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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1028188-35.2023.8.26.0016/SPAUTOR: GEOVANNE BILLE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DA SILVA BRITO (OAB SP481911) RÉU: PROJETO IMOBILIARIO E 42 SPE LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU: ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. Tanto a insurgência do autor (quanto à fixação do marco inicial do prazo de entrega) quanto a das rés (quanto à devolução simples em vez de em dobro da taxa de obra) caracterizam mero inconformismo com o mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do entendimento do magistrado ou ao reexame de provas e teses jurídicas já apreciadas, cabendo às partes manifestarem suas irresignações por meio do recurso próprio Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se.
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