Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1028196-80.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ANDREIA MARIA ROCHA ADVOGADO(A): PAULO LUDGERIO (OAB SP342341) RÉU: RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU: SUGOI S.A ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die pelo período de mora reconhecido (a partir de 1º de junho de 2024 até a efetiva entrega das chaves), sobre a base de cálculo dos valores efetivamente pagos pela autora à incorporadora. As parcelas que compõem a base de cálculo serão atualizadas monetariamente a partir de cada desembolso pelos índices contratuais de reajuste (Cláusulas h.1 e h.2 do Quadro Resumo e Cláusulas 2.6 e 2.6.1 da Parte Geral do contrato no evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 e evento 40, CONTR63), quais sejam, pelo INCC/FGV até a data de expedição do Habite-se e, a partir de então, pelo IGP-M/FGV. Sobre o montante indenizatório final apurado incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), apurando-se o saldo líquido por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de 40% das custas e despesas processuais, arcando as corrés, solidariamente, com os 60% remanescentes. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor da pretensão em que decaiu (danos morais postulados), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno as rés, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade processual concedida nos autos. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.