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1028196-72.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028196-72.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Ineficácia de atos em relação à massa] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (EMBARGANTE), JONILCE DE MORAES CUNHA - CPF: 030.511.251-13 (EMBARGADO), VALDECIR RABELO FILHO - CPF: 113.813.557-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO EXCESSO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento e de perícia contábil, por entender que o título executivo contém parâmetros suficientes para apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer como erro material, passível de correção a qualquer tempo, as alegadas divergências entre os valores considerados nos cálculos e aqueles efetivamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão examinou expressamente as alegadas inconsistências da memória de cálculo e conclui que eventual desconformidade com o título executivo pode caracterizar excesso de execução, mas não torna a obrigação ilíquida nem impõe liquidação por arbitramento. 4. A executada não individualizou, na impugnação originária, os erros apontados, não apresenta memória discriminada, histórico contratual, relação dos pagamentos efetuados nem indica o valor que entende correto, em desacordo com o art. 525, § 4º, do CPC. 5. A possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo pressupõe a identificação objetiva do equívoco, não sendo suficiente alegação genérica de que os valores utilizados divergem daqueles efetivamente adimplidos. 6. A divergência entre o INPC previsto no título e o IPCA utilizado na memória de cálculo é passível de correção mediante simples elaboração de nova conta, sem necessidade de perícia contábil ou liquidação por arbitramento. 7. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada, incidindo, ainda, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de erro material em cálculo executivo não dispensa sua demonstração objetiva nem o cumprimento do ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC. 2. Eventual excesso de execução não transforma obrigação liquidável por simples cálculo aritmético em título dependente de liquidação por arbitramento. 3. Embargos de declaração opostos para prequestionamento somente são acolhidos quando presente vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 509, I e §§ 2º e 4º, 523, § 1º, 525, §§ 4º e 5º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.432.902/RS; STJ, EDcl no MS nº 22.002/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25.02.2016, DJe 03.03.2016; TJMT, ED nº 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJe 19.03.2018. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1028196-72.2026.8.11.0000, em que a Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo o entendimento quanto à desnecessidade de liquidação de sentença mediante perícia contábil. Nas razões recursais, a embargante sustenta, inicialmente, a necessidade de oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, visando viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à aplicação dos arts. 494, I, e 509, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte embargada considerariam valores diversos daqueles efetivamente adimplidos, circunstância que, segundo afirma, configuraria erro de cálculo e acarretaria excesso de execução. Defende que o alegado erro material não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido inclusive de ofício, invocando, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.432.902/RS. Sustenta, nesse contexto, a necessidade de correção dos cálculos realizados nos autos de origem. Ao final, requer o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e viabilização da interposição dos recursos cabíveis. A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado ao ID. 393386365. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a embargante sustenta que o acórdão teria deixado de observar o disposto nos arts. 494, I, e 509, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença considerariam valores diversos daqueles efetivamente adimplidos, configurando erro material passível de correção a qualquer tempo. Invoca, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que o erro de cálculo não se sujeita à preclusão e requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados. Para melhor elucidar a questão, eis o teor do acórdão impugnado, no essencial: “(...) Inicialmente, cumpre consignar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No caso concreto, a controvérsia recursal consiste em definir se a apuração do crédito reconhecido no título judicial demanda prévia liquidação por arbitramento e produção de prova pericial contábil ou se os parâmetros estabelecidos no acórdão exequendo permitem a obtenção do montante devido mediante simples operações matemáticas. O artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, deverá ser promovida a respectiva liquidação, a qual ocorrerá por arbitramento quando assim determinado pelo título, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto, ou pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo expressamente dispensa o procedimento liquidatório quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, hipótese em que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A distinção, portanto, não decorre da circunstância de o título deixar de indicar um valor nominal e determinado; na verdade, a condenação pode ser considerada líquida para fins executivos sempre que contenha parâmetros objetivos e suficientes à obtenção do quantum debeatur, ainda que o montante final dependa da realização de operações matemáticas. Na hipótese, o título executivo judicial foi formado pelo acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1000933-83.2023.8.11.0028, no qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o Contrato de Empréstimo n.º 998000316887, celebrado em 20 de janeiro de 2023. Ao examinar concretamente a operação, o órgão julgador consignou que o empréstimo pessoal havia sido contratado no valor de R$ 1.029,14, para pagamento em doze parcelas de R$ 261,68, mediante a incidência de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, registrando expressamente, na mesma oportunidade, que, segundo consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, a taxa média aplicável à modalidade contratual no mês de janeiro de 2023 correspondia a 5,22% ao mês e 84,24% ao ano. O acórdão também determinou a limitação dos juros remuneratórios à referida taxa média de mercado, a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, permitida a compensação com eventuais débitos oriundos do mesmo contrato, e estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso. Desse modo, diversamente do que sustenta a agravante, o título executivo não deixou em aberto a identificação da modalidade da operação bancária, a taxa média de mercado aplicável, a forma de restituição do indébito ou os consectários legais incidentes sobre o crédito. A própria taxa de 5,22% ao mês, cuja identificação a recorrente afirma depender de avaliação técnica especializada, foi expressamente apurada e registrada no acórdão exequendo. Com efeito, a rediscussão acerca da série estatística ou da modalidade de crédito adotada para a obtenção daquele percentual não é admissível na fase de cumprimento de sentença, pois significaria reabrir matéria definitivamente resolvida na fase cognitiva, em afronta à autoridade da coisa julgada e à vedação contida no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. De outro lado, embora o acórdão tenha utilizado, ao final, a expressão “tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença”, a interpretação do título deve ser realizada de maneira sistemática, considerando-se a integralidade de sua fundamentação e do respectivo comando decisório. A mera utilização da palavra “liquidação” não conduz, necessariamente, à instauração de procedimento autônomo por arbitramento, pois, no contexto em que empregada, a expressão designa a apuração quantitativa do crédito reconhecido, uma vez que o próprio título já definiu todos os elementos jurídicos necessários ao recálculo contratual. Não houve determinação expressa de liquidação por arbitramento, tampouco remanesceu a necessidade de prova de fato novo ou de avaliação técnica sobre questão não solucionada no processo de conhecimento. Neste recurso, a instituição financeira procura justificar a necessidade de perícia a partir de supostas inconsistências existentes na memória de cálculo da exequente, relacionadas ao termo inicial da atualização, aos valores efetivamente pagos, ao índice de correção monetária e à base de cálculo dos honorários. Essas alegações, ainda que consideradas em abstrato, não demonstram a iliquidez do título, pois eventuais erros na elaboração da memória apresentada pelo credor dizem respeito à fidelidade do cálculo ao comando exequendo e podem caracterizar – quando devidamente demonstrados – excesso de execução, não transformando, entretanto, uma condenação fundada em parâmetros objetivos em obrigação dependente de liquidação. Também é necessário observar que a impugnação apresentada na origem não individualizou nenhuma dessas alegadas incorreções. Ao apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 218677908, na origem), a executada/agravante se limitou a sustentar, de forma genérica, a iliquidez da condenação e a suposta complexidade técnica dos cálculos, afirmando não dispor de conhecimento suficiente para realizá-los e requerendo, por isso, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito contábil. Contudo, não indicou concretamente qual parâmetro teria sido aplicado de maneira incorreta, nem apresentou demonstrativo da evolução financeira do contrato, memória de cálculo, discriminação dos pagamentos efetuados ou indicação do valor que entendia efetivamente devido. As inconsistências detalhadas nas razões do presente Agravo de Instrumento, portanto, não foram especificamente submetidas ao Juízo de origem nos termos em que agora formuladas. Contudo, ainda que se admitisse o exame das alegações neste recurso, não se verifica demonstração concreta de que a apuração do crédito dependa de conhecimento técnico incompatível com a realização de cálculos matemáticos. No tocante à data inicial, a agravante afirma que a memória adotou 20 de fevereiro de 2023, embora o contrato tenha sido celebrado em 20 de janeiro de 2023. O título, entretanto, não estabeleceu a data da contratação como termo inicial da atualização, mas o efetivo desembolso de cada valor indevidamente pago. Além disso, a antecipação do marco para janeiro, tal como sugerido pela própria recorrente, teria potencial para ampliar, e não reduzir, a atualização do crédito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à executada. Quanto à alegação de ausência de comprovação dos pagamentos efetivamente realizados, a agravante não apresentou qualquer documento que evidenciasse situação financeira distinta daquela considerada pela exequente, não trazendo histórico da operação, extratos, demonstrativos de débito ou relação das parcelas efetivamente adimplidas, limitando-se a afirmar, de modo hipotético, que poderiam ter ocorrido atrasos, descontos ou renegociações. Relativamente ao índice de correção monetária, verifica-se que o acórdão exequendo determinou a utilização do INPC, enquanto a memória apresentada pela exequente indica a incidência do IPCA. Tal circunstância, todavia, não sustenta a pretensão recursal de conversão do procedimento em liquidação por arbitramento, haja vista que a substituição de um índice de correção por outro constitui questão estritamente matemática e pode ser corrigida mediante simples elaboração de nova conta, não demandando prova pericial, exame de fato novo ou conhecimento técnico especializado. Além disso, a executada não suscitou especificamente essa divergência em sua impugnação originária, não apresentou cálculo com aplicação do INPC e não indicou o valor que considerava correto. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º do mesmo artigo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso de execução não será examinada quando constituir o único fundamento da impugnação, ou a impugnação será processada, se houver outro fundamento, sem exame da alegação de excesso. Em razão disso, não se mostra possível acolher em grau recursal uma alegação de excesso não formulada adequadamente perante o Juízo de origem e desacompanhada do demonstrativo exigido pela legislação processual. Também não procede o questionamento relativo aos honorários advocatícios, uma vez que o título executivo fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da causa e a decisão agravada, por sua vez, acrescentou ao débito a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes em razão da ausência de pagamento voluntário, verbas distintas que possuem fundamentos e bases jurídicas igualmente diversos. Os honorários fixados no processo de conhecimento integram o título judicial, enquanto os honorários da fase executiva decorrem diretamente do inadimplemento após a intimação para pagamento. A memória anexada pela exequente, ao acrescentar 10% ao subtotal atualizado, não demonstra, por si só, alteração da base de cálculo da verba fixada no acórdão, mas a incidência da parcela própria da fase de cumprimento. Por fim, a realização de perícia contábil não constitui meio destinado a suprir a omissão da parte executada em apresentar os documentos e os cálculos que se encontram ao seu alcance. A prova pericial somente se justifica quando a apuração do objeto depender efetivamente de conhecimento técnico especializado, e não quando a controvérsia puder ser solucionada pela aplicação dos parâmetros definidos no próprio título aos dados contratuais disponíveis. No presente caso, a recorrente, instituição financeira responsável pela elaboração e administração do contrato, possui plena capacidade de apresentar o histórico da operação e elaborar memória discriminada do valor que entende devido. A mera discordância com o cálculo da credora, sem demonstração objetiva do equívoco e sem indicação do resultado correto, não autoriza a transferência do encargo à perícia judicial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada.” Analisando com acuidade o v. acórdão, não se verifica a omissão apontada. Isso porque este Relator examinou expressamente a controvérsia relativa às alegadas inconsistências da memória de cálculo e consignou que eventual desconformidade entre os cálculos apresentados pela exequente e os parâmetros estabelecidos no título executivo não acarreta a iliquidez da obrigação nem justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento ou a realização de perícia contábil, tratando-se, quando devidamente demonstrada, de questão relacionada a eventual excesso de execução. Além disso, ficou expressamente registrado que, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a executada não individualizou as incorreções que entendia existentes, tampouco apresentou memória discriminada, demonstrativo da evolução financeira do contrato, relação dos pagamentos realizados ou indicação do valor que reputava efetivamente devido. As inconsistências posteriormente detalhadas nas razões do Agravo de Instrumento não foram especificamente submetidas ao Juízo de origem nos mesmos termos em que apresentadas ao Tribunal. Especificamente quanto à alegação de que teriam sido considerados valores diversos daqueles efetivamente pagos, o acórdão também consignou que a recorrente não apresentou qualquer documento apto a demonstrar situação financeira distinta da considerada pela exequente, deixando de trazer aos autos histórico da operação, extratos, demonstrativos de débito ou relação das parcelas efetivamente adimplidas. Nesse contexto, a circunstância de eventual erro material ou de cálculo ser passível de correção, inclusive de ofício e independentemente de preclusão, não conduz à conclusão pretendida pela embargante. Isso porque uma coisa é a possibilidade jurídica de correção de erro material efetivamente identificado; outra é a pretensão de reconhecer excesso de execução a partir de alegações que não foram acompanhadas da demonstração objetiva do equívoco nem da indicação do resultado reputado correto. Por essa razão, o precedente invocado pela embargante não evidencia omissão no julgamento. Na hipótese, denota-se que o acórdão não afastou, em abstrato, a possibilidade de correção de erro material, mas concluiu, diante das circunstâncias concretas do processo, que a executada não demonstrou objetivamente o alegado excesso e deixou de observar o ônus estabelecido pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Tanto é assim que o julgado consignou expressamente que a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Aliás, ao constatar divergência concreta entre o índice de correção monetária estabelecido no título executivo — INPC — e aquele empregado na memória apresentada pela exequente — IPCA —, o acórdão expressamente reconheceu que a inconsistência poderia ser corrigida mediante simples elaboração de nova conta, sem necessidade de prova pericial ou liquidação por arbitramento. Desse modo, verifica-se que a matéria suscitada nos presentes aclaratórios foi suficientemente apreciada, ainda que a conclusão adotada não corresponda àquela pretendida pela embargante. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas. Ademais, em relação ao pretendido prequestionamento, certo é que o v. acórdão apreciou os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou à determinada conclusão, ficando plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” De mais a mais, a exigência de prequestionamento para a interposição dos recursos excepcionais deve ser cumprida parte própria parte, e não pelo julgador, o qual tem o dever de fundamentar o julgado, mas não de apontar expressamente se houve ou não violação de dispositivos legais e constitucionais. A via dos Embargos não se presta a essa finalidade, nem tampouco à reapreciação de matéria já examinada com o pretexto de admissibilidade para futura interposição de recursos nas instâncias superiores. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É certo que os aclaratórios, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando o julgado embargado padecer de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, ou erro material, o que não ocorre na espécie, porquanto o acórdão embargado apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, (...).” (EDcl no MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016) (g.n.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.” (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018) Portanto, inexistindo vício integrativo e evidenciado que a pretensão recursal busca, em essência, obter pronunciamento adicional sobre matéria já examinada, não há fundamento para acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela CREFISA S/A, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Por fim, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028196-72.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Ineficácia de atos em relação à massa] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (EMBARGANTE), JONILCE DE MORAES CUNHA - CPF: 030.511.251-13 (EMBARGADO), VALDECIR RABELO FILHO - CPF: 113.813.557-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DO EXCESSO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que afastou a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento e de perícia contábil, por entender que o título executivo contém parâmetros suficientes para apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer como erro material, passível de correção a qualquer tempo, as alegadas divergências entre os valores considerados nos cálculos e aqueles efetivamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão examinou expressamente as alegadas inconsistências da memória de cálculo e conclui que eventual desconformidade com o título executivo pode caracterizar excesso de execução, mas não torna a obrigação ilíquida nem impõe liquidação por arbitramento. 4. A executada não individualizou, na impugnação originária, os erros apontados, não apresenta memória discriminada, histórico contratual, relação dos pagamentos efetuados nem indica o valor que entende correto, em desacordo com o art. 525, § 4º, do CPC. 5. A possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo pressupõe a identificação objetiva do equívoco, não sendo suficiente alegação genérica de que os valores utilizados divergem daqueles efetivamente adimplidos. 6. A divergência entre o INPC previsto no título e o IPCA utilizado na memória de cálculo é passível de correção mediante simples elaboração de nova conta, sem necessidade de perícia contábil ou liquidação por arbitramento. 7. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada, incidindo, ainda, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de erro material em cálculo executivo não dispensa sua demonstração objetiva nem o cumprimento do ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC. 2. Eventual excesso de execução não transforma obrigação liquidável por simples cálculo aritmético em título dependente de liquidação por arbitramento. 3. Embargos de declaração opostos para prequestionamento somente são acolhidos quando presente vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 509, I e §§ 2º e 4º, 523, § 1º, 525, §§ 4º e 5º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.432.902/RS; STJ, EDcl no MS nº 22.002/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25.02.2016, DJe 03.03.2016; TJMT, ED nº 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJe 19.03.2018. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1028196-72.2026.8.11.0000, em que a Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo o entendimento quanto à desnecessidade de liquidação de sentença mediante perícia contábil. Nas razões recursais, a embargante sustenta, inicialmente, a necessidade de oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, visando viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à aplicação dos arts. 494, I, e 509, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte embargada considerariam valores diversos daqueles efetivamente adimplidos, circunstância que, segundo afirma, configuraria erro de cálculo e acarretaria excesso de execução. Defende que o alegado erro material não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido inclusive de ofício, invocando, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.432.902/RS. Sustenta, nesse contexto, a necessidade de correção dos cálculos realizados nos autos de origem. Ao final, requer o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e viabilização da interposição dos recursos cabíveis. A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado ao ID. 393386365. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a embargante sustenta que o acórdão teria deixado de observar o disposto nos arts. 494, I, e 509, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença considerariam valores diversos daqueles efetivamente adimplidos, configurando erro material passível de correção a qualquer tempo. Invoca, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que o erro de cálculo não se sujeita à preclusão e requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados. Para melhor elucidar a questão, eis o teor do acórdão impugnado, no essencial: “(...) Inicialmente, cumpre consignar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. No caso concreto, a controvérsia recursal consiste em definir se a apuração do crédito reconhecido no título judicial demanda prévia liquidação por arbitramento e produção de prova pericial contábil ou se os parâmetros estabelecidos no acórdão exequendo permitem a obtenção do montante devido mediante simples operações matemáticas. O artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, deverá ser promovida a respectiva liquidação, a qual ocorrerá por arbitramento quando assim determinado pelo título, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto, ou pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo expressamente dispensa o procedimento liquidatório quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, hipótese em que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A distinção, portanto, não decorre da circunstância de o título deixar de indicar um valor nominal e determinado; na verdade, a condenação pode ser considerada líquida para fins executivos sempre que contenha parâmetros objetivos e suficientes à obtenção do quantum debeatur, ainda que o montante final dependa da realização de operações matemáticas. Na hipótese, o título executivo judicial foi formado pelo acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1000933-83.2023.8.11.0028, no qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o Contrato de Empréstimo n.º 998000316887, celebrado em 20 de janeiro de 2023. Ao examinar concretamente a operação, o órgão julgador consignou que o empréstimo pessoal havia sido contratado no valor de R$ 1.029,14, para pagamento em doze parcelas de R$ 261,68, mediante a incidência de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, registrando expressamente, na mesma oportunidade, que, segundo consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, a taxa média aplicável à modalidade contratual no mês de janeiro de 2023 correspondia a 5,22% ao mês e 84,24% ao ano. O acórdão também determinou a limitação dos juros remuneratórios à referida taxa média de mercado, a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, permitida a compensação com eventuais débitos oriundos do mesmo contrato, e estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso. Desse modo, diversamente do que sustenta a agravante, o título executivo não deixou em aberto a identificação da modalidade da operação bancária, a taxa média de mercado aplicável, a forma de restituição do indébito ou os consectários legais incidentes sobre o crédito. A própria taxa de 5,22% ao mês, cuja identificação a recorrente afirma depender de avaliação técnica especializada, foi expressamente apurada e registrada no acórdão exequendo. Com efeito, a rediscussão acerca da série estatística ou da modalidade de crédito adotada para a obtenção daquele percentual não é admissível na fase de cumprimento de sentença, pois significaria reabrir matéria definitivamente resolvida na fase cognitiva, em afronta à autoridade da coisa julgada e à vedação contida no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. De outro lado, embora o acórdão tenha utilizado, ao final, a expressão “tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença”, a interpretação do título deve ser realizada de maneira sistemática, considerando-se a integralidade de sua fundamentação e do respectivo comando decisório. A mera utilização da palavra “liquidação” não conduz, necessariamente, à instauração de procedimento autônomo por arbitramento, pois, no contexto em que empregada, a expressão designa a apuração quantitativa do crédito reconhecido, uma vez que o próprio título já definiu todos os elementos jurídicos necessários ao recálculo contratual. Não houve determinação expressa de liquidação por arbitramento, tampouco remanesceu a necessidade de prova de fato novo ou de avaliação técnica sobre questão não solucionada no processo de conhecimento. Neste recurso, a instituição financeira procura justificar a necessidade de perícia a partir de supostas inconsistências existentes na memória de cálculo da exequente, relacionadas ao termo inicial da atualização, aos valores efetivamente pagos, ao índice de correção monetária e à base de cálculo dos honorários. Essas alegações, ainda que consideradas em abstrato, não demonstram a iliquidez do título, pois eventuais erros na elaboração da memória apresentada pelo credor dizem respeito à fidelidade do cálculo ao comando exequendo e podem caracterizar – quando devidamente demonstrados – excesso de execução, não transformando, entretanto, uma condenação fundada em parâmetros objetivos em obrigação dependente de liquidação. Também é necessário observar que a impugnação apresentada na origem não individualizou nenhuma dessas alegadas incorreções. Ao apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 218677908, na origem), a executada/agravante se limitou a sustentar, de forma genérica, a iliquidez da condenação e a suposta complexidade técnica dos cálculos, afirmando não dispor de conhecimento suficiente para realizá-los e requerendo, por isso, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito contábil. Contudo, não indicou concretamente qual parâmetro teria sido aplicado de maneira incorreta, nem apresentou demonstrativo da evolução financeira do contrato, memória de cálculo, discriminação dos pagamentos efetuados ou indicação do valor que entendia efetivamente devido. As inconsistências detalhadas nas razões do presente Agravo de Instrumento, portanto, não foram especificamente submetidas ao Juízo de origem nos termos em que agora formuladas. Contudo, ainda que se admitisse o exame das alegações neste recurso, não se verifica demonstração concreta de que a apuração do crédito dependa de conhecimento técnico incompatível com a realização de cálculos matemáticos. No tocante à data inicial, a agravante afirma que a memória adotou 20 de fevereiro de 2023, embora o contrato tenha sido celebrado em 20 de janeiro de 2023. O título, entretanto, não estabeleceu a data da contratação como termo inicial da atualização, mas o efetivo desembolso de cada valor indevidamente pago. Além disso, a antecipação do marco para janeiro, tal como sugerido pela própria recorrente, teria potencial para ampliar, e não reduzir, a atualização do crédito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à executada. Quanto à alegação de ausência de comprovação dos pagamentos efetivamente realizados, a agravante não apresentou qualquer documento que evidenciasse situação financeira distinta daquela considerada pela exequente, não trazendo histórico da operação, extratos, demonstrativos de débito ou relação das parcelas efetivamente adimplidas, limitando-se a afirmar, de modo hipotético, que poderiam ter ocorrido atrasos, descontos ou renegociações. Relativamente ao índice de correção monetária, verifica-se que o acórdão exequendo determinou a utilização do INPC, enquanto a memória apresentada pela exequente indica a incidência do IPCA. Tal circunstância, todavia, não sustenta a pretensão recursal de conversão do procedimento em liquidação por arbitramento, haja vista que a substituição de um índice de correção por outro constitui questão estritamente matemática e pode ser corrigida mediante simples elaboração de nova conta, não demandando prova pericial, exame de fato novo ou conhecimento técnico especializado. Além disso, a executada não suscitou especificamente essa divergência em sua impugnação originária, não apresentou cálculo com aplicação do INPC e não indicou o valor que considerava correto. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º do mesmo artigo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso de execução não será examinada quando constituir o único fundamento da impugnação, ou a impugnação será processada, se houver outro fundamento, sem exame da alegação de excesso. Em razão disso, não se mostra possível acolher em grau recursal uma alegação de excesso não formulada adequadamente perante o Juízo de origem e desacompanhada do demonstrativo exigido pela legislação processual. Também não procede o questionamento relativo aos honorários advocatícios, uma vez que o título executivo fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da causa e a decisão agravada, por sua vez, acrescentou ao débito a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes em razão da ausência de pagamento voluntário, verbas distintas que possuem fundamentos e bases jurídicas igualmente diversos. Os honorários fixados no processo de conhecimento integram o título judicial, enquanto os honorários da fase executiva decorrem diretamente do inadimplemento após a intimação para pagamento. A memória anexada pela exequente, ao acrescentar 10% ao subtotal atualizado, não demonstra, por si só, alteração da base de cálculo da verba fixada no acórdão, mas a incidência da parcela própria da fase de cumprimento. Por fim, a realização de perícia contábil não constitui meio destinado a suprir a omissão da parte executada em apresentar os documentos e os cálculos que se encontram ao seu alcance. A prova pericial somente se justifica quando a apuração do objeto depender efetivamente de conhecimento técnico especializado, e não quando a controvérsia puder ser solucionada pela aplicação dos parâmetros definidos no próprio título aos dados contratuais disponíveis. No presente caso, a recorrente, instituição financeira responsável pela elaboração e administração do contrato, possui plena capacidade de apresentar o histórico da operação e elaborar memória discriminada do valor que entende devido. A mera discordância com o cálculo da credora, sem demonstração objetiva do equívoco e sem indicação do resultado correto, não autoriza a transferência do encargo à perícia judicial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada.” Analisando com acuidade o v. acórdão, não se verifica a omissão apontada. Isso porque este Relator examinou expressamente a controvérsia relativa às alegadas inconsistências da memória de cálculo e consignou que eventual desconformidade entre os cálculos apresentados pela exequente e os parâmetros estabelecidos no título executivo não acarreta a iliquidez da obrigação nem justifica, por si só, a instauração de liquidação por arbitramento ou a realização de perícia contábil, tratando-se, quando devidamente demonstrada, de questão relacionada a eventual excesso de execução. Além disso, ficou expressamente registrado que, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a executada não individualizou as incorreções que entendia existentes, tampouco apresentou memória discriminada, demonstrativo da evolução financeira do contrato, relação dos pagamentos realizados ou indicação do valor que reputava efetivamente devido. As inconsistências posteriormente detalhadas nas razões do Agravo de Instrumento não foram especificamente submetidas ao Juízo de origem nos mesmos termos em que apresentadas ao Tribunal. Especificamente quanto à alegação de que teriam sido considerados valores diversos daqueles efetivamente pagos, o acórdão também consignou que a recorrente não apresentou qualquer documento apto a demonstrar situação financeira distinta da considerada pela exequente, deixando de trazer aos autos histórico da operação, extratos, demonstrativos de débito ou relação das parcelas efetivamente adimplidas. Nesse contexto, a circunstância de eventual erro material ou de cálculo ser passível de correção, inclusive de ofício e independentemente de preclusão, não conduz à conclusão pretendida pela embargante. Isso porque uma coisa é a possibilidade jurídica de correção de erro material efetivamente identificado; outra é a pretensão de reconhecer excesso de execução a partir de alegações que não foram acompanhadas da demonstração objetiva do equívoco nem da indicação do resultado reputado correto. Por essa razão, o precedente invocado pela embargante não evidencia omissão no julgamento. Na hipótese, denota-se que o acórdão não afastou, em abstrato, a possibilidade de correção de erro material, mas concluiu, diante das circunstâncias concretas do processo, que a executada não demonstrou objetivamente o alegado excesso e deixou de observar o ônus estabelecido pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Tanto é assim que o julgado consignou expressamente que a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Aliás, ao constatar divergência concreta entre o índice de correção monetária estabelecido no título executivo — INPC — e aquele empregado na memória apresentada pela exequente — IPCA —, o acórdão expressamente reconheceu que a inconsistência poderia ser corrigida mediante simples elaboração de nova conta, sem necessidade de prova pericial ou liquidação por arbitramento. Desse modo, verifica-se que a matéria suscitada nos presentes aclaratórios foi suficientemente apreciada, ainda que a conclusão adotada não corresponda àquela pretendida pela embargante. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pela parte não caracteriza omissão quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas. Ademais, em relação ao pretendido prequestionamento, certo é que o v. acórdão apreciou os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou à determinada conclusão, ficando plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” De mais a mais, a exigência de prequestionamento para a interposição dos recursos excepcionais deve ser cumprida parte própria parte, e não pelo julgador, o qual tem o dever de fundamentar o julgado, mas não de apontar expressamente se houve ou não violação de dispositivos legais e constitucionais. A via dos Embargos não se presta a essa finalidade, nem tampouco à reapreciação de matéria já examinada com o pretexto de admissibilidade para futura interposição de recursos nas instâncias superiores. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É certo que os aclaratórios, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando o julgado embargado padecer de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, ou erro material, o que não ocorre na espécie, porquanto o acórdão embargado apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, (...).” (EDcl no MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016) (g.n.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.” (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018) Portanto, inexistindo vício integrativo e evidenciado que a pretensão recursal busca, em essência, obter pronunciamento adicional sobre matéria já examinada, não há fundamento para acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela CREFISA S/A, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Por fim, advirto a embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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