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1028155-62.2022.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028155-62.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNY RICHARD SANTOS AGUIAR REU: SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - SAMEC., UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. - SAMEC, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão. A embargante sustenta que a sentença determinou a expedição e a entrega do diploma de graduação sem contemplar a prévia realização da colação de grau, que reputa obrigatória nos termos do art. 25, § 2º, da Portaria MEC nº 1.095/2018. Afirma que a ausência da formalização da outorga de grau e da respectiva ata constituiria óbice técnico-administrativo à expedição e ao registro do diploma. Requer, por isso, o provimento dos embargos para que seja integrada a sentença, com determinação de realização da colação de grau no prazo de 15 dias, mediante lavratura de ata, seguida da expedição e entrega do diploma. Em contrarrazões, JOHNY RICHARD SANTOS AGUIAR requer a rejeição dos embargos. Sustenta que a colação de grau constitui ato formal cuja disciplina específica não precisaria constar da sentença. Afirma que a instituição de ensino pode promover administrativamente o comparecimento do aluno ao ato e que, diante de eventual impossibilidade de presença, seria possível a realização em modalidade individual ou a representação por terceiro mediante procuração. Argumenta que não há omissão a ser sanada e que os embargos buscariam, em verdade, alterar o conteúdo do julgado. Subsidiariamente, requer que eventual colação seja realizada administrativamente, preferencialmente de forma on-line, e, em último caso, que seja admitida sua representação por procurador, inclusive por suas patronas constituídas nos autos, com a finalidade de viabilizar a expedição da documentação acadêmica. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta omissão na sentença. Sustenta que o julgado determinou a expedição e a entrega do diploma sem estabelecer, no dispositivo, a prévia realização da colação de grau. Afirma que esse ato constitui formalidade obrigatória, nos termos do art. 25, § 2º, da Portaria MEC nº 1.095/2018, razão pela qual requer a integração do julgado para que seja determinada a realização da colação de grau, mediante lavratura de ata, antes da expedição do diploma. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que devesse ser apreciado, além de permitir a correção de erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada. A sentença examinou expressamente a situação acadêmica do autor e registrou que ele havia cumprido a carga horária e as exigências curriculares e pedagógicas do curso. A partir dessa premissa, concluiu que não havia fundamento jurídico para que a instituição de ensino obstasse a colação de grau ou a expedição do diploma em razão da inadimplência financeira. A questão relacionada à colação de grau, portanto, integrou de maneira expressa a fundamentação adotada. A sentença também considerou o impedimento da participação do autor na cerimônia de colação de grau ao examinar as consequências da conduta atribuída à instituição de ensino. Não houve, assim, ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria indicada pela embargante. É certo que o dispositivo determinou especificamente a expedição e a entrega do diploma e do histórico escolar definitivo, sem estabelecer obrigação autônoma de realização da colação de grau. Essa circunstância, contudo, não configura omissão juridicamente relevante para os fins do art. 1.022 do CPC. A ausência de comando específico no dispositivo não se confunde, no caso, com ausência de apreciação da questão. A sentença enfrentou a controvérsia relativa à colação de grau e adotou fundamentação suficiente para explicitar a conclusão alcançada. O fato de não ter sido inserida no dispositivo obrigação adicional, nos moldes pretendidos pela embargante, não evidencia vício de integração do julgado. Desse modo, a pretensão de acrescentar ao dispositivo determinação específica para realização da colação de grau não decorre da necessidade de suprir matéria não examinada. A questão foi apreciada e resolvida na fundamentação da sentença. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência da omissão apontada, nem de outro vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique sua integração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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