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1028186-56.2025.8.11.0002

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028186-56.2025.8.11.0002. AUTOR(A): RHAYRA AGNES THAMARA DE SOUZA REU: L.H. ALVES DE BRITO ENGENHARIA LTDA, IMOBILIARIA FACE LTDA Vistos etc... Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rhayra Agnes Thamara de Souza em face de L.H. Alves de Brito Engenharia Ltda. e Imobiliária Face Ltda. (Id 201712895). Narra a autora que celebrou instrumento particular de promessa de compra e venda com as rés em 12 de agosto de 2024 (Id 201714049), tendo por objeto a aquisição de uma casa térrea edificada na Rua do Irã, n. 25, loteamento Vila Arthur / Jardim Glória, em Várzea Grande/MT, pelo preço de R$ 210.000,00. Explica que as condições de pagamento envolviam financiamento habitacional, subsídio governamental, sinal de R$ 13.000,00 e parcelas mensais intermediárias. Afirma ter quitado pontualmente o sinal de R$ 13.000,00 em 13/08/2024 (Id 201714048) e duas parcelas de R$ 1.666,67 cada em 06/09/2024 (Id 201714043) e 08/10/2024 (Id 201714046), totalizando o pagamento de R$ 16.333,34. Sustenta que as demandadas descumpriram o prazo de entrega da obra e alienaram a mesma unidade imobiliária a terceira pessoa estranha à relação contratual originária. Relata que as rés recusaram a devolução integral dos valores, exigindo a retenção abusiva de montantes em minuta de distrato. Assevera que a ausência de entrega da moradia gerou a necessidade de pagamento de aluguéis mensais de R$ 500,00, além de frustração e abalo emocional. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a fixação de tutela provisória para custeio de seus aluguéis e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pleiteou a declaração da rescisão culposa do contrato, a restituição integral da quantia paga de R$ 16.333,34 atualizada, o reembolso dos aluguéis suportados, lucros cessantes decorrentes da valorização do imóvel e indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00. Juntou documentos nos Ids 201712903 a 201721080. Pela decisão de Id 202517936, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que as rés arcassem solidariamente com o pagamento do aluguel mensal de R$ 500,00 em favor da autora. A tentativa de conciliação restou infrutífera na audiência de Id 209299522. A ré L.H. Alves de Brito Engenharia Ltda., regularmente citada (Id 209241219), apresentou contestação no Id 211819210. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não subscreveu o instrumento de compra e venda, não autorizou a venda e nada recebeu. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a ausência de conduta ilícita de sua parte e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos nos Ids 211819217 a 211820896. A ré Imobiliária Face Ltda. foi citada (Id 214322499) e apresentou contestação no Id 215655915. Suscitou preliminar de limitação de responsabilidade por ter atuado como intermediadora do negócio. No mérito, alegou que atuou com expressa autorização verbal do sócio da construtora corré, confirmou o recebimento da quantia de R$ 16.333,34 e admitiu a venda posterior do bem pela construtora a terceira pessoa. Reconheceu o direito da autora à devolução do valor pago, mas impugnou os pleitos de ressarcimento de aluguéis, lucros cessantes e danos morais, requerendo ainda a declaração de seu direito de regresso contra a corré L.H. Engenharia. Juntou documentos nos Ids 215655916 a 215655933. Ambas as rés noticiaram a interposição de Agravos de Instrumento contra a decisão liminar (Ids 212207039 e 215731898), aos quais o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento, mantendo a tutela provisória em sede de cognição sumária (Ids 225010574 e 232047992). Por meio da decisão saneadora de Id 230207344, foram afastadas as matérias preliminares, delimitados os pontos controvertidos, deferida a inversão probatória sob a ótica consumerista e designada audiência de instrução. Em audiência de instrução e julgamento (Ids 232884302 a 232892614), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e dos representantes legais de ambas as rés, ouvido um informante e inquiridas três testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais nos Ids 234951092, 235129245 e 235211431. No decorrer do trâmite, foram carreados comprovantes de depósitos judiciais mensais efetuados pelas rés, expedindo-se alvará de levantamento em favor da autora da quantia acumulada de R$ 7.732,43 (Id 244828748), tendo a Imobiliária Face comprovado o depósito da competência de setembro de 2026 no Id 248105330. Após a regular tramitação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento definitivo do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a relação processual se desenvolveu regularmente e a dilação probatória documental e oral encontra-se plenamente exaurida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva reiterada pela construtora L.H. Alves de Brito Engenharia Ltda. e afasto o pleito da Imobiliária Face Ltda. voltado à limitação unilateral de sua responsabilidade perante a adquirente. A hipótese sob exame subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se a autora como consumidora (artigo 2º) e ambas as pessoas jurídicas demandadas como fornecedoras que integraram ativamente a cadeia de consumo (artigo 3º). Com efeito, os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do diploma consumerista estabelecem a solidariedade de todos aqueles que concorrem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado imobiliário. Embora a construtora L.H. Engenharia afirme que não firmou formalmente o contrato preliminar, o acervo probatório desconstitui sua alegação de desconhecimento. O registro fonográfico acostado no Id 215655925 comprova que o sócio da construtora tratava diretamente com a imobiliária sobre a comercialização e as características do lote em questão. Ademais, os depoimentos orais colhidos em juízo evidenciaram que a construtora disponibilizava as chaves dos imóveis para visitação e delegava verbalmente a comercialização das unidades a corretores e intermediadores parceiros, sem rigor formal. Aplica-se à espécie a teoria da aparência e os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, insculpidos nos artigos 113 e 422 do Código Civil, revelando-se inoponível à consumidora qualquer dissídio ou desarranjo administrativo interno existente entre a construtora e a intermediadora. Passo ao exame do mérito quanto à pretensão resolutória e à restituição dos valores desembolsados. O artigo 475 do Código Civil faculta à parte lesada pelo inadimplemento requerer a resolução contratual com perdas e danos, preceito que se harmoniza com o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em testilha, restou incontroverso e documentalmente comprovado pela certidão de matrícula imobiliária nº 100.582 (Id 215655919) que o bem compromissado à autora foi alienado pela ré L.H. Engenharia a terceira pessoa (Dafeny da Silva Nascimento), com registro definitivo concluído em julho de 2025. A alienação do mesmo imóvel em duplicidade a terceiro consubstancia inadimplemento culposo absoluto e definitivo imputável às fornecedoras, inviabilizando a entrega da coisa prometida à compradora originária. Caracterizada a culpa exclusiva das fornecedoras na ruptura do vínculo, impõe-se a aplicação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a restituição imediata e integral de todas as parcelas pagas, sendo vedado qualquer tipo de retenção pecuniária. A prova dos pagamentos adimplidos pela autora atinge a quantia histórica de R$ 16.333,34 (Ids 201714043, 201714046 e 201714048), fato expressamente confirmado pela Imobiliária Face. Dessa forma, acolho o pedido de rescisão contratual e condeno solidariamente as rés à devolução do montante de R$ 16.333,34 em parcela única, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora legais desde a citação (artigo 405 do Código Civil), observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. No que tange aos lucros cessantes postulados pela autora sob o prisma da valorização de mercado do imóvel, verifico que a pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência vinculante e pacificada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a opção pela resolução culposa do contrato com a restituição integral das quantias pagas restaura as partes ao estado anterior (status quo ante). Assim, mostra-se inadmissível cumular a restituição do capital investido e atualizado com lucros cessantes derivados da valorização de um bem cuja aquisição não se concretizou por escolha resolutiva da própria parte, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Em relação ao pedido de ressarcimento dos aluguéis pretéritos e à subsistência da tutela provisória deferida para custeio locatício mensal, cumpre salientar que a prova oral confirmou que a autora já residia no imóvel alugado antes mesmo da formalização do negócio. A concessão de ajuda locatícia mensal justificou-se em cognição perfunctória para resguardar a estabilidade da compradora na constância da expectativa de entrega da obra. Todavia, resolvido definitivamente o negócio com a devolução integral dos valores investidos com encargos legais, a autora retorna ao seu estado patrimonial originário, cessando a causalidade que autorizava a transferência compulsória de suas despesas habitacionais corriqueiras aos réus. Revogo, pois, a tutela provisória de urgência fixada no Id 202517936 a partir da publicação desta sentença, declarando inexigíveis os depósitos de parcelas vincendas. Por conseguinte, todos os valores que tenham sido depositados pelas demandadas em cumprimento à liminar e levantados pela autora (como o importe de R$ 7.732,43 via Id 244828748), bem como eventuais saldos em conta judicial, deverão ser abatidos e compensados na liquidação do montante condenatório devido pelas rés. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão deve ser acolhida. Embora o descumprimento negocial ordinário configure dissabor não indenizável, a conduta das rés superou com folga o mero aborrecimento ao comercializarem clandestinamente o imóvel a terceiro, privando a consumidora da realização de sua moradia e impondo-lhe desgastes e tentativas frustradas de distrato leonino. A violação aos deveres de lealdade e probidade acarretou angústia, frustração e sofrimento anímico relevantes à autora, caracterizando dano moral indenizável nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 6º, inciso VI, do CDC. Sopesando a extensão do gravame, o porte econômico das rés, o escopo pedagógico da medida e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil), arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A correção monetária sobre os danos morais incidirá pelo índice do INPC a contar do arbitramento em sentença (Súmula nº 362 do STJ), incidindo juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a Lei nº 14.905/2024. Por fim, quanto à postulação da ré Imobiliária Face relativa ao direito de regresso contra a construtora corré, anoto que o ressarcimento da cota-parte cabível ao codevedor decorre do artigo 283 do Código Civil, devendo eventual apuração de responsabilidades internas ser deduzida pela via procedimental autônoma adequada. Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: 1.1. DECLARAR a rescisão culposa do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (Id 201714049), por culpa exclusiva das rés; 1.2. CONDENAR as rés L.H. ALVES DE BRITO ENGENHARIA LTDA. e IMOBILIÁRIA FACE LTDA., solidariamente, a restituírem à autora a totalidade dos valores pagos, no montante histórico de R$ 16.333,34 (dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se a taxa da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; 1.3. CONDENAR as rés L.H. ALVES DE BRITO ENGENHARIA LTDA. e IMOBILIÁRIA FACE LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observada a Lei nº 14.905/2024; 1.4. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e de indenização por danos materiais pretéritos consistentes em aluguéis; REVOGAR a tutela provisória de urgência concedida no Id 202517936, fazendo cessar a exigibilidade dos depósitos locatícios vincendos a partir da publicação desta sentença, determinando que todas as quantias já depositadas e levantadas pela autora (inclusive o valor de R$ 7.732,43 - sete mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos - levantado via Id 244828748), bem como eventuais saldos vinculados à conta judicial, sejam expressamente computados e abatidos na fase de liquidação/cumprimento da condenação; RESSALVAR às rés o ajuizamento de ação de regresso autônoma para acertamento de contas e apuração de quotas de responsabilidade interna entre si, nos moldes do artigo 283 do Código Civil; SUCUMBÊNCIA: Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) e as rés solidariamente ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida atualizada (soma da restituição e dos danos morais), com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor do patrono da autora e 20% (vinte por cento) em favor dos patronos das rés, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. VÁRZEA GRANDE, 8 de setembro de 2026. ESTER BELEM NUNES Juiz(a) de Direito

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