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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028099-42.2021.8.11.0002. REQUERENTE: MARIA SUELY CORREA DA COSTA REQUERIDO: ACACIA REFLORESTAMENTO E IMOBILIÁRIA LTDA - ME Vistos etc. O polo passivo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de contradição e omissão na sentença proferida nos autos (Id. 241244444). Contrarrazões no id. 245620519. O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 244085284. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. No presente caso, não vislumbro qualquer das hipóteses que albergue a possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. O embargante sustentou que a sentença foi omissa, pois não analisou o custo financeiro real do aditivo de renegociação e das despesas de protesto; quanto à fundamentação da abusividade das taxas de juros identificadas pela perita; quanto o adimplemento das parcelas anteriores à data da negativação (10/11/2020); quanto a análise da natureza jurídica do aditivo e da licitude da negativação à luz do art. 14, §3º, II, do CDC, e quanto à sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC e contraditória ao qualificar a requerida como inerte, a despeito de suas manifestações nos autos. Os argumentos não merecem acolhimento. - Da omissão sobre o custo financeiro do aditivo e as despesas de protesto. A embargante sustentou que a sentença não considerou o custo financeiro real da concessão de carência e do novo parcelamento por 61 meses, tampouco as despesas de protesto suportadas pela empresa. A sentença enfrentou a questão ao analisar a simulação pericial e a taxa implícita identificada pela perita. A discordância da parte quanto à metodologia adotada e ao peso conferido a esses elementos pelo juízo não configura omissão ou contradição — configura inconformismo com o resultado, que deve ser veiculado pelo recurso adequado. - Da omissão quanto à fundamentação da abusividade das taxas de juros. A embargante alegou que a perita identificou taxas de 3,75% ou 6,71% ao mês, mas não teria apresentado fundamentos para qualificá-las como abusivas e que a sentença teria adotado essa conclusão sem enfrentá-la. A alegação não prospera. A sentença adotou a taxa de 6,71% ao mês como parâmetro e a qualificou como abusiva com base nos elementos periciais e no contexto contratual analisado. A discordância quanto à valoração da prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que a embargante pretende, na essência, é que o juízo revise a conclusão pericial adotada na sentença, o que é inadmissível pela via dos embargos declaratórios. - Da contradição quanto à inércia da requerida. A parte afirmou que a decisão foi contraditória ao qualificá-la como inerte e, ao mesmo tempo, reconhecer que ela apresentou manifestações nos autos impugnando o trabalho pericial. O argumento não merece acolhimento. A referência à inércia, no contexto da sentença, diz respeito à ausência de apresentação de memória de cálculo ou de elementos concretos que pudessem infirmar as conclusões periciais — e não à ausência de manifestação nos autos. Não há contradição lógica que comprometa a coerência interna da decisão ou que tenha influenciado o resultado. - Da omissão sobre o adimplemento anterior à negativação. A embargante alegou que a sentença não analisou se, em 10/11/2020, as parcelas renegociadas já vencidas estavam efetivamente pagas, apontando que os comprovantes mencionados no relatório referem-se a depósitos realizados a partir de 2021. A alegação não prospera. A ilicitude da negativação foi reconhecida com fundamento autônomo e suficiente; a própria celebração do aditivo de renegociação demonstrou que a dívida havia sido repactuada, afastando a exigibilidade imediata da obrigação original. Nesse contexto, a análise individualizada dos comprovantes de pagamento anteriores à negativação não teria aptidão para modificar o resultado, tornando a omissão apontada irrelevante para o deslinde da causa. - Da omissão sobre a natureza jurídica do aditivo e o art. 14, §3º, II, do CDC. A embargante sustentou que a sentença não analisou se o aditivo configurou novação, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, nem teria enfrentado a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. O argumento não merece acolhimento. A sentença não precisava declarar expressamente a ocorrência de novação para concluir pela ilicitude da negativação. O reconhecimento de que a dívida foi objeto de renegociação formal foi suficiente para afastar a legitimidade da inscrição. Quanto ao art. 14, §3º, II, do CDC, a decisão analisou a conduta da requerida e concluiu pela ausência de exercício regular de direito. - Da omissão quanto à sucumbência recíproca. A embargante alegou que a rejeição do pedido de repetição do indébito configuraria derrota relevante da autora, exigindo a aplicação do art. 86, caput, do CPC. A sentença aplicou o art. 86, parágrafo único, do CPC, que dispensa a distribuição proporcional da sucumbência quando a parte vencida em parte mínima for a vencedora na maior parte do objeto litigioso. A rejeição do pedido de repetição do indébito, pedido acessório de menor expressão econômica diante do objeto principal da demanda, não configura derrota relevante da autora. Não há omissão ou contradição a sanar. Por fim, verifico que a embargante, a pretexto de apontar vícios formais, pretende, em verdade, modificar a sentença em sua essência, rediscutindo a valoração da prova pericial e as conclusões de mérito já firmadas. Tal pretensão não encontra amparo no instituto dos embargos declaratórios, cuja finalidade é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser veiculado pelo recurso adequado. - Dispositivo. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, mantendo incólume a sentença proferida nos presentes autos. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito