2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1028177-63.2026.8.11.0001 RECORRENTE: MAX FLAVIO ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDO: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAX FLAVIO ALMEIDA DE SOUZA em face da sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo embargante, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ao argumento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, a distribuição dos embargos à execução se dá nos próprios autos e não por dependência, nos termos do art. 52, IX, c/c art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que por equívoco formal, os embargos foram distribuídos em autos apartados, quando a sistemática dos Juizados Especiais prevê sua apresentação nos próprios autos da execução, pugnando pela aplicação dos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e aproveitamento dos atos processuais, bem como pela violação ao contraditório e à ampla defesa. O presente recurso inominado foi interposto com o objetivo de reformar a sentença que rejeitou os embargos à execução distribuídos em autos apartados, buscando o recorrente, em última análise, que suas alegações de defesa fossem efetivamente apreciadas no mérito. Ocorre que, no curso do presente recurso, sobreveio fato superveniente que esvazia completamente o objeto da pretensão recursal, tornando-o prejudicado. Conforme se verifica nos autos da ação de execução principal (processo nº 1016440-05.2022.8.11.0001), o próprio recorrente, por meio da petição de id 238646738 naquele feito, reconheceu expressamente que a distribuição dos presentes embargos em autos apartados ocorreu por equívoco, providenciando a apresentação de sua defesa diretamente nos autos da execução, em conformidade com o procedimento previsto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Mais do que isso, conforme se extrai dos autos da execução principal, o juízo de origem, ao apreciar os embargos regularmente opostos naquele processo, reconheceu expressamente que, embora equivocada a distribuição inicial dos embargos em autos apartados, o conteúdo da defesa foi efetivamente apresentado dentro do prazo decorrente da primeira intimação. Portanto, a pretensão que animou a interposição do presente recurso inominado, qual seja, a de que as alegações defensivas do recorrente fossem recebidas e apreciadas no mérito, foi integralmente satisfeita nos autos da execução principal, onde os embargos foram regularmente processados com o aproveitamento integral do conteúdo defensivo originalmente deduzido nestes autos apartados. A perda superveniente do objeto recursal ocorre quando, no curso do processo, sobrevém circunstância fática ou jurídica que torna inútil ou impossível o provimento jurisdicional pleiteado, esvaziando o interesse recursal que legitimava a impugnação. No caso em exame, o interesse recursal do recorrente consistia, essencialmente, em ver suas alegações de defesa apreciadas pelo Poder Judiciário. Esse interesse foi plenamente satisfeito nos autos da execução principal, onde o recorrente apresentou os embargos à execução nos próprios autos, em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95; o juízo de origem reconheceu a tempestividade da defesa e o aproveitamento do conteúdo defensivo originalmente deduzido nestes autos apartados; e os embargos foram efetivamente conhecidos e processados naquele feito. Diante desse quadro, qualquer provimento seria absolutamente inócuo, porquanto a tutela jurisdicional buscada pelo recorrente já foi obtida por via diversa, nos autos corretos. Não há, portanto, utilidade prática no prosseguimento do presente recurso, configurando-se a perda superveniente do objeto, que impõe o reconhecimento do prejuízo do recurso inominado. De outra parte, o reconhecimento do prejuízo do recurso torna prejudicada, igualmente, a análise da preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita ao recorrente, porquanto desprovida de qualquer utilidade prática diante da extinção do feito. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e, em razão da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso inominado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da extinção do feito por perda superveniente do objeto, sem julgamento de mérito. Intimem-se. Consigno, por oportuno, ser desnecessária a renovação de eventual ato de intimação pela Secretaria, porquanto a intimação da presente decisão se aperfeiçoa com a respectiva publicação. Arquivem-se, imediatamente, os presentes autos. Cumpra-se. Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator