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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028193-48.2025.8.11.0002. CRIANÇA: P. A. D. L. C. REPRESENTANTE: FERNANDA DE LIMA CHAVES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos etc. O polo passivo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de omissão, erro material e contradição na sentença proferida nos autos (Id. 240501843). Contrarrazões no id. 242526506. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 243924362. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. Em síntese, o embargante sustentou a existência de omissão quanto à necessidade de observância dos limites contratuais e da tabela CRS no reembolso das despesas médicas; erro material na fixação dos consectários legais, com cumulação indevida do IPCA com juros moratórios de 1% ao mês, em violação à Lei nº 14.905/2024 e erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa em vez do valor da condenação. Passo à análise individualizada das alegações. - Da omissão quanto ao reembolso nos limites contratuais. A embargante sustentou que a sentença foi omissa ao não consignar que o reembolso das despesas médicas deve observar os limites previstos na apólice e na tabela CRS, ainda que reconhecida a insuficiência da rede credenciada. A alegação não merece acolhimento. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão, reconheceu a falha da operadora em disponibilizar rede credenciada adequada para o tratamento do autor e, com fundamento na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, determinou o reembolso integral das despesas suportadas. Não há omissão, obscuridade ou contradição — o ponto foi analisado e decidido de forma fundamentada. O que a embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado, reproduzindo os argumentos já apresentados na contestação e rejeitados na sentença. - Do erro material nos consectários legais. A parte embargante apontou erro material na fixação dos consectários legais sobre os danos materiais, sustentando que a cumulação do IPCA com juros moratórios de 1% ao mês viola a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024. O pedido merece acolhimento. A sentença foi proferida em julho de 2026, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 406 e 407 do Código Civil para estabelecer que, na ausência de convenção entre as partes, os juros moratórios correspondem à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária aplicado ao período. A referida lei veda expressamente a cumulação da Selic com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos, sob pena de bis in idem. A determinação de correção pelo IPCA acumulado desde o desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, contraria o regime legal vigente ao tempo da prolação da sentença, configurando erro material passível de correção nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. - Do erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A embargante sustenta que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa (R$ 23.208,02), quando deveriam incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação sobre o valor da causa em vez do valor da condenação não configura erro material. A escolha da base de cálculo reflete critério adotado pelo Juízo no exercício do poder de fixação equitativa da verba honorária, não se tratando de equívoco manifesto passível de correção pela via dos embargos declaratórios. O eventual inconformismo deve ser veiculado pelo recurso adequado. - Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, e procedo à alteração do dispositivo da sentença para constar: (...) Sobre os danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado ao período, nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção ou com juros moratórios autônomos. (...). Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Indefiro o pleito formulado pela parte embargada de aplicação da multa prevista nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a ocorrência de conduta que a justifique. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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