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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028129-50.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHONATAN ROHLING REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI e outros Destinatários: JHONATAN ROHLING KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284761132 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1028129-50.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JHONATAN ROHLING POLO PASSIVO: PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em que o Impetrante objetiva análise de requerimento e recebimento da documentação acadêmica para revalidação do diploma de Medicina de forma simplificada. Informações prestadas. Manifestação do Ministério Público Federal anexada. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 599, firmou a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região destaca que [...] o precedente firmado no Tema Repetitivo nº 599 revela-se plenamente compatível com o atual regime normativo da matéria, especialmente diante da superveniência da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que revogou expressamente a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e passou a disciplinar, de forma integral, os procedimentos de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras. Nos termos do art. 9º, §4º, da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a tramitação simplificada dos pedidos de revalidação não se aplica aos diplomas estrangeiros de Medicina. A nova resolução instituiu, de modo expresso e obrigatório, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (REVALIDA) como condição necessária à revalidação dos diplomas médicos obtidos no exterior, nos termos dos arts. 11 a 18 do ato normativo, em consonância com a Lei nº 13.959/2019. A partir da entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, em 2 de janeiro de 2025, restou definitivamente afastada qualquer possibilidade de aplicação do procedimento de revalidação simplificada aos diplomas de Medicina, não subsistindo margem normativa para interpretação diversa. Dessa forma, não se mostra juridicamente exigível, portanto, que a instituição processe pedidos de revalidação pela via simplificada, sobretudo quando tal modalidade encontra-se expressamente vedada pela regulamentação vigente. [...] (AC 1039500-81.2025.4.01.3600; Relator Des. Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO; PJE 30/03/2026) Com efeito, o precedente qualificado permanece vigente e possui caráter vinculante, impondo-se sua observância pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil. De seu turno, a UFPI informa que os processos de revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior são disciplinados pela Resolução nº 065/17-CEPEX/UFPI, na qual estabelece que os diplomas médicos serão revalidados exclusivamente pelo sistema do exame REVALIDA. Logo, em razão da adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, a UFPI não realiza o Processo simplificado de Revalidação de Diploma Médico, estando esta decisão respaldada no princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela CF/88. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas. Indevida a verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, data da assinatura digital. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI scs OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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