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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1028189-11.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO FERREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EUGENIO FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, em substituição ao benefício de aposentadoria por idade de que é titular. A parte autora sustenta que exerceu atividade de vigilante por período superior a 25 anos e que, quando da concessão da aposentadoria por idade, já preenchia os requisitos para o benefício mais vantajoso. O INSS contestou, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante e apontando, entre outras questões, a insuficiência da documentação para comprovar a efetiva exposição a risco. A preliminar de decadência não merece acolhimento, pois a aposentadoria por idade possui DIB em 04/01/2023, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2025, não tendo transcorrido o prazo decadencial invocado pela autarquia. No mérito, o pedido não procede. A documentação demonstra vínculos como vigilante com A Vigilância Serviços Particulares de Vigilância Ltda., de 15/03/1997 a 25/02/2004, e com Estrela Serviços de Segurança Ltda., de 01/01/2008 a 18/04/2022. Entretanto, esses períodos, considerados em conjunto, não atingem 25 anos de atividade especial. O período de 07/06/1995 a 31/10/1995, embora também conste dos registros previdenciários, está vinculado ao Varejão Vila Mariana Ltda. e não contém, nos elementos analisados, comprovação de exercício da função de vigilante. A parte autora aponta tempo total de contribuição de 26 anos, 4 meses e 4 dias, mas o próprio documento identifica esse resultado como tempo de contribuição comum, não como tempo especial. É certo que a própria documentação apresentada invoca a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante mediante comprovação da efetiva exposição a risco. Todavia, a possibilidade jurídica de enquadramento não dispensa a demonstração concreta da especialidade de cada período. No caso do vínculo com a Estrela Serviços de Segurança Ltda., o INSS impugnou especificamente o PPP, apontando inconsistências quanto ao responsável técnico e à representação da empresa, além de questionar sua eficácia para períodos posteriores à emissão do documento. Desse modo, ainda que se admita, em tese, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/04/1995, não restou comprovado nos autos o preenchimento de 25 anos de efetivo tempo especial até a DER de 04/01/2023. Ausente, portanto, requisito necessário à concessão da aposentadoria especial, não há fundamento para a substituição do benefício de aposentadoria por idade atualmente recebido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme consta dos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal