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Processo 1028189-37.2022.4.01.3200

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028189-37.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON PEREIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE - AM6928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais. PRESCRIÇÃO: O INSS alega prescrição de fundo de direito, alegando que o requerimento do benefício ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Rejeito tal alegação, em vista do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6096: “O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte”. Em vista de tal entendimento, o fundo do direito, na esfera previdenciária, não está sujeito a prescrição. Esta incide apenas sobre as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 1. REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher., sem a necessidade de idade mínima. Registro que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019. De outro lado, a aposentadoria especial foi prevista, inicialmente, no art. 31, da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), artigo que foi revogado pela Lei n. 5.580/1973, a qual disciplinou-a no seu art. 9º. O benefício era devido a segurados que demonstrassem o exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo. A matéria passou a ser disciplinada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição. Em sua redação original, previa que a aposentadoria seria devida o segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Posteriormente, a Lei n. 9.032/1995 deu novo regramento à matéria, ao exigir, para a concessão do benefício, efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Não mais se admitiu, portanto, o enquadramento por categoria profissional, como ocorria até então. A partir de edição da Lei n. 9.528/1997, passou-se exigir, também, laudo técnico, para fins de demonstração da submissão aos agentes nocivos, exigência esta que anteriormente era cabível apenas para os agentes ruído e calor. Com o decorrer do tempo, foram editados diversos regulamentos pelo Poder Executivo, atinentes ao assunto. Cumpre destacar que a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente, à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. Quanto às atividades ensejadoras do benefício, inicialmente previu-se a possibilidade de enquadramento de duas formas: a) exercício de atividades profissionais nas quais o caráter nocivo seria presumido (Item 2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.030/79); b) demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários próprios (Item 1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.030/79). Como exposto, após as alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, persistindo a necessidade de demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários. Assim, as disposições que previam o enquadramento por atividade profissional foram revogadas. Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, em 06/03/1997, a lista de agentes passou a constar do seu Anexo IV. Atualmente, o rol de agentes que ensejam a concessão do benefício consta do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (vigência a partir de a 06/05/1999). Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto a período laborado até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedando-se a conversão de tempo cumprido após tal data (art. 25, §2º). No tocante a comprovação do período contributivo, nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório juntado aos autos, passo à análise pormenorizada dos períodos controvertidos. 2. PERÍODOS ESPECIAIS INCONTROVERSOS O INSS, na esfera administrativa, não reconheceu qualquer período de trabalho como especial. 3. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL A parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais mediante enquadramento por categoria profissional. 4. AGENTE NOCIVO OU DE RISCO Do histórico processual: sobreveio sentença (Id. 2133917432) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entendimento de que os PPPs então apresentados (Id's 2075632184 e 2075632185) não haviam sido elaborados com base em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Interposto recurso inominado pela parte autora, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM/SJRR, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso (Voto Id. 2199165730, Rel. Juiz Federal Marcelo Pires Soares), para anular a sentença. Fundamentou-se no fato de que, dos PPPs analisados (Id's 427604827, referente à Secretaria de Estado da Saúde – SES, e 427604828, referente à Amazonas Energia S.A.), apenas o segundo padecia da irregularidade apontada na sentença, por ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais; o primeiro estava devidamente preenchido, com indicação da engenheira de segurança do trabalho para todo o período. Assim, pelo princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC), determinou-se o prosseguimento do feito, com a dilação probatória necessária quanto ao período controvertido e a prolação de nova decisão de mérito. Sendo assim, passo a análise do PPP Id. 2075632184. A parte autora apresentou os seguintes Perfis Profissiográficos Previdenciários: VÍNCULO Id. REGULARIDADE FORMAL SECRETARIA DE SAUDE AMAZONAS 2075632184 SIM AGENTES BIOLÓGICOS “A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 3. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças” (AC 0002088-06.2007.4.01.3814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/01/2022). Nestes termos, no caso dos autos, possível o enquadramento dos períodos abaixo assinalados, em relação aos quais há prova de exposição ao agente nocivo, mediante preenchimento do PPP conforme os critérios descritos nos precedentes acima: VÍNCULO DATA DE INÍCIO DATA DE ENCERRAMENTO SECRETARIA DE SAUDE AMAZONAS 28/09/2001 17/04/2017 Deixo de analisar os demais agentes nocivos, tendo em vista que a exposição dos demais agentes nocivos ocorreu de maneira simultânea ao agente nocivo já analisado. 5. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO Diante disso, eis a memória de cálculo que será apurada conforme CNIS atualizado da parte autora: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/10/1990 21/02/1997 COMPANHIA ENERGETICA DO AMAZONAS Comum Sem 6 4 21 1,0 6 4 21 77 2 22/02/1997 29/08/1997 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 6 8 1,0 0 6 8 6 3 30/08/1997 21/06/1999 COMPANHIA ENERGETICA DO AMAZONAS Comum Sem 1 9 22 1,0 1 9 22 22 4 02/01/2001 27/09/2001 MUNICIPIO DE NHAMUNDA Comum Sem 0 8 26 1,0 0 8 26 9 5 28/09/2001 17/04/2017 SECRETARIA DE SAUDE AMAZONAS Especial 25 Sem 15 6 20 1,4 21 9 10 187 6 01/01/2019 01/01/2019 MUNICIPIO DE NHAMUNDA Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 1 7 01/03/2019 31/03/2019 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 8 01/01/2020 29/02/2020 >> INFERIOR AO SAL. MÍNIMO APÓS EC 103 > INFERIOR AO SAL. MÍNIMO APÓS EC 103 > INFERIOR AO SAL. MÍNIMO APÓS EC 103 << Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 DER 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 2 meses e 16 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 99 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 3 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 3 meses e 17 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 3 meses e 28 dias, quando o mínimo é 38 anos, 8 meses e 17 dias); 4) em 01/08/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 84 pontos - 84 anos, 7 meses e 3 dias, quando o mínimo é 99 anos); 5) em 01/08/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos e 5 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 6) em 01/08/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 3 meses e 28 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 36 anos, 10 meses e 1 dia); 7) em 01/08/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos e 5 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 01/08/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos e 5 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 38 anos, 8 meses e 2 dias). REAFIRMAÇÃO DA DER 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 2 meses e 16 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 99 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 3 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 3 meses e 17 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 3 meses e 28 dias, quando o mínimo é 38 anos, 8 meses e 17 dias); 4) em 03/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 85 pontos - 85 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 100 anos); 5) em 03/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 7 dias, quando o mínimo é 63 anos); 6) em 03/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 3 meses e 28 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 36 anos, 10 meses e 1 dia); 7) em 03/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 7 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 03/02/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 7 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 38 anos, 8 meses e 2 dias). Nestes termos, a parte autora não faz jus a benefício de aposentadoria, mas apenas à averbação dos tempos que não foram anteriormente reconhecidos pelo INSS. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a AVERBAR o tempo de atividade exercido pela parte autora, conforme quadro constante da fundamentação desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se o INSS para cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Com o cumprimento, arquivem-se. MANAUS, na data do registro. JUIZ FEDERAL

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