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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028163-25.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. F. L. D. M. TERCEIRO INTERESSADO: DANIELE SOARES LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JORDANA DE SPINDOLA ESCORCIO FARIAS - PI14346 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JORDANA DE SPINDOLA ESCORCIO FARIAS - PI14346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Do requerimento administrativo como interesse de agir. Considerações gerais. De acordo com o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo a parte deve ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o interesse de agir evidencia a utilidade da tutela jurisdicional, possibilitando melhor posição jurídica ao autor, e a necessidade de acesso ao Poder Judiciário para obtenção desta vantagem jurídica. A adequação da via eleita deve ser compreendida dentro do conceito de utilidade, uma vez que, não sendo a via adequada para obtenção da tutela jurisdicional, inexiste interesse de agir. Por sua vez, a jurisprudência atual do STF, a teor do RE 631.240/MG, de relatoria do Min. Roberto Barroso, submetido ao regime da repercussão geral, aceita a exigência de prévio requerimento administrativo, com alguns temperamentos, demonstrando o interesse de agir para acesso ao Poder Judiciário. Cuida-se de precedente vinculante no qual resta fixada a seguinte tese (tema 350): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (STF, RE 631240, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, tema 350) Em resumo, as ações previdenciárias podem ser dividas em dois grupos. Primeiro, as demandas que pretendem obter nova prestação ou vantagem. Neste grupo, como regra, é necessária a exigência de prévio requerimento administrativo, pois assim estaria configurada a pretensão resistida, revelando a efetiva necessidade de acesso ao Poder Judiciário para obtenção da vantagem jurídica; segundo, as que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem anteriormente concedida. Para os casos deste grupo, o qual inclui revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o prévio requerimento administrativo é dispensado, salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da Administração Previdenciária (TRF2, Classe: AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Processo: 201500000067241, Orgão Julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator SIMONE SCHREIBER, Data de Decisão: 07/04/2016). Na mesma ordem de ideias, o STJ adota idêntico entendimento, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, tema 660), assim como o FONAJEF, a teor do Enunciado 77: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. Por sua vez, também se considera inexistência de requerimento administrativo a inércia do segurado no cumprimento das normas relativas aos benefícios previdenciários, a exemplo da ausência do pedido de prorrogação do auxílio-doença e do não comparecimento à perícia médica designada ou à entrevista rural. Nesse sentido, dispõem os Enunciados FONAJEF 165 (“Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo”) e 166 (“A conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo”). No mesmo sentido, dispõe o art. 129-A, II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91 acerca da necessidade da comprovação, na petição inicial, do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ou da prorrogação dele. Sem embargo disso, “o ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado” (Enunciado 78 FONAJEF), sendo certo, ainda, que “a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social” (Enunciado 79 do FONAJEF). Assim, exige-se prévio requerimento administrativo ao INSS, com a respectiva apreciação e indeferimento, quando houver necessidade da comprovação dos fatos geradores dos benefícios previdenciários demandados em juízo (itens I e III, parte final, da tese 350 do STF). Lado outro, sendo a matéria debatida em juízo meramente de direito, não há que se falar, via de regra, em prévio requerimento administrativo (itens II e III, primeira parte, da tese 350 do STF). Por sua vez, também se considera indeferimento administrativo – conhecido como negativa tácita – a demora na apreciação do requerimento administrativo pelo INSS. Ademais, no âmbito do processo administrativo previdenciário, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 174 do Decreto nº 3.048/99, dispõe que o INSS possui de 45 (quarenta e cinco) dias para apreciar os requerimentos administrativos de concessão dos benefícios previdenciários/assistenciais. Este foi o prazo, inclusive, indicado pelo Ministro Roberto Barroso, no voto condutor do RE 631240 (tema 350), para justificar o interesse de agir na hipótese de negativa tácita. Nesse sentido, versa, literalmente, o voto: “o prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)”. Sem embargo disso, entendo que o prazo de 45 dias, na realidade, evidencia o prazo razoável previsto na legislação previdenciária para que o INSS dê seguimento ao requerimento do segurado da Previdência Social, sendo certo que, paralisado o processo administrativo por providências a cargo do requerente, não há que se falar em inação da Autarquia Previdenciária, tampouco em interesse de agir para o devido acesso ao Poder Judiciário. Isso porque, nos termos dos arts. 174 e 176 do Decreto nº 3.048/99, o prazo de quarenta e cinco dias previsto para o pagamento do benefício fica prejudicado quando a apreciação do requerimento pelo INSS resta impossibilitada por conta de deficiência na instrução pelo segurado. Nestes casos, deve o INSS emitir carta de exigência ao requerente, manejando a complementação do processo administrativo, quando as providências couberem ao postulante. Todavia, não sendo atendidas as exigências, o requerimento administrativo é arquivado sem análise, nos termos do art. 176, § 2º, II, do Decreto nº 3.048/99, hipótese que sequer cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 176, § 3º, do Decreto nº 3.048/99), motivo pelo qual, neste caso, inexiste indeferimento administrativo. Assim, o desatendimento das exigências solicitadas pelo INSS para análise do prévio requerimento administrativo não pode ser considerado negativa tácita do benefício, uma vez que houve prosseguimento do processo administrativo; tampouco efetivo indeferimento, haja vista o processo ser arquivado sem exame do mérito. Bem por isso, a inação do segurado manejando o arquivamento do requerimento administrativo, após a analise inicial pelo INSS e a respectiva emissão da carta de exigência prévia, não evidencia o interesse de agir de que trata o tema 350 do STF. De toda forma, nos autos do RE 1171152, o STF homologou acordo no qual o INSS comprometeu-se a proceder à análise dos benefícios previdenciários/assistenciais, em prazos máximos segundo a natureza de cada prestação requerida, sendo o prazo mais alongado de 90 (noventa) dias (STF, RE 1171152 Acordo, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021). Sem dúvidas, “o prazo máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à Administração Pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios” (STF, RE 1171152 Acordo, voto do Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021). Em resumo, à luz do tema 350 do STF e do RE 1171152, o interesse de agir, condição do manejo do direito de ação junto ao Poder Judiciário, somente fica caracterizado nas demandas cujo objeto seja a concessão/revisão de benefícios previdenciários/assistenciais, nas seguintes hipóteses: · efetivo indeferimento do requerimento administrativo; · negativa tácita pela demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo, além do prazo de 90 dias, por conduta imputável à Administração Previdenciária; · postulação cuja causa de pedir seja matéria exclusivamente de direito. No mesmo sentido, o STJ, no tema 1124, firmou as seguintes teses: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Do caso dos autos. Ausência de interesse de agir. Extinção sem resolução do mérito. No caso dos autos, verifico que a parte autora deixa de comprovar o interesse de agir para demandar em juízo, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Com efeito, observo que a parte autora incorre em uma das seguintes condutas reveladoras da ausência do interesse de agir: · não apresenta o requerimento administrativo (item I da tese 350 do STF e/ou art. 129-A, II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91); · propõe esta demanda antes de esgotado o prazo de 90 dias para análise administrativa do requerimento pelo INSS (prazo máximo estabelecido no RE 1171152); · deixa de comprovar o indeferimento da prorrogação do benefício por incapacidade cujo restabelecimento é postulado em juízo (Enunciado FONAJEF 165 e do art. 129-A, II, alínea "a", da Lei nº 8.213/91); · tem o requerimento administrativo concluído por não comparecimento à perícia médica (Enunciado FONAJEF 166; tese 1.6 do tema 1124/STJ); · postula benefício previdenciário/assistencial diverso do requerido junto ao INSS (Enunciado 197 do FONAJEF; tese 1.6 do tema 1124/STJ); · tem o requerimento administrativo arquivado no INSS por desatendimento à carta de exigência prévia (tese 1.3 do tema 1124/STJ); . tem o requerimento administrativo indeferido por manifesta deficiência na instrução (ausência de documentação mínima), configurando indeferimento forçado (tese 1.3 do tema 1124/STJ); . postula revisão, restabelecimento ou conversão de benefício previdenciário alegando matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (item III, parte final, da tese 350 do STF; tese 1.6 do tema 1124/STJ), a exemplo de restabelecimento/conversão de benefício por incapacidade por conta do agravamento da moléstia e/ou da revisão dos salários de contribuição do período básico de cálculo sobre valores não apreciados pelo INSS quando da concessão inicial; . postula concessão de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade laborativa alegando moléstia incapacitante diversa daquela apreciada no requerimento administrativo (item III, parte final, da tese 350 do STF; tese 1.6 do tema 1124/STJ); . tem o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada indeferido em razão da desatualização do Cadastro Único (item III, parte final, da tese 350 do STF); . postula condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento da indenização do DPVAT/SPVAT, sem que tenha havido negativa administrativa (Enunciado 35 da I Jornada da Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região: Somente se configura o interesse processual nas ações que buscam o pagamento de indenização do seguro DPVAT, regido pela Lei n. 6.194/1974, quando houver negativa administrativa, não bastando, para tanto, o mero protocolamento de requerimento junto à Caixa Econômica Federal, salvo nas hipóteses de demora injustificada da empresa pública federal na análise do pedido); . postula condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento da indenização do DPVAT/SPVAT, tendo como causa de pedir acidente ocorrido a partir de 15/11/2023 (Enunciado 36 da I Jornada da Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região: Não há interesse processual nas ações que buscam o pagamento de indenização do seguro DPVAT/SPVAT relativo a acidentes ocorridos após 14/11/2023, já que os requerimentos junto à Caixa Econômica Federal somente poderão ser realizados no ano de 2025); . postula ressarcimento de valores alegadamente descontados de maneira indevida de benefício previdenciário em gozo no RGPS, a título de contribuição para associação de aposentados/pensionistas do INSS, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo (item iii da letra "b" do Acórdão preferido pelo STF na ADPF 1236 MC). Deste modo, dada a necessidade de o INSS apreciar os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário/assistencial postulado, não há que se falar em interesse de agir da parte autora. Por sua vez, com esteio na disposição específica do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a qual dispensa prévia intimação das partes para extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais, é perfeitamente possível a extinção na hipótese em julgamento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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