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1028161-33.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho

    Processo 1028161-33.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adelson Belarmino do Nascimento - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Adelson Belarmino do Nascimento de CPF nº 901.536.854-68, para condenar o INSS a: a) Conceder auxílio-doença de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução desde 19/12/2025, com alta médica a ser determinada por meio de perícia médica rotineira a ser realizada pelo próprio réu, em prazo não inferior a um ano contado de 21/05/2026, conforme estabelecido pelo perito judicial, respeitada a prescrição quinquenal. Devem sem compensados os valores pagos em decorrência do NB 730.167.085-1; b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). Há, ao mesmo tempo, probabilidade do direito e perigo na demora. Aquela pelo exercício da cognição exauriente no pronunciamento de mérito; esta, pelo caráter de substituição de renda da parte segurada. Nestes termos, impõe-se a imediata implantação/restabelecimento do benefício, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para este fim. Oficie-se à CEABDJ para que promova a implantação/restabelecimento do benefício concedido nestes autos, comprovando nos autos no prazo de trinta dias. Não deve haver o pagamento de parcelas pretéritas em via administrativa haja vista que serão objeto de cumprimento de sentença em momento oportuno. Cópia desta decisão servirá de ofício que deve ser encaminhado ao endereço eletrônico: elabdj.gexspc@inss.gov e adjspc.secben@inss.gov.br. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional desta Vara (upj1a4actr@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, em sua redação originária: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. iv- a contar de 10/09/2025, considerando a alteração de redação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025 empregar-se-á novamente o IPCA-e (Tema 810/STF), bem como juros como referido no item ii. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ. O C. STJ definiu tese concernente ao tema repetitivo 1.081 nos seguintes termos: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos observo que o proveito econômico não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual dispenso o reexame necessário. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a) judicial subscritor(a) do laudo, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento dos honorários periciais. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1028161-33.2026.8.26.0053; Segurado: Adelson Belarmino do Nascimento; Benefício concedido: Auxílio-doença de 91%; DIB: 19/12/2025; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: WALDEMAR RAMOS JUNIOR (OAB 257194/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)

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