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1028102-44.2023.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028102-44.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHIANG DE GOMES - GO2866-A e FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO14680-A DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES CHIANG DE GOMES - (OAB: GO2866-A) ASA AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S A FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - (OAB: GO14680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466003975) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028102-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010754-48.2011.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHIANG DE GOMES - GO2866-A e FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO14680-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028102-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES e outros RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028102-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES e outros VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram) no acervo desta Turma, assumido em MAR/2026. O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO CORRESPONSÁVEL INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 103 E 108 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que acolheu Exceção de Pré-Executividade apresentada por sócio corresponsável indicado na Certidão de Dívida Ativa e reconheceu sua ilegitimidade passiva para figurar em execução fiscal, determinando sua exclusão do polo passivo e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão agravada concluiu que os processos administrativos não demonstrariam conduta individualizada do sócio apta a justificar sua responsabilização tributária nos termos do art. 135 do CTN, atribuindo à Fazenda Nacional o ônus da respectiva comprovação. A agravante sustenta que a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa atrai a presunção de certeza e liquidez do título executivo, incumbindo ao executado o ônus de afastar sua responsabilidade, o que demanda dilação probatória incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível Exceção de Pré-Executividade para reconhecimento da ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta originariamente da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Exceção de Pré-Executividade é admissível apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 103), firmou entendimento de que, quando o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, incumbe-lhe o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses de responsabilização previstas no art. 135 do CTN. A aferição da ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos exige produção probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.925/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 108), consolidou a orientação de que não cabe Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figure como responsável na Certidão de Dívida Ativa. No caso concreto, o nome do executado consta expressamente da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, circunstância que impõe a observância da presunção de legitimidade do título executivo e desloca ao corresponsável o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos de sua responsabilização. A análise da responsabilidade tributária do sócio, nas circunstâncias dos autos, demanda dilação probatória e deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução, após a garantia do juízo. A decisão agravada, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade e atribuir à Fazenda Nacional o ônus de comprovar os pressupostos da responsabilização tributária, afastou-se da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 103 e 108. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em face do corresponsável indicado na Certidão de Dívida Ativa." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028102-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA-DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO CORRESPONSÁVEL INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 103 E 108 DO STJ. RECURSO PROVIDO.) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028102-44.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHIANG DE GOMES - GO2866-A e FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO14680-A DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES CHIANG DE GOMES - (OAB: GO2866-A) ASA AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S A FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - (OAB: GO14680-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466003975) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028102-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010754-48.2011.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHIANG DE GOMES - GO2866-A e FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES - GO14680-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028102-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES e outros RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028102-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES e outros VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram) no acervo desta Turma, assumido em MAR/2026. O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO CORRESPONSÁVEL INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 103 E 108 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que acolheu Exceção de Pré-Executividade apresentada por sócio corresponsável indicado na Certidão de Dívida Ativa e reconheceu sua ilegitimidade passiva para figurar em execução fiscal, determinando sua exclusão do polo passivo e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão agravada concluiu que os processos administrativos não demonstrariam conduta individualizada do sócio apta a justificar sua responsabilização tributária nos termos do art. 135 do CTN, atribuindo à Fazenda Nacional o ônus da respectiva comprovação. A agravante sustenta que a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa atrai a presunção de certeza e liquidez do título executivo, incumbindo ao executado o ônus de afastar sua responsabilidade, o que demanda dilação probatória incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível Exceção de Pré-Executividade para reconhecimento da ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta originariamente da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Exceção de Pré-Executividade é admissível apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 103), firmou entendimento de que, quando o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, incumbe-lhe o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses de responsabilização previstas no art. 135 do CTN. A aferição da ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos exige produção probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.925/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 108), consolidou a orientação de que não cabe Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figure como responsável na Certidão de Dívida Ativa. No caso concreto, o nome do executado consta expressamente da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, circunstância que impõe a observância da presunção de legitimidade do título executivo e desloca ao corresponsável o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos de sua responsabilização. A análise da responsabilidade tributária do sócio, nas circunstâncias dos autos, demanda dilação probatória e deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução, após a garantia do juízo. A decisão agravada, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade e atribuir à Fazenda Nacional o ônus de comprovar os pressupostos da responsabilização tributária, afastou-se da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 103 e 108. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitar a Exceção de Pré-Executividade e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal em face do corresponsável indicado na Certidão de Dívida Ativa." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028102-44.2023.4.01.0000 EMBARGANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE CARLOS SAMPAIO DE CAMPOS MEIRELLES e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA-DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO CORRESPONSÁVEL INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 103 E 108 DO STJ. RECURSO PROVIDO.) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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