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1028142-23.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1028142-23.2025.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - I.G.C.R. - V.R.J.S. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por I.G.C.R., representada pela genitora M.C.R. contra V.R.J.S., alegando que o executado estaria inadimplente em relação às pensões alimentícias assumidas. Requereu a adoção do rito do art. 528 do CPC. Citado pessoalmente (fls. 65), o executado se habilitou nos autos e juntou comprovante de depósito parcial (fls. 65). Intimado a pagar o débito remanescente, o executado deixou de apresentar justificativa (fls. 97), deixando de questionar a existência da dívida, bem como existência de dificuldades financeiras excepcionais e temporárias que justificassem o inadimplemento do pagamento dos alimentos. Após a manifestação da parte exequente, a i. representante do MP manifestou-se pela prisão do executado (fls. 101 e 107/109). É o breve relato. Decido. A hipótese dos autos é de decreto de prisão civil. São incontroversos a obrigação alimentar e os valores cobrados (fls. 108/109). Note-se que o executado não questionou a existência da dívida nem tampouco o valor cobrado pela parte exequente. Ao contrário, assumiu a dívida e posteriormente deixou de honrar com a obrigação alimentar. Em suma, o executado quedou-se inerte e não apresentou nenhum argumento que fosse capaz de justificar o não pagamento, e cabia a este provar a impossibilidade absoluta de cumprir com a sua obrigação (art. 528, § 2º, do CPC). Ou seja, a prisão civil - medida extrema, mas legal - se impõe. Verifica-se, ainda, a manifestação do membro do Ministério Público, a favor da prisão civil do executado. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de V.R.J.S. pelo prazo de trinta dias, com fundamento do art. 528, § 3º, do CPC. Deve ser salientado que, nos termos do § 7º do art. 528 do CPC, o executado para se eximir da custódia deverá comprovar o cumprimento integral da dívida alimentar até a data da eventual expedição de alvará de soltura ou de contramandado de prisão. Expeça-se mandado de prisão, consignando que esta cessará com o depósito integral do valor do débito (R$ 3.280,37 - referente às pensões de agosto de 2025 a agosto de 2026) e mais as prestações que se vencerem a partir de setembro de 2026, ambos atualizados até a data do pagamento. Int. - ADV: CESARIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 187077/SP), FERNANDO MECCA (OAB 371867/SP)

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