Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028130-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prestação de Serviços, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DANILO FERREIRA TEODORO - CPF: 721.894.951-72 (AGRAVANTE), ELAINE MARIA DE SOUZA - CPF: 026.624.121-27 (AGRAVANTE), FELIPE PRAJNATARA BALBINO DE SOUSA SILVA - CPF: 044.448.751-43 (AGRAVANTE), FERNANDO MAIONE CRUZ - CPF: 568.090.691-00 (AGRAVANTE), IGOR MENDES LIMA - CPF: 054.700.171-17 (AGRAVANTE), LARISSA JORDANA OLIVEIRA PATIAS - CPF: 014.758.311-02 (AGRAVANTE), MARIA CLARA DE OLIVEIRA - CPF: 026.927.961-01 (AGRAVANTE), TARCISIO FERNANDO DE SOUZA MOREIRA - CPF: 046.196.191-16 (AGRAVANTE), FERNANDO AIRES BARCELOS - CPF: 023.014.681-35 (AGRAVANTE), DANGILA DOMINIQUE SANTOS LIMA - CPF: 014.101.901-88 (AGRAVANTE), JOAO LIBORIO DIAS FILHO - CPF: 995.775.935-34 (AGRAVADO), MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 729.355.021-91 (ADVOGADO), HUGO FERNANDO FERREIRA MARQUES - CPF: 020.215.251-04 (AGRAVANTE), INSTITUTO MILLENNIUM DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 15.169.042/0001-28 (AGRAVADO), DI&J CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 23.016.083/0001-02 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO E PROVEU. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO. VÍCIO SANÁVEL. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS E APENSOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDOS DE PESQUISA E BLOQUEIO PATRIMONIAL NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por DANILO FERREIRA TEODORO e OUTROS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra JOÃO LIBÓRIO DIAS FILHO e OUTROS e determinou a indicação de atos expropriatórios pelos exequentes. Os agravantes requerem a instauração do incidente, a citação dos sócios e a adoção de medidas de pesquisa e bloqueio patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sustentando a possibilidade de processamento do IDPJ nos próprios autos e a presença de elementos indicativos de dissolução irregular e desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de pesquisa e bloqueio patrimonial contra coexecutados, não apreciado pelo juízo de origem, pode ser examinado diretamente pelo Tribunal; e (ii) estabelecer se o indeferimento sumário do IDPJ deve ser reformado, bem como a forma adequada de processamento do incidente e a possibilidade de apreciação, pelo juízo de origem, das medidas constritivas requeridas contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não pode apreciar pedido que não foi efetivamente examinado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, especialmente quando a parte não opôs embargos de declaração para integrar a decisão recorrida. 4. O indeferimento sumário do IDPJ, sem apreciação do mérito, sem exame do pedido de tutela de urgência e sem oportunidade de regularização, contraria o dever de saneamento processual e a primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 139, IX, 4º e 317 do CPC. 5. A ausência de autuação do IDPJ em autos apartados constitui vício sanável e não impede a instauração do incidente. 6. O IDPJ requerido no curso do cumprimento de sentença deve ser processado em autos apartados e apensos ao feito principal, conforme os arts. 133 e 134 do CPC, assegurando-se contraditório, ampla defesa e adequada apuração dos requisitos da desconsideração. 7. A instauração do incidente em autos apartados preserva a autonomia procedimental do contraditório, especialmente porque o incidente pode envolver terceiros alheios à relação processual originária, além de permitir adequada delimitação de seu objeto e o exercício da recorribilidade autônoma da decisão. 8. A análise das medidas constritivas contra os sócios compete inicialmente ao juízo de origem, pois esse pedido não foi apreciado em razão do indeferimento sumário do incidente, cabendo àquele juízo examinar a tutela provisória requerida, inclusive liminarmente, se preenchidos os requisitos do art. 300, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O pedido não apreciado pelo juízo de origem não pode ser examinado diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. O indeferimento sumário do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem apreciação do mérito e sem oportunidade de regularização de vício sanável, deve ser reformado. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido no curso do cumprimento de sentença deve ser processado em autos apartados e apensos ao feito principal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. As medidas constritivas requeridas contra os sócios devem ser apreciadas inicialmente pelo juízo de origem, inclusive em caráter liminar, se preenchidos os requisitos da tutela provisória”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 133, 134, 135, 136, 139, IX, 178, II, 300, § 2º, e 317; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, RAI 1006771-86.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2026, DJe 09/04/2026; TJ/MT, RAI 1014429-64.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2026, DJe 26/05/2026; TJMT, AI 1011997-72.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026, DJe 17/04/2026; TJ/MT, RAI 1004513-06.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2026, DJe 20/03/2026; TJ/MT, RAI 1017808-13.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2026, DJe 11/06/2026; TJ/MT, RAI 1022727-45.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2026, DJe 10/07/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO FERREIRA TEODORO e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0014294-72.2017.8.11.0004 em face de JOÃO LIBÓRIO DIAS FILHO, INSTITUTO MILLENNIUM DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e DI&J CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA., que, em dois atos, indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e intimou os exequentes para indicar atos expropriatórios no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento (vide decisão de ID. 377825395). Por suas razões recursais de ID. 377825383, os Agravantes sustentam, em síntese, que o CPC não exige autuação do IDPJ em autos apartados, sendo pacífica a jurisprudência do TJMT, inclusive desta Quinta Câmara, no sentido de que o incidente pode tramitar nos próprios autos do cumprimento de sentença. Invocam a teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC), por se tratar de relação de consumo, e a teoria maior do art. 50 do CC, sustentando dissolução irregular e desvio de finalidade comprovados por investigação criminal e inquérito civil do Ministério Público Federal. Ao final, os Agravantes requereram a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a atribuição de tutela antecipada recursal, para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do IMEC, a citação de seus sócios e a adoção de medidas de pesquisa e bloqueio patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a instauração do incidente nos próprios autos do cumprimento de sentença, com a citação dos sócios, a manutenção das medidas constritivas até a satisfação do crédito e o prosseguimento da execução em face do CENTRO EMPRESARIAL DAVI DIAS LTDA. – ME e JOÃO LIBÓRIO DIAS FILHO, mediante realização das pesquisas patrimoniais requeridas. Por fim, requerem a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. A tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida no ID. 378279387, que determinou a instauração do IDPJ em autos apartados e apensos e a citação dos sócios, reservando as medidas constritivas contra os sócios ao julgamento colegiado e não conhecendo do pedido relativo aos coexecutados, por supressão de instância. O Juízo de origem prestou informações, comunicando o cumprimento da decisão liminar (ID. 379019362). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça José Zuqueti (ID. 391588371), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por não identificar interesse público que a justifique. A Parte Agravada não apresentou contrarrazões. Recurso tempestivo e preparado (ID. 378170384). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) I) DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Augusta Câmara: De proêmio, cumpre consignar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, com matéria restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para questões não deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Conforme consignado na decisão liminar, os Agravantes postulam a realização de consultas e bloqueios via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD em face dos coexecutados CENTRO EMPRESARIAL DAVI DIAS LTDA – ME e JOÃO LIBÓRIO DIAS FILHO e, embora conste nos autos de origem requerimento nesse sentido (ID. 191618683, na origem) e comprovante de recolhimento das custas (ID. 196783894, na origem), a decisão agravada não apreciou expressamente tal pedido, contra a qual, ademais, não foram opostos embargos de declaração para fins de efeito integrativo. "A análise de pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância, devendo a parte renovar o requerimento perante o juízo natural." (TJ/MT, RAI 1006771-86.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2026, DJe 09/04/2026). “O agravo de instrumento não admite análise de matéria não apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.” (TJ/MT, RAI 1014429-64.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2026, DJe 26/05/2026). Desta feita, NÃO CONHEÇO do recurso nessa parte. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente o recurso, nos termos da preliminar supra, e passo ao exame do mérito. No caso, DANILO FERREIRA TEODORO e OUTROS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0014294-72.2017.8.11.0004 contra JOÃO LIBÓRIO DIAS FILHO, INSTITUTO MILLENNIUM DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e DI&J CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA., que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ e determinou a intimação dos exequentes para indicar atos expropriatórios no prazo de 15 dias, cujos termos peço licença para me reportar, em homenagem ao princípio da dialeticidade: “Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado sob o id. 222184998, porquanto o requerimento deve ser processado em apartado por meio de incidente processual, nos termos do art.134, do CPC, observando-se os pressupostos legais específicos disciplinados no art.50, do Código Civil. 2. Considerando válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, nos termos da decisão anterior, e verificada a ausência de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os atos expropriatórios cabíveis, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos.” Pois bem. Sem delonga, a questão posta não comporta maiores divagações, sendo que a decisão agravada padece de vício processual que independe da controvérsia acerca da forma de processamento do incidente. Isso porque, ao indeferir sumariamente o IDPJ sem apreciar o mérito, sem analisar a tutela de urgência e sem oportunizar a regularização, o Juízo contrariou o dever de saneamento processual (art. 139, IX, do CPC) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 317 do CPC). Entretanto, a eventual inadequação formal constitui vício sanável: "A ausência de autuação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados constitui vício sanável e não impede sua instauração." (TJMT, AI 1011997-72.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026, DJe 17/04/2026). Destarte, a decisão merece reforma nesse ponto. No que toca à forma de processamento, os Agravantes sustentam que o IDPJ pode tramitar nos próprios autos, invocando precedentes desta Câmara, inclusive de minha relatoria. Inobstante, promovo revisão de entendimento para alinhar-me à orientação firmada nesta mesma Quinta Câmara, no sentido de que o incidente deve ser processado em autos apartados e apensos ao feito principal. Confira-se: “1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados quando não requerido na petição inicial, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC. 2. É vedado ao Tribunal apreciar diretamente o mérito da desconsideração da personalidade jurídica não analisado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” (TJ/MT, RAI 1004513-06.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2026, DJe 20/03/2026). “5. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, possui disciplina material no art. 50 do Código Civil e procedimento específico nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicável à execução e ao cumprimento de sentença. 6. O pedido de desconsideração inversa formulado no curso da execução exige instauração de incidente próprio, em autos apartados e apensos, com citação das pessoas jurídicas indicadas, contraditório específico, possibilidade de produção de provas e decisão interlocutória apta a autorizar eventual redirecionamento executivo. 7. As normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia processual não autorizam o afastamento do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica, pois o contraditório e o devido processo legal preservam a validade e a higidez da execução.” (TJ/MT, RAI 1017808-13.2026.8.11.0000, de minha relatoria, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2026, DJe 11/06/2026). “O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado no curso da execução de título extrajudicial submete-se ao procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A dispensa de instauração do incidente restringe-se à hipótese em que a desconsideração é requerida na petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a pessoa jurídica ser composta exclusivamente pelos executados não afasta sua personalidade jurídica própria nem dispensa a observância do rito legal para sua inclusão no polo passivo da execução. A instauração do incidente em autos apartados assegura o contraditório, a ampla defesa e a adequada apuração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.” (TJ/MT, RAI 1022727-45.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2026, DJe 10/07/2026). Nessa intelecção, a revisão se justifica, e este relator já a admitiu no citado RAI 1017808-13.2026.8.11.0000, à luz da prevalência do melhor argumento pela natureza do incidente, que convoca terceiros alheios à relação processual originária a responder com seu patrimônio pessoal, sendo que a instauração em autos apartados assegura, de forma mais adequada, a autonomia procedimental do contraditório (arts. 135 e 136 do CPC). Ademais, não se pode ignorar a possibilidade de delimitação do objeto do incidente e da recorribilidade autônoma da decisão; preocupação que se acentua no caso concreto, em que os sócios estão domiciliados em comarcas distintas do Estado de Goiás, demandando expedição de cartas precatórias. No que concerne às medidas constritivas cautelares contra os sócios, tal questão não reside na impossibilidade jurídica de medidas cautelares antes da citação no IDPJ, mas sim no fato de que, como evidenciado no tópico anterior, esse pleito sequer chegou a ser apreciada pelo Juízo de origem, em razão do indevido indeferimento sumário do incidente, de modo que a análise originária por este Tribunal configuraria, portanto, indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento processual. Caberá, portanto, ao Juízo a quo, no âmbito do IDPJ ora instaurado, apreciar de imediato a tutela provisória requerida pelos Exequentes/Agravantes, inclusive em caráter liminar, se preenchidos os requisitos do art. 300, §2º, do CPC, à vista da gravidade dos indícios documentados, especialmente diante da existência de investigação criminal por estelionato, inquérito civil do MPF e a existência de múltiplos IDPJs em outras comarcas contra os mesmos sócios. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento interposto por DANILO FERREIRA TEODORO e OUTROS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) REFORMAR a decisão agravada na parte em que indeferiu sumariamente o IDPJ, CONFIRMANDO a tutela antecipada recursal deferida que determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados e apensos ao Cumprimento de Sentença n. 0014294-72.2017.8.11.0004, com a citação dos sócios do IMEC mediante expedição de cartas precatórias, nos termos do art. 135 do CPC; ii) DETERMINAR ao Juízo de origem que, no âmbito do IDPJ ora instaurado, aprecie de imediato o pedido de tutela provisória formulado na petição de ID. 222184998, na origem, quanto às medidas constritivas requeridas contra os sócios (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), à luz do art. 300 do CPC, inclusive em caráter liminar, se preenchidos os respectivos requisitos (art. 300, §2º, do CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028130-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prestação de Serviços, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DANILO FERREIRA TEODORO - CPF: 721.894.951-72 (AGRAVANTE), ELAINE MARIA DE SOUZA - CPF: 026.624.121-27 (AGRAVANTE), FELIPE PRAJNATARA BALBINO DE SOUSA SILVA - CPF: 044.448.751-43 (AGRAVANTE), FERNANDO MAIONE CRUZ - CPF: 568.090.691-00 (AGRAVANTE), IGOR MENDES LIMA - CPF: 054.700.171-17 (AGRAVANTE), LARISSA JORDANA OLIVEIRA PATIAS - CPF: 014.758.311-02 (AGRAVANTE), MARIA CLARA DE OLIVEIRA - CPF: 026.927.961-01 (AGRAVANTE), TARCISIO FERNANDO DE SOUZA MOREIRA - CPF: 046.196.191-16 (AGRAVANTE), FERNANDO AIRES BARCELOS - CPF: 023.014.681-35 (AGRAVANTE), DANGILA DOMINIQUE SANTOS LIMA - CPF: 014.101.901-88 (AGRAVANTE), JOAO LIBORIO DIAS FILHO - CPF: 995.775.935-34 (AGRAVADO), MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 729.355.021-91 (ADVOGADO), HUGO FERNANDO FERREIRA MARQUES - CPF: 020.215.251-04 (AGRAVANTE), INSTITUTO MILLENNIUM DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 15.169.042/0001-28 (AGRAVADO), DI&J CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 23.016.083/0001-02 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO E PROVEU. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO. VÍCIO SANÁVEL. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS E APENSOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDOS DE PESQUISA E BLOQUEIO PATRIMONIAL NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por DANILO FERREIRA TEODORO e OUTROS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra JOÃO LIBÓRIO DIAS FILHO e OUTROS e determinou a indicação de atos expropriatórios pelos exequentes. Os agravantes requerem a instauração do incidente, a citação dos sócios e a adoção de medidas de pesquisa e bloqueio patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sustentando a possibilidade de processamento do IDPJ nos próprios autos e a presença de elementos indicativos de dissolução irregular e desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de pesquisa e bloqueio patrimonial contra coexecutados, não apreciado pelo juízo de origem, pode ser examinado diretamente pelo Tribunal; e (ii) estabelecer se o indeferimento sumário do IDPJ deve ser reformado, bem como a forma adequada de processamento do incidente e a possibilidade de apreciação, pelo juízo de origem, das medidas constritivas requeridas contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal não pode apreciar pedido que não foi efetivamente examinado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, especialmente quando a parte não opôs embargos de declaração para integrar a decisão recorrida. 4. O indeferimento sumário do IDPJ, sem apreciação do mérito, sem exame do pedido de tutela de urgência e sem oportunidade de regularização, contraria o dever de saneamento processual e a primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 139, IX, 4º e 317 do CPC. 5. A ausência de autuação do IDPJ em autos apartados constitui vício sanável e não impede a instauração do incidente. 6. O IDPJ requerido no curso do cumprimento de sentença deve ser processado em autos apartados e apensos ao feito principal, conforme os arts. 133 e 134 do CPC, assegurando-se contraditório, ampla defesa e adequada apuração dos requisitos da desconsideração. 7. A instauração do incidente em autos apartados preserva a autonomia procedimental do contraditório, especialmente porque o incidente pode envolver terceiros alheios à relação processual originária, além de permitir adequada delimitação de seu objeto e o exercício da recorribilidade autônoma da decisão. 8. A análise das medidas constritivas contra os sócios compete inicialmente ao juízo de origem, pois esse pedido não foi apreciado em razão do indeferimento sumário do incidente, cabendo àquele juízo examinar a tutela provisória requerida, inclusive liminarmente, se preenchidos os requisitos do art. 300, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O pedido não apreciado pelo juízo de origem não pode ser examinado diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. O indeferimento sumário do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sem apreciação do mérito e sem oportunidade de regularização de vício sanável, deve ser reformado. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido no curso do cumprimento de sentença deve ser processado em autos apartados e apensos ao feito principal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. As medidas constritivas requeridas contra os sócios devem ser apreciadas inicialmente pelo juízo de origem, inclusive em caráter liminar, se preenchidos os requisitos da tutela provisória”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 133, 134, 135, 136, 139, IX, 178, II, 300, § 2º, e 317; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, RAI 1006771-86.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2026, DJe 09/04/2026; TJ/MT, RAI 1014429-64.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2026, DJe 26/05/2026; TJMT, AI 1011997-72.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026, DJe 17/04/2026; TJ/MT, RAI 1004513-06.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2026, DJe 20/03/2026; TJ/MT, RAI 1017808-13.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2026, DJe 11/06/2026; TJ/MT, RAI 1022727-45.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2026, DJe 10/07/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO FERREIRA TEODORO e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0014294-72.2017.8.11.0004 em face de JOÃO LIBÓRIO DIAS FILHO, INSTITUTO MILLENNIUM DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e DI&J CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA., que, em dois atos, indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e intimou os exequentes para indicar atos expropriatórios no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento (vide decisão de ID. 377825395). Por suas razões recursais de ID. 377825383, os Agravantes sustentam, em síntese, que o CPC não exige autuação do IDPJ em autos apartados, sendo pacífica a jurisprudência do TJMT, inclusive desta Quinta Câmara, no sentido de que o incidente pode tramitar nos próprios autos do cumprimento de sentença. Invocam a teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC), por se tratar de relação de consumo, e a teoria maior do art. 50 do CC, sustentando dissolução irregular e desvio de finalidade comprovados por investigação criminal e inquérito civil do Ministério Público Federal. Ao final, os Agravantes requereram a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a atribuição de tutela antecipada recursal, para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do IMEC, a citação de seus sócios e a adoção de medidas de pesquisa e bloqueio patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a instauração do incidente nos próprios autos do cumprimento de sentença, com a citação dos sócios, a manutenção das medidas constritivas até a satisfação do crédito e o prosseguimento da execução em face do CENTRO EMPRESARIAL DAVI DIAS LTDA. – ME e JOÃO LIBÓRIO DIAS FILHO, mediante realização das pesquisas patrimoniais requeridas. Por fim, requerem a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. A tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida no ID. 378279387, que determinou a instauração do IDPJ em autos apartados e apensos e a citação dos sócios, reservando as medidas constritivas contra os sócios ao julgamento colegiado e não conhecendo do pedido relativo aos coexecutados, por supressão de instância. O Juízo de origem prestou informações, comunicando o cumprimento da decisão liminar (ID. 379019362). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça José Zuqueti (ID. 391588371), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por não identificar interesse público que a justifique. A Parte Agravada não apresentou contrarrazões. Recurso tempestivo e preparado (ID. 378170384). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) I) DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Augusta Câmara: De proêmio, cumpre consignar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, com matéria restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para questões não deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Conforme consignado na decisão liminar, os Agravantes postulam a realização de consultas e bloqueios via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD em face dos coexecutados CENTRO EMPRESARIAL DAVI DIAS LTDA – ME e JOÃO LIBÓRIO DIAS FILHO e, embora conste nos autos de origem requerimento nesse sentido (ID. 191618683, na origem) e comprovante de recolhimento das custas (ID. 196783894, na origem), a decisão agravada não apreciou expressamente tal pedido, contra a qual, ademais, não foram opostos embargos de declaração para fins de efeito integrativo. "A análise de pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau configura supressão de instância, devendo a parte renovar o requerimento perante o juízo natural." (TJ/MT, RAI 1006771-86.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2026, DJe 09/04/2026). “O agravo de instrumento não admite análise de matéria não apreciada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.” (TJ/MT, RAI 1014429-64.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2026, DJe 26/05/2026). Desta feita, NÃO CONHEÇO do recurso nessa parte. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente o recurso, nos termos da preliminar supra, e passo ao exame do mérito. No caso, DANILO FERREIRA TEODORO e OUTROS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0014294-72.2017.8.11.0004 contra JOÃO LIBÓRIO DIAS FILHO, INSTITUTO MILLENNIUM DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e DI&J CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA., que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ e determinou a intimação dos exequentes para indicar atos expropriatórios no prazo de 15 dias, cujos termos peço licença para me reportar, em homenagem ao princípio da dialeticidade: “Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado sob o id. 222184998, porquanto o requerimento deve ser processado em apartado por meio de incidente processual, nos termos do art.134, do CPC, observando-se os pressupostos legais específicos disciplinados no art.50, do Código Civil. 2. Considerando válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, nos termos da decisão anterior, e verificada a ausência de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os atos expropriatórios cabíveis, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos.” Pois bem. Sem delonga, a questão posta não comporta maiores divagações, sendo que a decisão agravada padece de vício processual que independe da controvérsia acerca da forma de processamento do incidente. Isso porque, ao indeferir sumariamente o IDPJ sem apreciar o mérito, sem analisar a tutela de urgência e sem oportunizar a regularização, o Juízo contrariou o dever de saneamento processual (art. 139, IX, do CPC) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 317 do CPC). Entretanto, a eventual inadequação formal constitui vício sanável: "A ausência de autuação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados constitui vício sanável e não impede sua instauração." (TJMT, AI 1011997-72.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026, DJe 17/04/2026). Destarte, a decisão merece reforma nesse ponto. No que toca à forma de processamento, os Agravantes sustentam que o IDPJ pode tramitar nos próprios autos, invocando precedentes desta Câmara, inclusive de minha relatoria. Inobstante, promovo revisão de entendimento para alinhar-me à orientação firmada nesta mesma Quinta Câmara, no sentido de que o incidente deve ser processado em autos apartados e apensos ao feito principal. Confira-se: “1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados quando não requerido na petição inicial, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC. 2. É vedado ao Tribunal apreciar diretamente o mérito da desconsideração da personalidade jurídica não analisado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” (TJ/MT, RAI 1004513-06.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2026, DJe 20/03/2026). “5. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, possui disciplina material no art. 50 do Código Civil e procedimento específico nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicável à execução e ao cumprimento de sentença. 6. O pedido de desconsideração inversa formulado no curso da execução exige instauração de incidente próprio, em autos apartados e apensos, com citação das pessoas jurídicas indicadas, contraditório específico, possibilidade de produção de provas e decisão interlocutória apta a autorizar eventual redirecionamento executivo. 7. As normas fundamentais de celeridade, efetividade e economia processual não autorizam o afastamento do procedimento legalmente previsto para a desconsideração da personalidade jurídica, pois o contraditório e o devido processo legal preservam a validade e a higidez da execução.” (TJ/MT, RAI 1017808-13.2026.8.11.0000, de minha relatoria, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2026, DJe 11/06/2026). “O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado no curso da execução de título extrajudicial submete-se ao procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A dispensa de instauração do incidente restringe-se à hipótese em que a desconsideração é requerida na petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a pessoa jurídica ser composta exclusivamente pelos executados não afasta sua personalidade jurídica própria nem dispensa a observância do rito legal para sua inclusão no polo passivo da execução. A instauração do incidente em autos apartados assegura o contraditório, a ampla defesa e a adequada apuração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.” (TJ/MT, RAI 1022727-45.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2026, DJe 10/07/2026). Nessa intelecção, a revisão se justifica, e este relator já a admitiu no citado RAI 1017808-13.2026.8.11.0000, à luz da prevalência do melhor argumento pela natureza do incidente, que convoca terceiros alheios à relação processual originária a responder com seu patrimônio pessoal, sendo que a instauração em autos apartados assegura, de forma mais adequada, a autonomia procedimental do contraditório (arts. 135 e 136 do CPC). Ademais, não se pode ignorar a possibilidade de delimitação do objeto do incidente e da recorribilidade autônoma da decisão; preocupação que se acentua no caso concreto, em que os sócios estão domiciliados em comarcas distintas do Estado de Goiás, demandando expedição de cartas precatórias. No que concerne às medidas constritivas cautelares contra os sócios, tal questão não reside na impossibilidade jurídica de medidas cautelares antes da citação no IDPJ, mas sim no fato de que, como evidenciado no tópico anterior, esse pleito sequer chegou a ser apreciada pelo Juízo de origem, em razão do indevido indeferimento sumário do incidente, de modo que a análise originária por este Tribunal configuraria, portanto, indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento processual. Caberá, portanto, ao Juízo a quo, no âmbito do IDPJ ora instaurado, apreciar de imediato a tutela provisória requerida pelos Exequentes/Agravantes, inclusive em caráter liminar, se preenchidos os requisitos do art. 300, §2º, do CPC, à vista da gravidade dos indícios documentados, especialmente diante da existência de investigação criminal por estelionato, inquérito civil do MPF e a existência de múltiplos IDPJs em outras comarcas contra os mesmos sócios. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento interposto por DANILO FERREIRA TEODORO e OUTROS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) REFORMAR a decisão agravada na parte em que indeferiu sumariamente o IDPJ, CONFIRMANDO a tutela antecipada recursal deferida que determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados e apensos ao Cumprimento de Sentença n. 0014294-72.2017.8.11.0004, com a citação dos sócios do IMEC mediante expedição de cartas precatórias, nos termos do art. 135 do CPC; ii) DETERMINAR ao Juízo de origem que, no âmbito do IDPJ ora instaurado, aprecie de imediato o pedido de tutela provisória formulado na petição de ID. 222184998, na origem, quanto às medidas constritivas requeridas contra os sócios (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), à luz do art. 300 do CPC, inclusive em caráter liminar, se preenchidos os respectivos requisitos (art. 300, §2º, do CPC). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.