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1028194-05.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028194-05.2026.8.13.0079/MG AUTOR: CRISTINA RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO(A): VERONICA DOS SANTOS CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG232330) ADVOGADO(A): LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG176934) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por CRISTINA RODRIGUES DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a autora que exercia atividade laborativa na função de repositora quando, em 15/09/2015, sofreu acidente de trabalho típico, do qual decorreram graves lesões ortopédicas em membro inferior, notadamente fraturas de tíbia e fíbula. Afirma que, em razão do acidente, foi submetida a tratamento médico especializado, procedimento cirúrgico com colocação de haste intramedular e afastamento de suas atividades profissionais, tendo recebido benefício previdenciário de natureza acidentária até 04/02/2016. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas permanentes, consistentes em dores persistentes, edema, limitação funcional, dificuldade para permanecer longos períodos em pé, restrição de mobilidade e síndrome dolorosa regional complexa/algo distrofia, circunstâncias que teriam reduzido de forma definitiva sua capacidade para o exercício da atividade habitual. Alega que o próprio INSS reconheceu administrativamente a natureza acidentária do evento e o nexo causal entre o acidente e a incapacidade temporária anteriormente constatada, mas deixou de implantar o benefício de auxílio-acidente após a cessação do benefício por incapacidade. Relata, ainda, que formulou requerimento administrativo em 21/05/2026, sob protocolo nº 2065646447, o qual foi indeferido em 28/06/2026. Defende fazer jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, por entender presentes a qualidade de segurada, o acidente, a consolidação das lesões e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata implantação do benefício, ao fundamento de que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelos documentos médicos e pelo reconhecimento administrativo da natureza acidentária do evento, enquanto o perigo de dano decorreria da natureza alimentar da prestação e das limitações físicas suportadas. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a citação do INSS, a realização de perícia médica judicial por especialista em ortopedia e traumatologia e a procedência da demanda, com concessão do auxílio-acidente, fixação do termo inicial na data da cessação do benefício anterior ou da consolidação das lesões e pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.465,00 (cento e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais). É o relatório. Decido. Custas isentas, nos termos do art. 129 da Lei n.º 8.213/91. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris, consiste na demonstração de que a parte requerente possui plausibilidade jurídica em sua pretensão, revelando chance razoável de êxito ao final do processo, com base nos elementos probatórios já apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora, isto é, à demonstração de que a demora na concessão da medida pode ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade prática da decisão final. No caso em exame, embora os documentos juntados indiquem a ocorrência do acidente de trabalho e a anterior concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, tais elementos não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar, com a segurança necessária, a existência de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual. Com efeito, a aferição da extensão das sequelas, de seu caráter permanente e de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa da segurada demanda análise técnica especializada, especialmente mediante realização de perícia médica judicial, não sendo possível extrair tais conclusões apenas da documentação apresentada com a petição inicial. Ressalte-se, ainda, que a natureza alimentar do benefício, por si só, não basta para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, sobretudo quando a controvérsia recai justamente sobre a existência dos pressupostos materiais para a própria concessão da prestação. Nesse contexto, mostra-se necessária a regular instrução do feito, com produção de prova pericial, antes de eventual reconhecimento do direito ao benefício. Diante do exposto, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, DETERMINO, desde logo, a realização da perícia médica. Para tanto, SORTEIE-SE perito por meio do sistema AJ, para realização da prova pericial necessária nestes autos. FIXO os honorários periciais nos termos da portaria vigente. Saliento que, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. (…) § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS - DEVER DE ADIANTAMENTO - INSS. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo juiz em montante adequado às peculiaridades do caso, observada a complexidade da causa, a natureza do trabalho a ser desenvolvido, seu tempo de duração e custo. 2- Incumbe ao INSS suportar o adiantamento dos honorários periciais na ação de revisão de benefício resultante de acidente de trabalho, ex vi do disposto no § 2º do art. 8º da lei 8.620/93. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.09.282702-4/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 23/08/2016; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - ADIANTAMENTO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 8.260/93 - O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado pelo magistrado segundo critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo e lugar da prestação do serviço, a fim de se obter de forma justa a remuneração da prestação do serviço. A Lei 8.620/93, em seu artigo 8º, § 2º, dispõe que o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0223.15.004841-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 12/08/2016; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO - ADIANTAMENTO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 8.260/93 - A fixação dos honorários periciais deverá alcançar patamar adequado e suficiente para remunerar o trabalho do expert judicial, atendendo-se, principalmente, à complexidade da tarefa a ser desenvolvida e ao tempo necessário para realizá-la. A Lei 8.620/93, em seu artigo 8º, § 2º, atribuiu ao INSS a obrigação de adiantar os honorários periciais em todas as ações que envolvam acidente de trabalho, sem estipular qualquer limite quantitativo a esse adiantamento, e, diante de seu caráter especial deve prevalecer sobre outras normas de caráter gerais. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.14.041824-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016; grifei) O perito deverá informar ao juízo se aceita o munus, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia ou de resposta negativa, SORTEIE-SE outro perito pelo sistema AJ, independente de nova conclusão. Aceito o munus, INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito e para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá o réu comprovar o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício objeto da demanda, compreendendo laudos, pareceres, informes e demais documentos produzidos nas perícias médicas realizadas na via administrativa, facultada a utilização do sistema PREVJUD para requisição da documentação pertinente. Transcorrido o prazo, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá promover a intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC, bem como proceder ao cadastramento da perícia no SISPERJUD, vinculando-a ao perito nomeado, em observância à Resolução CNJ nº 595/2024, com as alterações da Resolução CNJ nº 630/2025, e ao Ofício Circular nº 83/CGJ/2025. Esclareça-se que, caso o perito nomeado não esteja cadastrado no SISPERJUD, a Secretaria deverá promover seu cadastramento na plataforma, observando-se as orientações disponibilizadas pela capacitação oficial do CNJ para utilização do referido sistema, disponibilizada na modalidade EaD. O perito deverá elaborar o laudo exclusivamente por meio do SISPERJUD, observando os quesitos padronizados do sistema, sem prejuízo dos quesitos complementares eventualmente formulados pelas partes ou pelo Juízo, bem como o disposto nos arts. 466, § 2º, e 473 do CPC. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. Concluído o trabalho pericial, o perito deverá finalizar o laudo no SISPERJUD e juntá-lo aos autos em formato PDF devidamente assinado. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, CITE-SE o réu para oferecer contestação, no prazo legal, e para se manifestar sobre o laudo pericial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, e caso seja necessário, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo pedido de esclarecimentos ao perito, estes deverão ser prestados por meio do SISPERJUD, com posterior juntada aos autos do respectivo documento gerado pelo sistema. Somente após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes referentes aos honorários periciais em favor do perito. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso, sob pena de preclusão. I.

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