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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1028174-80.2024.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Marisa Mendes Claret - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de E. A. dos S. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha (págs. 269/273), restaram regulares as certidões negativas municipais, perante a Secretaria da Receita Federal e expediente do Colégio Notarial do Brasil. Foi apresentada declaração correspondente ao anexo VIII a que se refere o art. 8º da Portaria CAT nº 15/2003 (págs. 205) junto à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal). A Procuradoria da Fazenda Estadual emitiu parecer reconhecendo o recolhimento integral do imposto causa mortis (pág. 208). Todos os herdeiros e cônjuges encontram-se devidamente representados. O MP requereu a homologação do plano de partilha, com a sua atualização (págs. 261/262). No mais, se manifestou pela permanência dos valores em nome dos menores em depósito judicial. É o relatório. DECIDO. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a partilha de págs. 269/273, nos termos do art. 654 do CPC, destes autos 1028174-80.2024.8.26.0577, dos bens deixados por falecimento de E. A. dos S. Em consequência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Autorizo a parte inventariante a efetivar o licenciamento, a quitação de impostos, taxas, e quaisquer débitos que sobre o(s) automóvel(eis) penderem, e a transferência, aos herdeiros indicados no esboço, nas frações informadas, do(s) veículo(s) existente(s) em nome do "de cujus", podendo, para tanto, assinar todos os documentos e papéis que se fizerem necessários junto ao Departamento de Trânsito competente, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, desde que livre de ônus junto ao agente financeiro. Servirá a presente como ALVARÁ, com prazo de 365 dias, observando a qualificação das partes e dados do veículo no cabeçalho deste documento. Advirto desde já que questões relativas à gestão do patrimônio particular de menores (venda de veículo e levantamento de valores) devem ser tratadas em procedimento próprio de jurisdição voluntária, qual seja, Alvará Judicial autônomo, a ser distribuído por dependência a este feito, onde o pedido será detidamente analisado sob a ótica do melhor interesse do incapaz, com a indispensável oitiva do Ministério Público especificamente sobre a conveniência da utilização dos recursos. Certificado o trânsito em julgado, desnecessária a expedição do formal de partilha, por não haver bem imóvel inventariado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas recolhidas às págs.279. P.I.C. - ADV: TAMIRES FÁTIMA DA SILVA MATOS (OAB 354295/SP), SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP)
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