicados esses parâmetros ao caso concreto, a decisão agravada não comporta reforma. O Juiz singular consignou que o Juízo envidou todos os esforços ordinários para a localização de ativos financeiros livres por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com a ativação da ferramenta de reiteração automática, sem sucesso prático, dada a insuficiência de saldo nas contas das Executadas, e que a indicação de bem imóvel pela parte devedora foi legitimamente recusada pela exequente, por se tratar de bem de terceiro e por não observar a gradação legal. Tais fundamentos demonstram, de forma concreta e motivada, tanto a insuficiência dos bens classificados em posição superior quanto a inidoneidade do único bem efetivamente ofertado, e satisfazem a exigência de fundamentação fixada pelo Tema 769. A alegação recursal também não prospera quanto à suposta idoneidade do imóvel ofertado em substituição à constrição sobre os recebíveis. Consoante se extrai dos próprios autos de origem, o lote n. 11 da quadra 14 do Condomínio Parque das Águas, matrícula n. 98.096 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, está registrado em nome de BRDU SPE Várzea Grande Ltda., pessoa jurídica distinta das Executadas e estranha à relação processual. A responsabilidade patrimonial na execução restringe-se, como regra, ao patrimônio do próprio devedor, de modo que, se a própria constrição sobre bem de terceiro é vedada quando requerida pelo exequente, com maior razão não pode o executado impor ao credor a aceitação, como garantia substitutiva, de bem que sequer lhe pertence, sem que sobrevenha anuência formal do proprietário, o que, no caso, não ocorreu. Ainda que se cogitasse da eventual regularização da titularidade, subsiste o óbice de que a substituição da penhora por bem diverso do dinheiro depende da demonstração de que a garantia alternativa ofereça liquidez e efetividade executiva equivalentes ou superiores à medida já obtida pelo credor. No caso dos autos, o próprio laudo de avaliação juntado indica valor de liquidez forçada de R$ 63.556,87 (sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), montante inferior ao valor de mercado atribuído ao bem e insuficiente, por si só, para satisfazer o débito atualizado de R$ 97.864,96 (noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), circunstância que reforça a inadequação da substituição pretendida. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade quanto ao percentual fixado sobre os recebíveis. Conforme a tese fixada no Tema 769, a decisão que o aplica deve reportar-se a elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, e não é lícito invocá-lo em abstrato ou com base em alegações genéricas. As Agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento contábil, balanço financeiro ou documento capaz de evidenciar que a retenção de 20% dos recebíveis inviabiliza suas operações, e a alegação permanece em campo hipotético. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026