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1028196-80.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1028196-80.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ANDREIA MARIA ROCHA ADVOGADO(A): PAULO LUDGERIO (OAB SP342341) RÉU: RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU: SUGOI S.A ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die pelo período de mora reconhecido (a partir de 1º de junho de 2024 até a efetiva entrega das chaves), sobre a base de cálculo dos valores efetivamente pagos pela autora à incorporadora. As parcelas que compõem a base de cálculo serão atualizadas monetariamente a partir de cada desembolso pelos índices contratuais de reajuste (Cláusulas h.1 e h.2 do Quadro Resumo e Cláusulas 2.6 e 2.6.1 da Parte Geral do contrato no evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 e evento 40, CONTR63), quais sejam, pelo INCC/FGV até a data de expedição do Habite-se e, a partir de então, pelo IGP-M/FGV. Sobre o montante indenizatório final apurado incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), apurando-se o saldo líquido por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 40% das custas e despesas processuais, arcando as corrés, solidariamente, com os 60% remanescentes. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor da pretensão em que decaiu (danos morais postulados), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno as rés, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade processual concedida nos autos. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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