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1028118-15.2025.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028118-15.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [LUCAS FERREIRA FELIPE - CPF: 367.603.058-33 (ADVOGADO), ELISEU JOSE SCHAFER - CPF: 842.583.739-15 (AGRAVANTE), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - CPF: 379.291.338-00 (ADVOGADO), RONALDO PADILHA DOS SANTOS - CPF: 786.265.871-04 (AGRAVADO), NEVIO MANFIO - CPF: 433.274.350-49 (ADVOGADO), ANDREIA CRISTIANE HECK - CPF: 907.909.791-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, E AGRAVO PROVIDO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO SEMESTRAL – ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985 – EXECUÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INCIDENTAL – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES – SÚMULA Nº 106 DO STJ – INAPLICABILIDADE – DILIGÊNCIAS POSTERIORES E CONSTRIÇÕES INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA RECONSTITUIR PRETENSÃO JÁ PRESCRITA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Tratando-se de execução fundada em cheques, a prescrição intercorrente observa o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, correspondente ao prazo da pretensão material executada. Determinada a suspensão do processo executivo até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação incidental, independentemente de nova intimação do exequente. Transcorrido integralmente o prazo semestral entre o trânsito em julgado dos embargos de terceiro e a primeira manifestação do credor, sem requerimento destinado ao prosseguimento da execução ou providência tempestivamente postulada e pendente de cumprimento pelo Poder Judiciário, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Inaplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a paralisação do feito não decorre de atraso imputável ao mecanismo judiciário, mas da ausência de atuação tempestiva do próprio exequente. As pesquisas patrimoniais, bloqueios de valores irrisórios e penhoras realizadas após o esgotamento do prazo prescricional, além de não terem produzido efetiva satisfação do crédito, não possuem aptidão para restaurar pretensão executiva já extinta pela prescrição. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1028118-15.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: ELISEU JOSÉ SCHAFER EMBARGADO: RONALDO PADILHA DOS SANTOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de rejulgamento decorrente do retorno dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do provimento parcial do Recurso Especial nº 2.260.079/MT, interposto por ELISEU JOSÉ SCHAFER contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Privado que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004459-69.2005.8.11.0040, ajuizada por RONALDO PADILHA DOS SANTOS, a qual rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento do feito executivo. Consta dos autos que o executado interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a execução, fundada em cheques, foi ajuizada em 17/11/2005 e permaneceu por quase vinte anos sem constrição patrimonial útil. Defendeu a incidência do prazo prescricional semestral previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, em consonância com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, julgado no REsp nº 1.604.412/SC. Alegou, especificamente, que a penhora realizada em 2008 foi desconstituída nos Embargos de Terceiro nº 0005625-34.2008.8.11.0040 e que as pesquisas patrimoniais posteriormente realizadas foram infrutíferas, não possuindo aptidão para suspender ou interromper a prescrição. Acrescentou que, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já havia transcorrido período superior a seis meses sem diligência útil, sendo inaplicáveis retroativamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender a execução e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. Por unanimidade, esta Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, adotando, entre outros fundamentos, a premissa de que a prescrição intercorrente observaria o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados. Irresignado, o agravante interpôs Recurso Especial. Ao apreciá-lo, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.260.079/MT, de relatoria do Ministro Raul Araújo, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse realizado novo julgamento da controvérsia. Na oportunidade, a Corte Superior assentou que a premissa jurídica adotada no acórdão anterior não se harmonizava com sua jurisprudência, segundo a qual a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material exercida em juízo. Por conseguinte, tratando-se de execução fundada em cheque, o prazo aplicável é o de seis meses, previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, e não o prazo quinquenal do Código Civil. Consignou, ainda, que a simples enumeração dos acontecimentos processuais não permitia identificar quais atos possuíam efetiva aptidão interruptiva ou impeditiva, quais correspondiam a diligências infrutíferas e em que medida as penhoras mencionadas produziram resultado útil. Por essa razão, determinou que este Tribunal explicitasse, de modo analítico, se os marcos processuais revelavam efetiva inércia do exequente em período superior ao lapso prescricional aplicável. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cuida-se de rejulgamento do agravo de instrumento interposto por Eliseu José Schafer contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Ronaldo Padilha dos Santos, rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento do feito. Os autos retornam a esta Corte por determinação do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 2.260.079/MT, de relatoria do Ministro Raul Araújo, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado e determinar novo julgamento da controvérsia. A Corte Superior assentou que, por se tratar de execução fundada em cheques, a prescrição intercorrente se submete ao prazo semestral previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, correspondente ao prazo da pretensão material executada, e não ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consignou, ainda, que a mera enumeração dos atos processuais não permitia identificar quais providências possuíam efetiva aptidão impeditiva ou interruptiva, quais correspondiam a diligências infrutíferas e se as penhoras realizadas produziram resultado útil. Em cumprimento ao comando emanado da Corte Superior, impõe-se o reexame analítico dos marcos processuais, a fim de verificar se houve efetiva inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional de seis meses. Pois bem. Em cumprimento ao que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reexaminar individualmente os atos processuais, considerando a legislação vigente em cada período e distinguindo as diligências meramente requeridas das providências que produziram efetiva constrição ou satisfação do crédito. A execução foi ajuizada em 17/11/2005, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e o executado foi citado em 16/12/2005. A superveniência do Código de Processo Civil de 2015 não implica reinício ou reabertura de prazo prescricional anteriormente iniciado ou consumado. A lei processual possui aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas, nos termos do art. 14 do CPC. Para as execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1, no REsp nº 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou, entre outras, as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” No caso concreto, em 17/10/2008, foi registrada penhora sobre 50% do imóvel matriculado sob o nº 112 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, posteriormente avaliado em 19/11/2008. A constrição foi impugnada nos Embargos de Terceiro nº 0005625-34.2008.8.11.0040. Em razão da tramitação dessa demanda, o Juízo determinou expressamente, em 14/10/2013, que a execução permanecesse suspensa. Na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 18/03/2016, portanto, a execução ainda se encontrava formalmente suspensa por determinação judicial. Os embargos de terceiro foram julgados procedentes em 13/12/2016, com a consequente exclusão do imóvel da execução. Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 20/10/2017. Esse marco é determinante para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, determinada a suspensão da execução até a solução dos embargos de terceiro, o prazo da prescrição intercorrente volta a correr com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação incidental, independentemente de nova intimação do exequente. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação" (REsp 1.741 .068/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 05/04/2019). 2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no REsp: 2011415 PR 2022/0200863-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) (Destaquei) Consequentemente, a causa que impedia o prosseguimento da execução cessou em 20/10/2017, quando transitou em julgado o acórdão proferido nos embargos de terceiro. A partir dessa data, voltou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Como a execução está fundada em cheques, o prazo aplicável é de seis meses, previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, conforme expressamente definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial que determinou o presente rejulgamento. Desse modo, o prazo prescricional transcorreu de 20/10/2017 a 20/04/2018. Durante esse intervalo, não consta manifestação do exequente, pedido de prosseguimento, indicação de bem, requerimento de pesquisa patrimonial ou providência tempestivamente formulada que estivesse pendente de cumprimento pelo Poder Judiciário. Somente em 28/04/2018, quando o prazo semestral já havia se esgotado, o exequente foi intimado para requerer as providências que entendesse pertinentes. A manifestação do credor ocorreu apenas em 11/05/2018, quando requereu o desapensamento dos autos, consulta pelo INFOJUD, inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e outras medidas patrimoniais. Portanto, entre o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, ocorrido em 20/10/2017, e a primeira manifestação do exequente, apresentada em 11/05/2018, transcorreram seis meses e vinte e um dias. Em caso análogo, colaciono precedente deste Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Execução manejada pelo autor, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo. O apelante pleiteia o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, considerando o prazo decorrido e a eventual existência de causas interruptivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável ao cheque é de seis meses (art. 59 da Lei n. 7.357/1985). 4. A prescrição intercorrente se configura quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional, sem que o exequente promova atos efetivos para a satisfação do crédito. 5. A realização de diligências infrutíferas não impede a fluência do prazo prescricional, especialmente quando ultrapassado significativamente o prazo razoável para a satisfação do crédito. 6. Ainda que se considere a suspensão dos prazos pela Lei n. 14.010/2020 (entre 12/06/2020 a 30/10/2020), o tempo de paralisação processual ultrapassa, em muito, os limites legais, não se justificando a ausência de movimentação eficaz entre 2019 e 2022. 7. Não havendo constrição patrimonial útil ou impulso eficaz do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Na execução fundada em cheque, a prescrição intercorrente observa o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 2. A simples reiteração de diligências ineficazes, sem efetiva constrição patrimonial, não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/85, art. 59; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; CPC, arts. 921, § 5º, e 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, REsp n. 1.604.412/SC, e EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP; TJMT, N.U 0000300-02.2011.8.11.0096, N.U 0015832-60.2006.8.11.0041, N.U 0002015-87.2004.8.11.0011, e N.U 0000511-51.1996.8.11.0003.” (N.U 0000982-83.2013.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 11/04/2025) (Destaquei) Também não incide a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois sua aplicação pressupõe a prática tempestiva do ato pela parte e a ocorrência de atraso imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. No caso, entre 20/10/2017 e 20/04/2018, não houve requerimento do exequente pendente de cumprimento. A intimação para impulsionar o feito ocorreu em 28/04/2018, e sua manifestação somente foi apresentada em 11/05/2018. Ademais, conforme decidido no julgado do c. STJ supracitado, encerrada a suspensão decorrente dos embargos de terceiro, o prazo volta a correr a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação do credor. Desse modo, o atraso não decorreu do mecanismo judiciário, e os atos posteriormente praticados não poderiam reabrir o prazo já integralmente transcorrido. De todo modo, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, é necessário examinar os atos processuais praticados posteriormente, a fim de verificar se as medidas adotadas foram efetivamente úteis à satisfação do crédito e se tiveram aptidão para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Em 11/05/2018, como mencionado, o exequente requereu consulta pelo INFOJUD, inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e outras providências. O pedido de requisição de informações à Receita Federal foi indeferido em 18/06/2018. Em 16/08/2018, o credor informou que realizava diligências perante os cartórios de registro de imóveis e requereu pesquisa de ativos financeiros. Em 01/10/2018, foi deferida pesquisa pelo BACENJUD, que resultou no bloqueio de apenas R$ 79,63, quantia depositada em conta judicial em duas parcelas, correspondentes a R$79,57 (setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e R$0,06 (seis centavos). Não consta, contudo, levantamento desse valor pelo exequente ou sua efetiva utilização para amortização do débito. O próprio credor, em manifestação posterior, qualificou a diligência como infrutífera e requereu pesquisa de veículos pelo RENAJUD em 18/10/2018. Em 08/11/2018, foram indicados imóveis localizados em nome do executado. As penhoras foram deferidas em 04/02/2019 e reduzidas a termo somente em 21/11/2019, recaindo sobre imóveis registrados nas Comarcas de São José do Rio Claro, Tangará da Serra e Sorriso. Embora essas providências tenham produzido constrições formais, não consta que tenham culminado em avaliação seguida de alienação judicial, adjudicação, entrega do produto da arrematação ao exequente ou qualquer outra forma de satisfação material do crédito. Em 25/01/2021, o credor foi intimado a comprovar a averbação das penhoras. Em 04/02/2021, informou que os termos necessitavam de retificação em razão de exigências formuladas pelos cartórios de registro de imóveis. Somente em 10/08/2021 foram efetivadas anotações nas matrículas n. 068, 071 e 072 da Comarca de São José do Rio Claro, circunstância comunicada ao Juízo em 11/11/2021. Essas anotações conferiram publicidade às constrições, mas não produziram pagamento ou amortização da dívida. Posteriormente, verificou-se que um dos imóveis havia sido arrematado em outra execução. Em 24/06/2022, o terceiro arrematante requereu a baixa da penhora incidente sobre o bem. O exequente concordou com o pedido em 17/11/2022, e a baixa foi determinada em 02/06/2023. A arrematação ocorreu em processo distinto e não resultou em entrega de valores ao exequente destes autos. A penhora foi simplesmente retirada, sem satisfação do crédito executado. Em 21/06/2023, o exequente requereu bloqueio reiterado de ativos pelo SISBAJUD e pesquisa patrimonial pelo SNIPER. A ordem de bloqueio somente foi operacionalizada em 22/05/2024, com reiteração até 21/06/2024. A medida alcançou R$24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). Todavia, o relatório do SISBAJUD registra que a ordem de transferência emitida em 09/07/2024 não foi enviada. Em 19/07/2024, o credor requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore supostamente percebido pelo executado nas empresas das quais seria sócio. O pedido foi indeferido em 10/02/2025. Em 20/02/2025, o exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, medida deferida em 27/05/2025. Trata-se, contudo, de providência coercitiva pessoal, que não produz constrição patrimonial nem satisfação do crédito. A própria decisão que apreciou esse requerimento registrou que a execução tramitava há aproximadamente vinte anos e que as medidas adotadas para satisfação do crédito haviam permanecido sem êxito. Consta, ainda, que em 12/08/2025 foram encaminhados os valores de R$24,03 (vinte e quatro reais e três centavos) e R$10,17 (dez reais e dezessete centavos) para conta judicial vinculada ao processo. Não há, todavia, demonstração de levantamento pelo exequente. A transferência para conta judicial representa garantia de valor ínfimo, e não efetivo recebimento ou satisfação da obrigação. A análise desses acontecimentos demonstra que devem ser diferenciadas três situações: os requerimentos de pesquisa patrimonial, as constrições judiciais e a efetiva satisfação do crédito. As consultas por INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER constituem diligências destinadas à localização de patrimônio, mas, quando infrutíferas, não interrompem sucessiva e indefinidamente o prazo prescricional. As penhoras imobiliárias constituem atos de constrição. No caso, entretanto, a primeira penhora foi desconstituída nos embargos de terceiro, enquanto as penhoras deferidas em 2019 não resultaram em alienação, adjudicação ou pagamento. Uma delas foi posteriormente baixada em razão de arrematação ocorrida em processo diverso. Os bloqueios financeiros alcançaram valores irrisórios diante de débito que já ultrapassava centenas de milhares de reais e não há prova de que tenham sido levantados pelo exequente. Logo, nenhuma dessas medidas produziu efetiva satisfação do crédito. Nesse viés: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC) – TRANSCURSO SUPERIOR A DEZ ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – IRRELEVÂNCIA – PENHORA TARDIA DE VALOR ÍNFIMO – INEFICÁCIA PARA INTERROMPER O PRAZO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação de seu crédito. Diligências meramente formais ou infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso prescricional, sob pena de eternizar a execução sem qualquer efetividade, em violação ao princípio da duração razoável do processo. Penhora tardia, realizada após o escoamento do prazo prescricional, não tem o condão de restaurar pretensão já extinta. Do mesmo modo, a constrição de valor ínfimo não se equipara a ato útil de execução, sendo incapaz de afastar a prescrição intercorrente.” (N.U 0000542-18.2008.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/10/2025, Publicado no DJE 20/10/2025) (Destaquei) Assim, o agravante tem razão ao sustentar que o prazo aplicável é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, e que transcorreu integralmente sem atuação útil do exequente. Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, explicita-se que: a) a execução permaneceu suspensa em razão dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado do respectivo acórdão, ocorrido em 20/10/2017; b) a partir dessa data, o prazo prescricional semestral voltou a correr, independentemente de nova intimação do exequente; c) o prazo encerrou-se em 20/04/2018; d) a primeira manifestação posterior do credor ocorreu apenas em 11/05/2018, quando já transcorridos seis meses e vinte e um dias; e) não incide a Súmula n. 106 do STJ, porque não existia providência tempestivamente requerida pelo exequente e retardada por culpa exclusiva do aparelho judiciário; f) as diligências realizadas a partir de maio de 2018 não possuem aptidão para reconstituir a pretensão executiva já prescrita; e g) as pesquisas patrimoniais, os bloqueios de valores irrisórios e as penhoras imobiliárias posteriores não produziram satisfação efetiva do crédito. Portanto, os marcos processuais, examinados individualmente e de acordo com o regime jurídico aplicável, revelam efetiva inércia do exequente por período superior ao prazo semestral estabelecido no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Ante o exposto, em cumprimento à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecer a prescrição intercorrente, consumada em 20/04/2018, e extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 0004459-69.2005.8.11.0040, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028118-15.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [LUCAS FERREIRA FELIPE - CPF: 367.603.058-33 (ADVOGADO), ELISEU JOSE SCHAFER - CPF: 842.583.739-15 (AGRAVANTE), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - CPF: 379.291.338-00 (ADVOGADO), RONALDO PADILHA DOS SANTOS - CPF: 786.265.871-04 (AGRAVADO), NEVIO MANFIO - CPF: 433.274.350-49 (ADVOGADO), ANDREIA CRISTIANE HECK - CPF: 907.909.791-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, E AGRAVO PROVIDO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO SEMESTRAL – ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985 – EXECUÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – RETOMADA DA FLUÊNCIA DO PRAZO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INCIDENTAL – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES – SÚMULA Nº 106 DO STJ – INAPLICABILIDADE – DILIGÊNCIAS POSTERIORES E CONSTRIÇÕES INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA RECONSTITUIR PRETENSÃO JÁ PRESCRITA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Tratando-se de execução fundada em cheques, a prescrição intercorrente observa o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, correspondente ao prazo da pretensão material executada. Determinada a suspensão do processo executivo até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação incidental, independentemente de nova intimação do exequente. Transcorrido integralmente o prazo semestral entre o trânsito em julgado dos embargos de terceiro e a primeira manifestação do credor, sem requerimento destinado ao prosseguimento da execução ou providência tempestivamente postulada e pendente de cumprimento pelo Poder Judiciário, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Inaplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a paralisação do feito não decorre de atraso imputável ao mecanismo judiciário, mas da ausência de atuação tempestiva do próprio exequente. As pesquisas patrimoniais, bloqueios de valores irrisórios e penhoras realizadas após o esgotamento do prazo prescricional, além de não terem produzido efetiva satisfação do crédito, não possuem aptidão para restaurar pretensão executiva já extinta pela prescrição. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1028118-15.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: ELISEU JOSÉ SCHAFER EMBARGADO: RONALDO PADILHA DOS SANTOS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de rejulgamento decorrente do retorno dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do provimento parcial do Recurso Especial nº 2.260.079/MT, interposto por ELISEU JOSÉ SCHAFER contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Privado que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004459-69.2005.8.11.0040, ajuizada por RONALDO PADILHA DOS SANTOS, a qual rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento do feito executivo. Consta dos autos que o executado interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a execução, fundada em cheques, foi ajuizada em 17/11/2005 e permaneceu por quase vinte anos sem constrição patrimonial útil. Defendeu a incidência do prazo prescricional semestral previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, em consonância com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, julgado no REsp nº 1.604.412/SC. Alegou, especificamente, que a penhora realizada em 2008 foi desconstituída nos Embargos de Terceiro nº 0005625-34.2008.8.11.0040 e que as pesquisas patrimoniais posteriormente realizadas foram infrutíferas, não possuindo aptidão para suspender ou interromper a prescrição. Acrescentou que, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já havia transcorrido período superior a seis meses sem diligência útil, sendo inaplicáveis retroativamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender a execução e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. Por unanimidade, esta Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, adotando, entre outros fundamentos, a premissa de que a prescrição intercorrente observaria o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados. Irresignado, o agravante interpôs Recurso Especial. Ao apreciá-lo, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.260.079/MT, de relatoria do Ministro Raul Araújo, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse realizado novo julgamento da controvérsia. Na oportunidade, a Corte Superior assentou que a premissa jurídica adotada no acórdão anterior não se harmonizava com sua jurisprudência, segundo a qual a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material exercida em juízo. Por conseguinte, tratando-se de execução fundada em cheque, o prazo aplicável é o de seis meses, previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, e não o prazo quinquenal do Código Civil. Consignou, ainda, que a simples enumeração dos acontecimentos processuais não permitia identificar quais atos possuíam efetiva aptidão interruptiva ou impeditiva, quais correspondiam a diligências infrutíferas e em que medida as penhoras mencionadas produziram resultado útil. Por essa razão, determinou que este Tribunal explicitasse, de modo analítico, se os marcos processuais revelavam efetiva inércia do exequente em período superior ao lapso prescricional aplicável. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cuida-se de rejulgamento do agravo de instrumento interposto por Eliseu José Schafer contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Ronaldo Padilha dos Santos, rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento do feito. Os autos retornam a esta Corte por determinação do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 2.260.079/MT, de relatoria do Ministro Raul Araújo, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado e determinar novo julgamento da controvérsia. A Corte Superior assentou que, por se tratar de execução fundada em cheques, a prescrição intercorrente se submete ao prazo semestral previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, correspondente ao prazo da pretensão material executada, e não ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Consignou, ainda, que a mera enumeração dos atos processuais não permitia identificar quais providências possuíam efetiva aptidão impeditiva ou interruptiva, quais correspondiam a diligências infrutíferas e se as penhoras realizadas produziram resultado útil. Em cumprimento ao comando emanado da Corte Superior, impõe-se o reexame analítico dos marcos processuais, a fim de verificar se houve efetiva inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional de seis meses. Pois bem. Em cumprimento ao que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reexaminar individualmente os atos processuais, considerando a legislação vigente em cada período e distinguindo as diligências meramente requeridas das providências que produziram efetiva constrição ou satisfação do crédito. A execução foi ajuizada em 17/11/2005, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e o executado foi citado em 16/12/2005. A superveniência do Código de Processo Civil de 2015 não implica reinício ou reabertura de prazo prescricional anteriormente iniciado ou consumado. A lei processual possui aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas, nos termos do art. 14 do CPC. Para as execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1, no REsp nº 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou, entre outras, as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” No caso concreto, em 17/10/2008, foi registrada penhora sobre 50% do imóvel matriculado sob o nº 112 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, posteriormente avaliado em 19/11/2008. A constrição foi impugnada nos Embargos de Terceiro nº 0005625-34.2008.8.11.0040. Em razão da tramitação dessa demanda, o Juízo determinou expressamente, em 14/10/2013, que a execução permanecesse suspensa. Na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 18/03/2016, portanto, a execução ainda se encontrava formalmente suspensa por determinação judicial. Os embargos de terceiro foram julgados procedentes em 13/12/2016, com a consequente exclusão do imóvel da execução. Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 20/10/2017. Esse marco é determinante para a solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, determinada a suspensão da execução até a solução dos embargos de terceiro, o prazo da prescrição intercorrente volta a correr com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação incidental, independentemente de nova intimação do exequente. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação" (REsp 1.741 .068/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 05/04/2019). 2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no REsp: 2011415 PR 2022/0200863-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) (Destaquei) Consequentemente, a causa que impedia o prosseguimento da execução cessou em 20/10/2017, quando transitou em julgado o acórdão proferido nos embargos de terceiro. A partir dessa data, voltou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Como a execução está fundada em cheques, o prazo aplicável é de seis meses, previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, conforme expressamente definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial que determinou o presente rejulgamento. Desse modo, o prazo prescricional transcorreu de 20/10/2017 a 20/04/2018. Durante esse intervalo, não consta manifestação do exequente, pedido de prosseguimento, indicação de bem, requerimento de pesquisa patrimonial ou providência tempestivamente formulada que estivesse pendente de cumprimento pelo Poder Judiciário. Somente em 28/04/2018, quando o prazo semestral já havia se esgotado, o exequente foi intimado para requerer as providências que entendesse pertinentes. A manifestação do credor ocorreu apenas em 11/05/2018, quando requereu o desapensamento dos autos, consulta pelo INFOJUD, inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e outras medidas patrimoniais. Portanto, entre o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, ocorrido em 20/10/2017, e a primeira manifestação do exequente, apresentada em 11/05/2018, transcorreram seis meses e vinte e um dias. Em caso análogo, colaciono precedente deste Sodalício: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação de Execução manejada pelo autor, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo. O apelante pleiteia o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, considerando o prazo decorrido e a eventual existência de causas interruptivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável ao cheque é de seis meses (art. 59 da Lei n. 7.357/1985). 4. A prescrição intercorrente se configura quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional, sem que o exequente promova atos efetivos para a satisfação do crédito. 5. A realização de diligências infrutíferas não impede a fluência do prazo prescricional, especialmente quando ultrapassado significativamente o prazo razoável para a satisfação do crédito. 6. Ainda que se considere a suspensão dos prazos pela Lei n. 14.010/2020 (entre 12/06/2020 a 30/10/2020), o tempo de paralisação processual ultrapassa, em muito, os limites legais, não se justificando a ausência de movimentação eficaz entre 2019 e 2022. 7. Não havendo constrição patrimonial útil ou impulso eficaz do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Na execução fundada em cheque, a prescrição intercorrente observa o prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 2. A simples reiteração de diligências ineficazes, sem efetiva constrição patrimonial, não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/85, art. 59; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; CPC, arts. 921, § 5º, e 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, REsp n. 1.604.412/SC, e EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP; TJMT, N.U 0000300-02.2011.8.11.0096, N.U 0015832-60.2006.8.11.0041, N.U 0002015-87.2004.8.11.0011, e N.U 0000511-51.1996.8.11.0003.” (N.U 0000982-83.2013.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/04/2025, Publicado no DJE 11/04/2025) (Destaquei) Também não incide a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois sua aplicação pressupõe a prática tempestiva do ato pela parte e a ocorrência de atraso imputável exclusivamente ao aparelho judiciário. No caso, entre 20/10/2017 e 20/04/2018, não houve requerimento do exequente pendente de cumprimento. A intimação para impulsionar o feito ocorreu em 28/04/2018, e sua manifestação somente foi apresentada em 11/05/2018. Ademais, conforme decidido no julgado do c. STJ supracitado, encerrada a suspensão decorrente dos embargos de terceiro, o prazo volta a correr a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação do credor. Desse modo, o atraso não decorreu do mecanismo judiciário, e os atos posteriormente praticados não poderiam reabrir o prazo já integralmente transcorrido. De todo modo, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, é necessário examinar os atos processuais praticados posteriormente, a fim de verificar se as medidas adotadas foram efetivamente úteis à satisfação do crédito e se tiveram aptidão para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Em 11/05/2018, como mencionado, o exequente requereu consulta pelo INFOJUD, inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e outras providências. O pedido de requisição de informações à Receita Federal foi indeferido em 18/06/2018. Em 16/08/2018, o credor informou que realizava diligências perante os cartórios de registro de imóveis e requereu pesquisa de ativos financeiros. Em 01/10/2018, foi deferida pesquisa pelo BACENJUD, que resultou no bloqueio de apenas R$ 79,63, quantia depositada em conta judicial em duas parcelas, correspondentes a R$79,57 (setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) e R$0,06 (seis centavos). Não consta, contudo, levantamento desse valor pelo exequente ou sua efetiva utilização para amortização do débito. O próprio credor, em manifestação posterior, qualificou a diligência como infrutífera e requereu pesquisa de veículos pelo RENAJUD em 18/10/2018. Em 08/11/2018, foram indicados imóveis localizados em nome do executado. As penhoras foram deferidas em 04/02/2019 e reduzidas a termo somente em 21/11/2019, recaindo sobre imóveis registrados nas Comarcas de São José do Rio Claro, Tangará da Serra e Sorriso. Embora essas providências tenham produzido constrições formais, não consta que tenham culminado em avaliação seguida de alienação judicial, adjudicação, entrega do produto da arrematação ao exequente ou qualquer outra forma de satisfação material do crédito. Em 25/01/2021, o credor foi intimado a comprovar a averbação das penhoras. Em 04/02/2021, informou que os termos necessitavam de retificação em razão de exigências formuladas pelos cartórios de registro de imóveis. Somente em 10/08/2021 foram efetivadas anotações nas matrículas n. 068, 071 e 072 da Comarca de São José do Rio Claro, circunstância comunicada ao Juízo em 11/11/2021. Essas anotações conferiram publicidade às constrições, mas não produziram pagamento ou amortização da dívida. Posteriormente, verificou-se que um dos imóveis havia sido arrematado em outra execução. Em 24/06/2022, o terceiro arrematante requereu a baixa da penhora incidente sobre o bem. O exequente concordou com o pedido em 17/11/2022, e a baixa foi determinada em 02/06/2023. A arrematação ocorreu em processo distinto e não resultou em entrega de valores ao exequente destes autos. A penhora foi simplesmente retirada, sem satisfação do crédito executado. Em 21/06/2023, o exequente requereu bloqueio reiterado de ativos pelo SISBAJUD e pesquisa patrimonial pelo SNIPER. A ordem de bloqueio somente foi operacionalizada em 22/05/2024, com reiteração até 21/06/2024. A medida alcançou R$24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos). Todavia, o relatório do SISBAJUD registra que a ordem de transferência emitida em 09/07/2024 não foi enviada. Em 19/07/2024, o credor requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore supostamente percebido pelo executado nas empresas das quais seria sócio. O pedido foi indeferido em 10/02/2025. Em 20/02/2025, o exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, medida deferida em 27/05/2025. Trata-se, contudo, de providência coercitiva pessoal, que não produz constrição patrimonial nem satisfação do crédito. A própria decisão que apreciou esse requerimento registrou que a execução tramitava há aproximadamente vinte anos e que as medidas adotadas para satisfação do crédito haviam permanecido sem êxito. Consta, ainda, que em 12/08/2025 foram encaminhados os valores de R$24,03 (vinte e quatro reais e três centavos) e R$10,17 (dez reais e dezessete centavos) para conta judicial vinculada ao processo. Não há, todavia, demonstração de levantamento pelo exequente. A transferência para conta judicial representa garantia de valor ínfimo, e não efetivo recebimento ou satisfação da obrigação. A análise desses acontecimentos demonstra que devem ser diferenciadas três situações: os requerimentos de pesquisa patrimonial, as constrições judiciais e a efetiva satisfação do crédito. As consultas por INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER constituem diligências destinadas à localização de patrimônio, mas, quando infrutíferas, não interrompem sucessiva e indefinidamente o prazo prescricional. As penhoras imobiliárias constituem atos de constrição. No caso, entretanto, a primeira penhora foi desconstituída nos embargos de terceiro, enquanto as penhoras deferidas em 2019 não resultaram em alienação, adjudicação ou pagamento. Uma delas foi posteriormente baixada em razão de arrematação ocorrida em processo diverso. Os bloqueios financeiros alcançaram valores irrisórios diante de débito que já ultrapassava centenas de milhares de reais e não há prova de que tenham sido levantados pelo exequente. Logo, nenhuma dessas medidas produziu efetiva satisfação do crédito. Nesse viés: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC) – TRANSCURSO SUPERIOR A DEZ ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – IRRELEVÂNCIA – PENHORA TARDIA DE VALOR ÍNFIMO – INEFICÁCIA PARA INTERROMPER O PRAZO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação de seu crédito. Diligências meramente formais ou infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso prescricional, sob pena de eternizar a execução sem qualquer efetividade, em violação ao princípio da duração razoável do processo. Penhora tardia, realizada após o escoamento do prazo prescricional, não tem o condão de restaurar pretensão já extinta. Do mesmo modo, a constrição de valor ínfimo não se equipara a ato útil de execução, sendo incapaz de afastar a prescrição intercorrente.” (N.U 0000542-18.2008.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/10/2025, Publicado no DJE 20/10/2025) (Destaquei) Assim, o agravante tem razão ao sustentar que o prazo aplicável é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, e que transcorreu integralmente sem atuação útil do exequente. Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, explicita-se que: a) a execução permaneceu suspensa em razão dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado do respectivo acórdão, ocorrido em 20/10/2017; b) a partir dessa data, o prazo prescricional semestral voltou a correr, independentemente de nova intimação do exequente; c) o prazo encerrou-se em 20/04/2018; d) a primeira manifestação posterior do credor ocorreu apenas em 11/05/2018, quando já transcorridos seis meses e vinte e um dias; e) não incide a Súmula n. 106 do STJ, porque não existia providência tempestivamente requerida pelo exequente e retardada por culpa exclusiva do aparelho judiciário; f) as diligências realizadas a partir de maio de 2018 não possuem aptidão para reconstituir a pretensão executiva já prescrita; e g) as pesquisas patrimoniais, os bloqueios de valores irrisórios e as penhoras imobiliárias posteriores não produziram satisfação efetiva do crédito. Portanto, os marcos processuais, examinados individualmente e de acordo com o regime jurídico aplicável, revelam efetiva inércia do exequente por período superior ao prazo semestral estabelecido no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Ante o exposto, em cumprimento à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecer a prescrição intercorrente, consumada em 20/04/2018, e extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 0004459-69.2005.8.11.0040, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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