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TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Processo 1028100-48.2024.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Vistos. Fls. 206/207: defiro a conversão da ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Anote a Serventia a alteração do nomen juris no sistema informatizado e na etiqueta de capa. Anote também a alteração do valor da causa, que passa a R$ 39.562,32. Como o pedido de conversão resultou na majoração do valor da causa, necessário complementar a taxa judiciária. Defiro o prazo de quinze dias para comprovação nos autos A parte exequente deverá ainda efetuar o depósito das diligências do Oficial de Justiça (02 diligências - uma para a citação e outra para a penhora). 1. APÓS A COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA E DEPOSITADAS AS DILIGÊNCIAS, CITE-SE em execução de título extrajudicial, para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora. Desde já fixo a verba honorária em dez por cento do valor atualizado do débito,SOB PENA DE PENHORA EM TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO (art. 829, §1º, do CPC), cabendo-lhe defesa por meio de embargos, desde que propostos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os termos da petição inicial, memória de cálculo e documentos que integram os autos digitais (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO). 2. ADVIRTA(M)-SE o(a, s) executado(a, s) de que: a) se depositar judicialmente o montante da execução, deverá declinar a finalidade do depósito (pagamento ou garantia da execução), pois, na omissão, presumir-se-á que o fez para pagamento do débito e restará preclusa a oposição de embargos. b) o prazo para oposição de embargos do devedor é de quinze dias, contado na forma disposta no artigo 915 e §s, do CPC, c.c. art. 231, também do CPC, ou da anterior prática de qualquer outro ato processual que importe em comparecimento espontâneo e inequívoca ciência dos termos da pretensão executória (ex.: depósito judicial do débito, juntada de procuração etc.). c) se pretender(em) impugnar somente a penhora ou avaliação, por incorreção, e não a execução, desnecessária a oposição de embargos, podendo o fazer no prazo de (15) dias, contado da ciência do ato impugnado, por simples petição a se juntar e processar nos autos da execução; d) conforme o disposto no parágrafo único do art. 827, §1º, do CPC, terá redução pela metade na verba honorária, se pagar integralmente o valor do débito dentro do prazo de três dias, contado da citação; e) caso pretenda o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), o terá reconhecido por incontroverso e renunciado ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC), e, para tanto, deverá - dentro do prazo para embargos (item b, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios, vedada a oposição de embargos. Se postulado tal parcelamento, vista à parte exequente para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos do ato, e conclusos para decisão. Caso indeferida a proposta, prosseguir-se-ão os atos executivos, convertendo-se automaticamente o depósito em penhora (art. 916, §4º, CPC). 3. Verificado pelo Oficial de Justiça que, no prazo de três dias, contado da citação, não efetuado o pagamento, ato contínuo: - PENHORE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NOMEANDO-SE DEPOSITÁRIO NA FORMA DA LEI, advertindo-se das obrigações do encargo, bem como de que, se pretender sua liberação desse ônus, deverá expor suas razões em juízo, expressa e fundamentadamente; - AVALIE o(s) bem(ns) ou justifique a impossibilidade técnica em fazê-lo); - INTIME da PENHORA/AVALIAÇÃO/DEPÓSITO (se imóvel o bem, também o cônjuge art. 655, §2º do CPC), e de que terá o prazo de dez (10) dias para requerer sua substituição, nos moldes do art. 847, CPC. 4. Não encontrado o executado pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 830, caput, do CPC, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5. Para a hipótese de não pagamento, e de não encontrar o oficial de justiça bens penhoráveis (art. 836, §1º e 2º, do CPC), deverá descrever em certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, se pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou seu representante legal depositário provisório desses bens, até posterior determinação do juízo. 6. ADVIRTA(M)-SE, ainda: - tratar-se de processo eletrônico, portanto, vedado o peticionamento físico e a utilização do protocolo integrado, sendo obrigatórias as vias digitais (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico), sob pena de desconsideração e perda do respectivo direito processual (Resolução nº 551/11 órgão Especial do TJSP); - que a íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Certifique o Oficial de Justiça, quanto à eventual proposta de autocomposição (acordo), que tenha o(a, s) executado(a, s) a propor ao exequente (art.154, VI, CPC). Intime-se - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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