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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1028210-21.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO JOSE DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ajuizada por Renato Jose de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige para sua concessão a demonstração de dois requisitos cumulativos: a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange ao requisito da deficiência, o laudo pericial médico judicial (Id. 2169512029) foi conclusivo ao diagnosticar que o autor é portador de Fratura da extremidade superior do úmero (CID S422), Sequelas de fratura do braço (CID T921). Tais patologias resultam em incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de pintor, configurando impedimento de longo prazo irreversível desde 28/07/2022. O perito constatou que tais condições geram uma incapacidade total e permanente para a atividade habitual de pintor, com impedimentos que ultrapassam o prazo de dois anos. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia social ( Id. 2177739929) realizada demonstrou que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua esposa. A renda da família provém exclusivamente da atividade de reciclagem exercida pelo autor, totalizando aproximadamente R$ 280,00 mensais. Embora tenha sido identificada a percepção de R$ 600,00(seiscentos reais) relativos ao Programa Bolsa Família pela cônjuge, tal montante não deve ser computado no cálculo da renda familiar para fins de BPC, conforme estabelece o art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, a renda per capita apurada é de R$ 140,00, valor significativamente inferior ao patamar de 1/4 do salário-mínimo vigente. A assistente social descreveu a moradia como simples e alugada, evidenciando que as despesas básicas com alimentação, aluguel e serviços essenciais comprometem a subsistência do casal. A situação de vulnerabilidade social é patente, uma vez que o autor não possui condições de retornar ao mercado de trabalho e a renda auferida é insuficiente para garantir o mínimo existencial com dignidade. Assim, restam preenchidos todos os pressupostos legais para a concessão do amparo assistencial. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB 715.959.396-1), com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/09/2024 (DER). Fixo a DIP na data desta sentença. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O montante total da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença. Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA. Oficie-se ao INSS para que comprove a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Defiro a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal