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1028185-92.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028185-92.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466150770) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028185-92.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028185-92.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028185-92.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade coatora, objetivando a tutela de direito alegadamente violado por ato administrativo. A sentença concedeu a segurança, nos termos do pedido formulado na inicial, determinando à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias ao reconhecimento do direito vindicado (Id. 455802149). Sem recurso voluntário. Manifestação do MPF (Id. 455958961). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028185-92.2025.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Ausentes as preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A sentença não merece reparos, uma vez que examinou de forma adequada e exauriente as questões suscitadas nos autos, apreciando os fatos relevantes, a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente à controvérsia. Nesse contexto, adoto como razões de decidir a fundamentação per relationem, técnica admitida pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.258.936 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020), e faço remissão aos próprios fundamentos da sentença proferida que esgotou a matéria com a devida profundidade: “Pois bem. O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] De início, não reconheço a prevenção gerada pelo Sistema, salientando que nada obsta nova análise em caso de manifestação das partes interessadas. Na sequência, relembro que os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III, da Lei n.12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final. Em sede de cognição sumária, identifico os requisitos para a concessão da liminar. A Instrução Normativa RFB nº 2.055 de 06 de dezembro de 2021 assim disciplina sobre os processos de habilitação de crédito (grifa-se): Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso; VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º. Conforme documentos de Id 2194007969 e 2194008003, é possível identificar que a data de protocolo do pedido de habilitação de crédito ocorreu no dia 12/05/2025, ou seja, há mais de 30 dias, violando o dispositivo supramencionado. A demora da Administração Tributária na análise dos processos administrativos pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação dos mencionados requerimentos formulados pela Impetrante em prazo fixado judicialmente. O dano decorre da indefinição do Fisco sobre o pedido de ressarcimento e restituição de crédito, impossibilitando a sua fruição pelo contribuinte. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada analise os pedidos de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, distribuído sob o n.13042.074343/2025-22, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento desta decisão, nos termos do art. 102, §3º, da IN 2.055/2021. [...] Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença. Ante o exposto, RATIFICO a decisão liminar de Id 2194365211 e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil”. A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, inclusive por fundamentação per relationem. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028185-92.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028185-92.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 102, §3º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.055/2021. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias à análise de pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Não houve interposição de recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração Tributária na análise do pedido de habilitação de crédito, além do prazo estabelecido no art. 102, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, caracteriza omissão apta a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida examinou de forma adequada e exauriente as questões suscitadas nos autos. A confirmação da decisão por meio de fundamentação per relationem constitui técnica admitida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedente firmado no ARE 1.258.936 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020. 5. O art. 102, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da protocolização do pedido, para que a Receita Federal do Brasil profira despacho decisório sobre pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. 6. O pedido de habilitação de crédito foi protocolado em 12/05/2025 e permaneceu sem análise por prazo superior a 30 (trinta) dias, em desacordo com o dispositivo normativo aplicável. 7. A demora da Administração Tributária na análise de processo administrativo configura omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos. 8. A indefinição do Fisco sobre o pedido de habilitação de crédito impede a fruição do direito ao ressarcimento e à restituição de crédito pelo contribuinte, caracterizando o dano que autoriza a concessão da segurança. 9. Não foram constatados fatos novos ou documentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão liminar, razão pela qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora da Administração Tributária na análise de pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, além do prazo previsto no art. 102, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, configura omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável do processo e autoriza a concessão de mandado de segurança." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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