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1028093-65.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028093-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES] Parte(s): [ALEXANDRE SLHESSARENKO - CPF: 513.975.951-91 (ADVOGADO), JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS - CPF: 353.618.081-72 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS - CPF: 023.571.518-20 (AGRAVANTE), FABIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA - CPF: 789.221.431-34 (AGRAVADO), W200 CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.701.075/0001-93 (AGRAVADO), CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.450.604/0001-89 (AGRAVADO), JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS - CPF: 353.618.081-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 07.343.442/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL JORGE AX KAR DE SABOIA CAMPOS - CPF: 550.011.651-72 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEIDI ROSANGELA HETZEL - CPF: 611.132.200-15 (ADVOGADO), ISABELA GARCIA BORGES - CPF: 029.838.201-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. PROTEÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS ALHEIOS À EXECUÇÃO. RESERVA DE QUOTAS-PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de José Geraldo de Saboia Campos e por Jorani Benira Ax Kar de Saboia Campos, na qualidade de meeira e herdeira, contra decisão que rejeitou os Embargos à Arrematação e manteve os autos de arrematação dos imóveis das matrículas n. 18.302 e n. 18.303, expropriados no curso de execução de título extrajudicial movida pelo China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A em face da Lince Construtora e Incorporadora Ltda., cujos bens foram penhorados sob o fundamento de que o falecido José Geraldo de Saboia Campos era seu único sócio, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, configura nulidade absoluta insuscetível de preclusão ou se a inércia qualificada da parte, ciente do vício desde a constrição, opera preclusão consumativa e caracteriza a vedada "nulidade de algibeira"; (ii) saber se a arrematação por valores correspondentes a aproximadamente 60% e 72% dos valores de avaliação viola o art. 843, §2º, do CPC, que assegura ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação; (iii) saber se a indivisibilidade do espólio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, impede a alienação judicial de bens que integram o acervo hereditário; e (iv) saber se a intimação da inventariante, na pessoa de seu procurador, supre a exigência de cientificação dos co-herdeiros coproprietários prevista no art. 889, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora configure, em tese, vício grave por afronta ao art. 795, §4º, do CPC e ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do CC), não pode ser aproveitada pela parte que, regularmente intimada da penhora desde agosto de 2024, chegou a opor embargos de declaração para defender seus direitos como meeira sem suscitar o referido vício, aguardando a consolidação da arrematação para, apenas então, arguir a nulidade — conduta que configura a "nulidade de algibeira", reiteradamente repelida pelo Superior Tribunal de Justiça por violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 4. O art. 843, §2º, do CPC não veda a alienação judicial do bem indivisível por valor inferior ao de avaliação, mas estabelece um piso de proteção ao coproprietário alheio à execução, assegurando-lhe o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação na distribuição do produto da expropriação; eventual direito patrimonial da meeira e dos co-herdeiros deve ser resguardado na fase de distribuição do produto da arrematação, mediante reserva e posterior levantamento dos valores correspondentes às suas quotas-partes, no âmbito do concurso de credores já instaurado. 5. A indivisibilidade do espólio, prevista no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, não impede a alienação judicial de bens que integram o acervo hereditário, desde que os direitos dos co-herdeiros alheios à execução sejam resguardados pela reserva da quota-parte correspondente no produto da arrematação, o que deve ser observado pelo Juízo de origem na fase de distribuição. 6. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, de modo que a regular intimação da inventariante — devidamente cientificada de todos os atos relevantes da execução por intermédio de procurador constituído — supre integralmente a exigência de cientificação do espólio, sendo desnecessária a intimação pessoal individual de cada herdeiro para a prática dos atos executivos. 7. A instauração do concurso de credores (arts. 908 e 909 do CPC) não é contraditória com a manutenção da arrematação, pois constitui mecanismo destinado a disciplinar a distribuição do produto da expropriação entre os credores habilitados, pressupondo, precisamente, a validade da alienação judicial já aperfeiçoada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento não provido, com determinação ao Juízo de origem para que, na fase de distribuição do produto da arrematação, reserve e assegure à meeira e aos co-herdeiros alheios à execução os valores correspondentes às suas quotas-partes, calculadas sobre o valor da avaliação atualizada dos imóveis, no âmbito do concurso de credores instaurado. Tese de julgamento: "1. A arguição de nulidade decorrente da ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando suscitada somente após a consolidação da arrematação por parte que tinha plena ciência do vício desde a constrição e optou por não impugná-lo no momento processual adequado, configura 'nulidade de algibeira', incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual, sendo inadmissível inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 2. A indivisibilidade do espólio e a proteção dos coproprietários alheios à execução não impedem a alienação judicial de bens do acervo hereditário, mas impõem ao Juízo da execução o dever de reservar e assegurar, na fase de distribuição do produto da arrematação, os valores correspondentes às quotas-partes da meeira e dos co-herdeiros, calculadas sobre o valor da avaliação atualizada dos bens expropriados, nos termos do art. 843, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 504 e 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 75, VII, 133 a 137, 795, caput e §4º, 796, 843, §§1º e 2º, 889, II, 891, parágrafo único, 903, §§1º e 2º, 905, 907, 908 e 909; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.620/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 19/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/09/2024; STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 2716074, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJEN 05/03/2025; TJ-MT, AI 1023083-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2024; TJ-MT, AI 10053731220238110000, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 16/06/2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS, representado por sua inventariante JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS, e por JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS, por si, na qualidade de meeira e herdeira, contra a decisão interlocutória proferida em 18/05/2026 (id n. 233877435) pela 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0017420-29.2011.8.11.0041, movida pelo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, que rejeitou os Embargos à Arrematação (impugnação — id n. 227516489) e manteve integralmente os Autos de Arrematação de ids n. 223278117 e 223280285, referentes aos imóveis das matrículas n. 18.302 e n. 18.303. I — SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL A execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A em face da pessoa jurídica LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. No curso da fase expropriatória, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, o Juízo de origem deferiu a penhora de imóveis pertencentes ao ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS — identificado como único sócio/proprietário da empresa executada —, constrição essa determinada pela decisão de id n. 164622536 e retificada pela decisão de id n. 164889328. Os imóveis das matrículas n. 18.302 e n. 18.303 foram levados a leilão e arrematados, respectivamente, em favor de W200 CONSTRUÇÕES LTDA. e FÁBIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA. Os valores alcançados na arrematação foram de R$ 2.630.000,00 (matrícula 18.302) e R$ 2.585.712,58 (matrícula 18.303), correspondendo, segundo a decisão agravada, a aproximadamente 72% e 60% dos respectivos valores de avaliação atualizada. Opostos os Embargos à Arrematação (id n. 227516489), foram rejeitados pela decisão de 18/05/2026 (id n. 233877435), ora agravada, que manteve os autos de arrematação, indeferiu a suspensão das parcelas vincendas, condicionou a expedição das Cartas de Arrematação ao pagamento integral do preço e determinou a instauração de concurso de credores (arts. 908 e 909 do CPC). Contra essa decisão foram opostos dois embargos de declaração: (i) pelos ora agravantes, rejeitados por decisão de 26/05/2026, disponibilizada no DJEN em 27/05/2026; e (ii) pelos arrematantes W200 e Fábio Siviero, rejeitados por decisão de 28/05/2026, disponibilizada no DJEN em 29/05/2026. O presente recurso foi interposto em 25/06/2026, com fundamento na Portaria TJMT/PRES n. 752 de 27/05/2026, que prorrogou o prazo quinzenal até aquela data. O recurso foi distribuído por prevenção ao AI n. 1021313-12.2026.8.11.0000, anteriormente interposto pelos arrematantes W200 CONSTRUÇÕES LTDA. e FÁBIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA. II — DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de id n. 233877435, proferida em 18/05/2026, rejeitou os Embargos à Arrematação com os seguintes fundamentos centrais, transcritos nos seguintes termos: "No mérito, como já enfatizado a penhora dos imóveis de matrículas nº 18.302 e nº 18.303 foi regularmente determinada por decisão judicial de ID nº 164622536 e retificada por decisão de ID nº 164889328, que expressamente consignou recair a constrição sobre os bens do espólio de JOSÉ GERALDO SABOIA CAMPOS, único proprietário da empresa jurídica executada: Lince. REFERIDAS DECISÕES NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO TEMPESTIVO PELAS PARTES INTERESSADAS, sendo alcançadas pela preclusão temporal." "A inventariante JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS foi devidamente intimada da penhora e da avaliação dos bens na pessoa de seu procurador MANOEL JORGE AX KAR DE SABOIA CAMPOS, conforme certidões do Oficial de Justiça de Ids nº 210672936 e 210889587, tendo este confirmado expressamente o recebimento e dado ciência do ato, conforme documentação acostada aos autos. NÃO HOUVE INSURGÊNCIA TEMPESTIVA QUANTO À PENHORA OU À AVALIAÇÃO." "O Leiloeiro Oficial CARLOS HENRIQUE BARBOSA comprovou, em ID nº 221970890, o cumprimento integral das notificações previstas no art. 889 do CPC, tendo sido cientificados todos os credores com penhora averbada nas matrículas, o Município de Cuiabá na condição de credor tributário de IPTU, bem como as partes do processo na pessoa de seus advogados constituídos, por meio de publicação no PJE e DJEN." "No tocante ao retardatário pedido de nulidade de penhora por recair em quem não é parte executada, tal matéria já foi alcançada pela preclusão temporal, pois como já amplamente dirimido nos autos e de conhecimento da Inventariante, que há muito foi intimada dos autos, os bens penhorados, são resultantes da falta de bens penhoráveis da empresa jurídica executada Lince Construtora e Incorporadora Ltda, a penhora recaiu sobre seu sócio/proprietário – espólio de José Geraldo de Saboiás Campos. Fato superado e inconteste nos autos." "Os valores alcançados na arrematação — R$ 2.630.000,00 para a matrícula 18.302 e R$ 2.585.712,58 para a matrícula 18.303 — superam o patamar mínimo de 50% do valor de avaliação atualizada, NÃO CONFIGURANDO PREÇO VIL nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC." "As alegações de nulidade deduzidas nos embargos, em sua essência, visam rediscutir decisões judiciais já transitadas, sobre as quais operou-se a preclusão, não se prestando os embargos à arrematação a tal finalidade." III — DAS RAZÕES RECURSAIS Os agravantes requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a expedição das Cartas de Arrematação, qualquer ato de imissão na posse e a liberação de valores depositados referentes às matrículas n. 18.302 e n. 18.303, até o julgamento final do recurso. O pedido foi indeferido, em decisão monocrática de 02/07/2026, sob o fundamento de que "não ficou demonstrado dano iminente que exija o deferimento da medida neste momento, visto que a carta de arrematação somente será expedida após o término do respectivo pagamento, que foi parcelado", determinando-se a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões. Alegam também a nulidade por ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque a penhora e a arrematação recaíram sobre bens do Espólio para satisfazer dívida de pessoa jurídica diversa — LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. —, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Argumentam, ainda, que a inobservância de incidente legalmente obrigatório (art. 795, §4º) configura nulidade de ordem pública, por afronta ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), cognoscível de ofício e insuscetível de convalidação por preclusão, e que o vício contamina a arrematação dele derivada, sendo arguível por impugnação (art. 903, §1º, I, do CPC). Os agravantes sustentam que os imóveis expropriados integram acervo indiviso, em copropriedade da meeira e dos co-herdeiros, alheios à relação executiva. Invocam o art. 843, §2º, do CPC, que veda a efetivação da expropriação por preço incapaz de assegurar, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o equivalente à sua quota-parte computada sobre o valor da avaliação. Os agravantes sustentam também que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível e regula-se pelas normas relativas ao condomínio. Argumentam que a expropriação isolada de bens do acervo, sem resguardo da meação e das quotas hereditárias e sem o concurso dos titulares, viola a indivisibilidade e o direito de preferência inerente ao condomínio (art. 504 do CC; art. 843 do CPC), maculando o ato expropriatório. Os agravantes alegam que a alienação judicial de fração ideal de bem indivisível exige a cientificação do coproprietário com, ao menos, 5 dias de antecedência (art. 889, II, do CPC), bem como a observância do art. 804 do CPC. Sustentam que a decisão agravada limitou a análise à cientificação dos credores com penhora averbada e do Município (IPTU), sem comprovar a intimação pessoal dos co-herdeiros coproprietários e da meeira quanto ao leilão. Argumentam que a intimação da inventariante, na pessoa de procurador, não supre a cientificação individual dos coproprietários exigida pelo art. 889, II, do CPC. Os agravantes apontam contradição entre a determinação de instauração de concurso de credores (arts. 908 e 909 do CPC) e a manutenção da arrematação de bens do espólio indiviso, sem desconsideração e sem resguardo das quotas. Sustentam que a medida adequada seria a desconstituição da arrematação e a reordenação dos atos expropriatórios, em observância ao princípio da menor onerosidade (arts. 805 e 836 do CPC). Os agravantes requerem: (i) a concessão liminar de efeito suspensivo para sustar a expedição das Cartas de Arrematação, qualquer ato de imissão na posse e a liberação de valores referentes às matrículas n. 18.302 e n. 18.303; (ii) no mérito, o provimento do recurso para reformar/invalidar a decisão agravada e desconstituir os Autos de Arrematação de ids n. 223278117 e 223280285, reconhecendo: (a) a nulidade decorrente da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (b) a violação ao art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC; (c) a ausência de intimação dos coproprietários/co-herdeiros; e (d) a afronta à indivisibilidade do espólio; (iii) subsidiariamente, a anulação do leilão e a renovação dos atos expropriatórios; e (iv) a condenação dos agravados aos ônus da sucumbência recursal. IV — DAS CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, os agravados W200 CONSTRUÇÕES LTDA. e FÁBIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA suscitaram duas preliminares (Inadequação da Via Eleita e Preclusão) e, no mérito, pugnaram pela manutenção integral da decisão agravada. Requerem: (a) o não conhecimento do Agravo de Instrumento ante a inadequação da via eleita, com extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); (b) subsidiariamente, o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa; (c) caso superadas as preliminares, a negativa de provimento ao recurso; e (d) a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R VOTO RELATOR EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS, representado por sua inventariante JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS, e por JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS, por si, na qualidade de meeira e herdeira, contra a decisão interlocutória proferida em 18/05/2026 (id n. 233877435) pela 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0017420-29.2011.8.11.0041, movida pelo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, que rejeitou os Embargos à Arrematação (impugnação — id n. 227516489) e manteve integralmente os Autos de Arrematação de ids n. 223278117 e 223280285, referentes aos imóveis das matrículas n. 18.302 e n. 18.303. I — DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES I.1 — Da Inadequação da Via Eleita A primeira preliminar suscitada pelos agravados merece exame cuidadoso, pois encerra questão processual de relevo que, se acolhida, obstaria o conhecimento do mérito recursal. Os agravados sustentam que os Embargos à Arrematação constituem instrumento processual privativo do executado, sendo inadequados para veicular a pretensão de quem se diz terceiro. O argumento é engenhoso, mas não resiste a uma análise mais aprofundada da situação processual concreta. Com efeito, o ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS não se encontra na posição de terceiro absoluto em relação à execução. Ao contrário: os herdeiros e a inventariante foram regularmente citados e integram a relação processual executiva, conforme reconhecido pela própria decisão agravada e confirmado pelas contrarrazões, que expressamente consignam que a inventariante "já integrava regularmente a relação processual, encontrando-se representada por outro Executado, Sr. MANOEL JORGE AXKAR DE SABOIA CAMPOS". A penhora recaiu sobre bens do Espólio por decisão judicial que expressamente determinou a constrição sobre o acervo hereditário, reconhecendo o Espólio como sujeito passivo da medida executiva. Nesse contexto, a posição processual do Espólio é ambígua e complexa: formalmente, a execução foi ajuizada em face da pessoa jurídica LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., mas a constrição patrimonial recaiu sobre bens do Espólio, que foi incorporado à relação processual como responsável patrimonial. Essa situação híbrida — que é, precisamente, o cerne da controvérsia de mérito — não permite a conclusão simplista de que o Espólio seria terceiro absoluto, incapaz de manejar os Embargos à Arrematação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os Embargos à Arrematação podem ser manejados por quem sofreu a constrição patrimonial, ainda que não figure formalmente como executado no título. A questão de saber se a constrição foi legítima ou não é matéria de mérito, não de adequação da via eleita. Admitir o contrário seria criar um paradoxo processual insuperável: o Espólio não poderia usar os Embargos à Arrematação porque seria terceiro, mas também não poderia usar os Embargos de Terceiro porque já integra a relação processual. A preliminar de inadequação da via eleita é, portanto, rejeitada. I.2 — Da Preclusão A segunda preliminar — preclusão temporal e consumativa das matérias suscitadas — é a questão mais delicada e controvertida do presente recurso, pois se entrelaça intimamente com o mérito. Os agravados sustentam, com apoio na decisão agravada, que a inventariante foi regularmente intimada da penhora e da avaliação dos bens, que não houve insurgência tempestiva quanto à constrição, e que as matérias ora suscitadas nos Embargos à Arrematação visam, em essência, rediscutir decisões já transitadas em julgado formal. A questão, contudo, não comporta solução tão linear. O ponto crucial reside em saber se a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) constitui matéria sujeita à preclusão ou se configura nulidade de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos próprios agravantes, tem reconhecido que a ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura vício de natureza grave, que compromete o devido processo legal e o contraditório. No entanto, o mesmo STJ também tem repelido a chamada "nulidade de algibeira" — a suscitação tardia de nulidades que eram conhecidas e impugnáveis desde momento anterior, apenas após resultado desfavorável da hasta pública. A tensão entre esses dois vetores jurisprudenciais é real e não pode ser resolvida em sede preliminar, sem o exame do mérito. A questão de saber se a ausência do incidente constitui nulidade absoluta insuscetível de preclusão, ou se a inércia da parte configura preclusão consumativa, é matéria que se confunde com o próprio mérito do recurso. Por essa razão, a preliminar de preclusão é afastada para ser examinada conjuntamente com o mérito. II — DO MÉRITO II.1 — Da Questão Central: Ausência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A questão jurídica central do presente recurso é de elevada complexidade e relevância. Aqui se busca verificar se é possível penhorar e expropriar bens do espólio do sócio único de uma pessoa jurídica executada, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A solução da controvérsia exige a análise de dois planos distintos: (a) o plano da legalidade estrita, à luz dos arts. 49-A, 50 do CC e 795, §4º, do CPC; e (b) o plano da preclusão e da boa-fé processual, à luz dos arts. 505, 507 do CPC e da vedação à "nulidade de algibeira". No plano da legalidade estrita, a posição dos agravantes encontra sólido respaldo normativo e jurisprudencial. O art. 49-A do Código Civil é categórico ao estabelecer que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". O art. 795, caput, do CPC reforça que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei". E o §4º do mesmo dispositivo é peremptório: "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.864.620/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 19/09/2023), firmou entendimento de que "para que uma empresa sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento", decretando a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. O AgInt no AREsp 2.592.719/SP (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/09/2024) trilha o mesmo caminho. O próprio TJMT, em precedentes recentes desta 4ª Câmara de Direito Privado, tem reconhecido a necessidade de instauração do incidente: AI 1023083-11.2024.8.11.0000 (Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara, j. 06/11/2024). A situação dos autos revela que a penhora recaiu sobre bens do ESPÓLIO para satisfazer dívida da LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., sob o fundamento de que o falecido JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS era seu único sócio. Esse redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio — ainda que na forma de espólio — sem a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC configura, em tese, violação ao art. 795, §4º, do CPC. No plano da preclusão e da boa-fé processual, contudo, a situação é mais complexa. Os fatos incontroversos revelam que: (i) a inventariante JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS integrava regularmente a relação processual desde momento anterior à penhora, representada por procurador constituído; (ii) foi devidamente intimada da penhora (id n. 210672936) e da avaliação dos bens (id n. 210889587), com confirmação expressa de recebimento; (iii) em 15/08/2024, a própria executada LINCE CONSTRUTORA opôs Embargos de Declaração contra a decisão que retificou a penhora (id n. 164889328), oportunidade em que defendeu os direitos da Sra. Jorani Benira na condição de meeira do Espólio, sem suscitar qualquer nulidade decorrente da alegada necessidade de IDPJ; (iv) não houve insurgência tempestiva quanto à penhora ou à avaliação; (v) somente após a realização da hasta pública e a lavratura dos autos de arrematação é que o Espólio passou a suscitar as alegadas nulidades. Esse quadro fático revela uma situação que o STJ tem repelido com firmeza: a "nulidade de algibeira". Como consignado no REsp 1.714.163/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/09/2019), "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta". A tensão entre a nulidade absoluta decorrente da ausência do incidente e a vedação à "nulidade de algibeira" é, portanto, o ponto mais sensível do presente recurso. A solução mais adequada, à luz da jurisprudência do STJ e dos princípios que regem o processo civil contemporâneo, aponta para a prevalência da boa-fé processual e da preclusão, quando demonstrado que a parte tinha plena ciência do vício e optou por não impugná-lo no momento oportuno, aguardando o resultado da hasta pública para, apenas então, suscitar a nulidade. Com efeito, o STJ tem temperado a cognoscibilidade de ofício das nulidades absolutas quando a parte, ciente do vício, permanece deliberadamente inerte, utilizando a nulidade como instrumento estratégico de defesa apenas após resultado desfavorável. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 2716074 (Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJEN 05/03/2025) é paradigmático ao afirmar que a vedação à "nulidade de algibeira" aplica-se "inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta". No caso concreto, a inventariante e meeira, que também representa o Espólio, tinha inequívoca ciência da penhora desde agosto de 2024, chegou a opor Embargos de Declaração para defender seus direitos como meeira, mas não suscitou a ausência do incidente naquele momento. A arguição da nulidade somente após a consolidação da arrematação, quando os arrematantes já haviam efetuado pagamentos substanciais (conforme demonstrado pelos ids n. 241863572, 241862511, 235226310, 235226711, 235226906, 235227957, 235228058, 235228745, 223762620, 223762980, 223766633, 223789424, 223280281, 223280282, 223280278, 223278113, 223278116, 223278114), configura, com elevada probabilidade, a "nulidade de algibeira" repelida pelo STJ. A conclusão, neste ponto, é pelo não provimento do recurso quanto à alegada nulidade por ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da preclusão consumativa e da vedação à "nulidade de algibeira", sem prejuízo do reconhecimento de que, em tese, a ausência do incidente configuraria vício grave — o que, contudo, não pode ser aproveitado pela parte que, ciente do vício, optou por não impugná-lo no momento processual adequado. II.2 — Da Violação ao Art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC A alegação de violação ao art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC merece exame autônomo, pois diz respeito a vício próprio do ato expropriatório — e não à legalidade da penhora —, sendo, portanto, matéria cognoscível nos Embargos à Arrematação. O art. 843, §2º, do CPC estabelece que "não se efetiva a expropriação se o preço obtido não for suficiente para assegurar, ao coproprietário que não é parte, o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação". Trata-se de norma de proteção ao coproprietário alheio à execução, que visa garantir que a alienação judicial não lhe cause prejuízo patrimonial. Os agravantes sustentam que a arrematação por aproximadamente 60% (matrícula 18.303) e 72% (matrícula 18.302) dos valores de avaliação viola esse dispositivo, pois a meeira e os co-herdeiros receberiam quota calculada sobre o preço diminuído, e não sobre o valor da avaliação. A interpretação dos agravantes, contudo, não encontra respaldo na literalidade do dispositivo. O art. 843, §2º, do CPC não exige que o preço de arrematação seja igual ou superior ao valor da avaliação. O que a norma veda é que o preço obtido seja insuficiente para assegurar ao coproprietário o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Em outras palavras, o dispositivo estabelece um piso: o preço de arrematação deve ser, no mínimo, suficiente para cobrir a quota-parte do coproprietário alheio à execução, calculada sobre o valor da avaliação. No caso concreto, os imóveis foram arrematados por valores que superam o patamar mínimo de 50% do valor de avaliação atualizada, afastando a configuração de preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). A questão é saber se esses valores são suficientes para assegurar à meeira e aos co-herdeiros o equivalente às suas quotas-partes calculadas sobre o valor da avaliação. Essa análise, contudo, pressupõe o conhecimento: (a) do valor de avaliação atualizada de cada imóvel; (b) da quota-parte da meeira e dos co-herdeiros no acervo hereditário; e (c) do valor obtido na arrematação. Sem esses dados precisos — que não constam dos documentos fornecidos —, não é possível afirmar, com segurança, que houve violação ao art. 843, §2º, do CPC. O que se pode afirmar, com base nos dados disponíveis, é que os valores de arrematação (R$ 2.630.000,00 e R$ 2.585.712,58) são expressivos e, em princípio, suficientes para assegurar a quota-parte dos coproprietários alheios à execução, especialmente considerando que a meeira detém, em regra, 50% do patrimônio comum, e que os valores de arrematação correspondem a 72% e 60% dos valores de avaliação. Quanto ao direito de preferência previsto no §1º do art. 843 do CPC, os agravados têm razão ao sustentar que se trata de faculdade processual sujeita à preclusão, que deve ser exercida no momento da alienação judicial. A inventariante, regularmente intimada da realização do leilão, tinha plena ciência da hasta pública e optou por não exercer o direito de preferência. A arguição desse direito somente após a consolidação da arrematação não pode ser acolhida. A conclusão, neste ponto, é pelo não provimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC, ressalvando-se que eventual direito patrimonial da meeira e dos co-herdeiros alheios à execução deverá ser resguardado na fase de distribuição do produto da expropriação, mediante a reserva e posterior levantamento dos valores que lhes forem devidos, conforme vier a ser apurado pelo Juízo de origem. II.3 — Da Indivisibilidade do Espólio e da Preferência dos Co-herdeiros A alegação de violação ao art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil — que estabelece a indivisibilidade do direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança até a partilha — é relevante, mas não conduz, por si só, à invalidade da arrematação. A indivisibilidade do espólio não impede a alienação judicial de bens que o integram. O que a lei exige é que os direitos dos co-herdeiros alheios à execução sejam resguardados, o que se dá pela reserva da quota-parte correspondente no produto da arrematação. A expropriação de bem integrante do acervo hereditário é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observadas as garantias dos coproprietários não executados. A conclusão, neste ponto, é pelo não provimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 1.791, parágrafo único, do CC, sem prejuízo da determinação ao Juízo de origem para que, na fase de distribuição do produto da expropriação, reserve e assegure à meeira e aos co-herdeiros alheios à execução o equivalente às suas quotas-partes. II.4 — Da Nulidade por Ausência de Intimação dos Coproprietários e Co-herdeiros A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos co-herdeiros coproprietários (art. 889, II, do CPC) também não prospera. O art. 75, VII, do CPC é expresso ao estabelecer que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. A regular intimação da inventariante — que, no caso concreto, foi devidamente cientificada de todos os atos relevantes da execução, incluindo a penhora, a avaliação dos imóveis e a realização do leilão, por intermédio de seu procurador regularmente constituído — supre integralmente a exigência legal de cientificação do espólio. A exigência de intimação pessoal de cada um dos herdeiros, individualmente considerados, não encontra amparo no art. 889, II, do CPC, que se refere à intimação do executado — no caso, o Espólio, representado por sua inventariante. A interpretação propugnada pelos agravantes tornaria a execução contra espólios praticamente inviável, exigindo a intimação pessoal de todos os herdeiros para cada ato expropriatório. Acresce que o mesmo patrono que subscreve o presente recurso representa simultaneamente o Espólio e a própria inventariante/meeira, circunstância que evidencia que todas as teses ora deduzidas eram de pleno conhecimento dos interessados muito antes da realização da hasta pública. A conclusão, neste ponto, é pelo não provimento do recurso quanto à alegada nulidade por ausência de intimação dos co-herdeiros. II.5 — Da Contradição entre o Concurso de Credores e a Manutenção da Arrematação A alegação de contradição entre a determinação de instauração de concurso de credores e a manutenção da arrematação não encontra fundamento. O concurso de credores previsto nos arts. 908 e 909 do CPC constitui consequência da existência de múltiplas penhoras incidentes sobre os mesmos bens, tendo por finalidade disciplinar a destinação do produto da arrematação entre os credores habilitados, conforme a ordem de preferência estabelecida em lei. Longe de representar contradição, o concurso de credores pressupõe a validade da expropriação e a conversão do bem em pecúnia. A conclusão, neste ponto, é pelo não provimento do recurso quanto à alegada contradição entre o concurso de credores e a manutenção da arrematação. III — DETERMINAÇÃO COMPLEMENTAR Não obstante o não provimento do recurso, impõe-se uma determinação complementar ao Juízo de origem, em atenção aos direitos da meeira e dos co-herdeiros alheios à execução. A manutenção da arrematação não implica o reconhecimento de que a meeira e os co-herdeiros alheios à execução não fazem jus à reserva de suas quotas-partes no produto da expropriação. Ao contrário: o art. 843, §2º, do CPC e o art. 1.791, parágrafo único, do CC impõem que, na fase de distribuição do produto da arrematação, sejam reservados e assegurados à meeira e aos co-herdeiros alheios à execução os valores correspondentes às suas quotas-partes, calculadas sobre o valor da avaliação, conforme vier a ser apurado pelo Juízo de origem no âmbito do concurso de credores já instaurado. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e REJEITO AS PRELIMINARES. No mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de id n. 233877435, que rejeitou os Embargos à Arrematação e manteve os Autos de Arrematação de ids n. 223278117 e 223280285, referentes aos imóveis das matrículas n. 18.302 e n. 18.303. Determino, contudo, ao Juízo de origem que, na fase de distribuição do produto da arrematação, reserve e assegure à meeira JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS e aos co-herdeiros alheios à execução os valores correspondentes às suas quotas-partes, calculadas sobre o valor da avaliação atualizada dos imóveis, conforme vier a ser apurado no âmbito do concurso de credores já instaurado (arts. 908 e 909 do CPC), observando-se o disposto no art. 843, §2º, do CPC. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028093-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES] Parte(s): [ALEXANDRE SLHESSARENKO - CPF: 513.975.951-91 (ADVOGADO), JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS - CPF: 353.618.081-72 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS - CPF: 023.571.518-20 (AGRAVANTE), FABIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA - CPF: 789.221.431-34 (AGRAVADO), W200 CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 26.701.075/0001-93 (AGRAVADO), CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.450.604/0001-89 (AGRAVADO), JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS - CPF: 353.618.081-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 07.343.442/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL JORGE AX KAR DE SABOIA CAMPOS - CPF: 550.011.651-72 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEIDI ROSANGELA HETZEL - CPF: 611.132.200-15 (ADVOGADO), ISABELA GARCIA BORGES - CPF: 029.838.201-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. PROTEÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS ALHEIOS À EXECUÇÃO. RESERVA DE QUOTAS-PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de José Geraldo de Saboia Campos e por Jorani Benira Ax Kar de Saboia Campos, na qualidade de meeira e herdeira, contra decisão que rejeitou os Embargos à Arrematação e manteve os autos de arrematação dos imóveis das matrículas n. 18.302 e n. 18.303, expropriados no curso de execução de título extrajudicial movida pelo China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A em face da Lince Construtora e Incorporadora Ltda., cujos bens foram penhorados sob o fundamento de que o falecido José Geraldo de Saboia Campos era seu único sócio, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, configura nulidade absoluta insuscetível de preclusão ou se a inércia qualificada da parte, ciente do vício desde a constrição, opera preclusão consumativa e caracteriza a vedada "nulidade de algibeira"; (ii) saber se a arrematação por valores correspondentes a aproximadamente 60% e 72% dos valores de avaliação viola o art. 843, §2º, do CPC, que assegura ao coproprietário alheio à execução o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação; (iii) saber se a indivisibilidade do espólio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, impede a alienação judicial de bens que integram o acervo hereditário; e (iv) saber se a intimação da inventariante, na pessoa de seu procurador, supre a exigência de cientificação dos co-herdeiros coproprietários prevista no art. 889, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora configure, em tese, vício grave por afronta ao art. 795, §4º, do CPC e ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do CC), não pode ser aproveitada pela parte que, regularmente intimada da penhora desde agosto de 2024, chegou a opor embargos de declaração para defender seus direitos como meeira sem suscitar o referido vício, aguardando a consolidação da arrematação para, apenas então, arguir a nulidade — conduta que configura a "nulidade de algibeira", reiteradamente repelida pelo Superior Tribunal de Justiça por violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 4. O art. 843, §2º, do CPC não veda a alienação judicial do bem indivisível por valor inferior ao de avaliação, mas estabelece um piso de proteção ao coproprietário alheio à execução, assegurando-lhe o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação na distribuição do produto da expropriação; eventual direito patrimonial da meeira e dos co-herdeiros deve ser resguardado na fase de distribuição do produto da arrematação, mediante reserva e posterior levantamento dos valores correspondentes às suas quotas-partes, no âmbito do concurso de credores já instaurado. 5. A indivisibilidade do espólio, prevista no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, não impede a alienação judicial de bens que integram o acervo hereditário, desde que os direitos dos co-herdeiros alheios à execução sejam resguardados pela reserva da quota-parte correspondente no produto da arrematação, o que deve ser observado pelo Juízo de origem na fase de distribuição. 6. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, de modo que a regular intimação da inventariante — devidamente cientificada de todos os atos relevantes da execução por intermédio de procurador constituído — supre integralmente a exigência de cientificação do espólio, sendo desnecessária a intimação pessoal individual de cada herdeiro para a prática dos atos executivos. 7. A instauração do concurso de credores (arts. 908 e 909 do CPC) não é contraditória com a manutenção da arrematação, pois constitui mecanismo destinado a disciplinar a distribuição do produto da expropriação entre os credores habilitados, pressupondo, precisamente, a validade da alienação judicial já aperfeiçoada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento não provido, com determinação ao Juízo de origem para que, na fase de distribuição do produto da arrematação, reserve e assegure à meeira e aos co-herdeiros alheios à execução os valores correspondentes às suas quotas-partes, calculadas sobre o valor da avaliação atualizada dos imóveis, no âmbito do concurso de credores instaurado. Tese de julgamento: "1. A arguição de nulidade decorrente da ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando suscitada somente após a consolidação da arrematação por parte que tinha plena ciência do vício desde a constrição e optou por não impugná-lo no momento processual adequado, configura 'nulidade de algibeira', incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual, sendo inadmissível inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 2. A indivisibilidade do espólio e a proteção dos coproprietários alheios à execução não impedem a alienação judicial de bens do acervo hereditário, mas impõem ao Juízo da execução o dever de reservar e assegurar, na fase de distribuição do produto da arrematação, os valores correspondentes às quotas-partes da meeira e dos co-herdeiros, calculadas sobre o valor da avaliação atualizada dos bens expropriados, nos termos do art. 843, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 504 e 1.791, parágrafo único; CPC, arts. 75, VII, 133 a 137, 795, caput e §4º, 796, 843, §§1º e 2º, 889, II, 891, parágrafo único, 903, §§1º e 2º, 905, 907, 908 e 909; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.864.620/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 19/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/09/2024; STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 2716074, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJEN 05/03/2025; TJ-MT, AI 1023083-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2024; TJ-MT, AI 10053731220238110000, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 16/06/2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS, representado por sua inventariante JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS, e por JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS, por si, na qualidade de meeira e herdeira, contra a decisão interlocutória proferida em 18/05/2026 (id n. 233877435) pela 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0017420-29.2011.8.11.0041, movida pelo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, que rejeitou os Embargos à Arrematação (impugnação — id n. 227516489) e manteve integralmente os Autos de Arrematação de ids n. 223278117 e 223280285, referentes aos imóveis das matrículas n. 18.302 e n. 18.303. I — SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL A execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A em face da pessoa jurídica LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. No curso da fase expropriatória, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, o Juízo de origem deferiu a penhora de imóveis pertencentes ao ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS — identificado como único sócio/proprietário da empresa executada —, constrição essa determinada pela decisão de id n. 164622536 e retificada pela decisão de id n. 164889328. Os imóveis das matrículas n. 18.302 e n. 18.303 foram levados a leilão e arrematados, respectivamente, em favor de W200 CONSTRUÇÕES LTDA. e FÁBIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA. Os valores alcançados na arrematação foram de R$ 2.630.000,00 (matrícula 18.302) e R$ 2.585.712,58 (matrícula 18.303), correspondendo, segundo a decisão agravada, a aproximadamente 72% e 60% dos respectivos valores de avaliação atualizada. Opostos os Embargos à Arrematação (id n. 227516489), foram rejeitados pela decisão de 18/05/2026 (id n. 233877435), ora agravada, que manteve os autos de arrematação, indeferiu a suspensão das parcelas vincendas, condicionou a expedição das Cartas de Arrematação ao pagamento integral do preço e determinou a instauração de concurso de credores (arts. 908 e 909 do CPC). Contra essa decisão foram opostos dois embargos de declaração: (i) pelos ora agravantes, rejeitados por decisão de 26/05/2026, disponibilizada no DJEN em 27/05/2026; e (ii) pelos arrematantes W200 e Fábio Siviero, rejeitados por decisão de 28/05/2026, disponibilizada no DJEN em 29/05/2026. O presente recurso foi interposto em 25/06/2026, com fundamento na Portaria TJMT/PRES n. 752 de 27/05/2026, que prorrogou o prazo quinzenal até aquela data. O recurso foi distribuído por prevenção ao AI n. 1021313-12.2026.8.11.0000, anteriormente interposto pelos arrematantes W200 CONSTRUÇÕES LTDA. e FÁBIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA. II — DA DECISÃO AGRAVADA A decisão de id n. 233877435, proferida em 18/05/2026, rejeitou os Embargos à Arrematação com os seguintes fundamentos centrais, transcritos nos seguintes termos: "No mérito, como já enfatizado a penhora dos imóveis de matrículas nº 18.302 e nº 18.303 foi regularmente determinada por decisão judicial de ID nº 164622536 e retificada por decisão de ID nº 164889328, que expressamente consignou recair a constrição sobre os bens do espólio de JOSÉ GERALDO SABOIA CAMPOS, único proprietário da empresa jurídica executada: Lince. REFERIDAS DECISÕES NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO TEMPESTIVO PELAS PARTES INTERESSADAS, sendo alcançadas pela preclusão temporal." "A inventariante JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS foi devidamente intimada da penhora e da avaliação dos bens na pessoa de seu procurador MANOEL JORGE AX KAR DE SABOIA CAMPOS, conforme certidões do Oficial de Justiça de Ids nº 210672936 e 210889587, tendo este confirmado expressamente o recebimento e dado ciência do ato, conforme documentação acostada aos autos. NÃO HOUVE INSURGÊNCIA TEMPESTIVA QUANTO À PENHORA OU À AVALIAÇÃO." "O Leiloeiro Oficial CARLOS HENRIQUE BARBOSA comprovou, em ID nº 221970890, o cumprimento integral das notificações previstas no art. 889 do CPC, tendo sido cientificados todos os credores com penhora averbada nas matrículas, o Município de Cuiabá na condição de credor tributário de IPTU, bem como as partes do processo na pessoa de seus advogados constituídos, por meio de publicação no PJE e DJEN." "No tocante ao retardatário pedido de nulidade de penhora por recair em quem não é parte executada, tal matéria já foi alcançada pela preclusão temporal, pois como já amplamente dirimido nos autos e de conhecimento da Inventariante, que há muito foi intimada dos autos, os bens penhorados, são resultantes da falta de bens penhoráveis da empresa jurídica executada Lince Construtora e Incorporadora Ltda, a penhora recaiu sobre seu sócio/proprietário – espólio de José Geraldo de Saboiás Campos. Fato superado e inconteste nos autos." "Os valores alcançados na arrematação — R$ 2.630.000,00 para a matrícula 18.302 e R$ 2.585.712,58 para a matrícula 18.303 — superam o patamar mínimo de 50% do valor de avaliação atualizada, NÃO CONFIGURANDO PREÇO VIL nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC." "As alegações de nulidade deduzidas nos embargos, em sua essência, visam rediscutir decisões judiciais já transitadas, sobre as quais operou-se a preclusão, não se prestando os embargos à arrematação a tal finalidade." III — DAS RAZÕES RECURSAIS Os agravantes requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a expedição das Cartas de Arrematação, qualquer ato de imissão na posse e a liberação de valores depositados referentes às matrículas n. 18.302 e n. 18.303, até o julgamento final do recurso. O pedido foi indeferido, em decisão monocrática de 02/07/2026, sob o fundamento de que "não ficou demonstrado dano iminente que exija o deferimento da medida neste momento, visto que a carta de arrematação somente será expedida após o término do respectivo pagamento, que foi parcelado", determinando-se a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões. Alegam também a nulidade por ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque a penhora e a arrematação recaíram sobre bens do Espólio para satisfazer dívida de pessoa jurídica diversa — LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. —, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Argumentam, ainda, que a inobservância de incidente legalmente obrigatório (art. 795, §4º) configura nulidade de ordem pública, por afronta ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), cognoscível de ofício e insuscetível de convalidação por preclusão, e que o vício contamina a arrematação dele derivada, sendo arguível por impugnação (art. 903, §1º, I, do CPC). Os agravantes sustentam que os imóveis expropriados integram acervo indiviso, em copropriedade da meeira e dos co-herdeiros, alheios à relação executiva. Invocam o art. 843, §2º, do CPC, que veda a efetivação da expropriação por preço incapaz de assegurar, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o equivalente à sua quota-parte computada sobre o valor da avaliação. Os agravantes sustentam também que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível e regula-se pelas normas relativas ao condomínio. Argumentam que a expropriação isolada de bens do acervo, sem resguardo da meação e das quotas hereditárias e sem o concurso dos titulares, viola a indivisibilidade e o direito de preferência inerente ao condomínio (art. 504 do CC; art. 843 do CPC), maculando o ato expropriatório. Os agravantes alegam que a alienação judicial de fração ideal de bem indivisível exige a cientificação do coproprietário com, ao menos, 5 dias de antecedência (art. 889, II, do CPC), bem como a observância do art. 804 do CPC. Sustentam que a decisão agravada limitou a análise à cientificação dos credores com penhora averbada e do Município (IPTU), sem comprovar a intimação pessoal dos co-herdeiros coproprietários e da meeira quanto ao leilão. Argumentam que a intimação da inventariante, na pessoa de procurador, não supre a cientificação individual dos coproprietários exigida pelo art. 889, II, do CPC. Os agravantes apontam contradição entre a determinação de instauração de concurso de credores (arts. 908 e 909 do CPC) e a manutenção da arrematação de bens do espólio indiviso, sem desconsideração e sem resguardo das quotas. Sustentam que a medida adequada seria a desconstituição da arrematação e a reordenação dos atos expropriatórios, em observância ao princípio da menor onerosidade (arts. 805 e 836 do CPC). Os agravantes requerem: (i) a concessão liminar de efeito suspensivo para sustar a expedição das Cartas de Arrematação, qualquer ato de imissão na posse e a liberação de valores referentes às matrículas n. 18.302 e n. 18.303; (ii) no mérito, o provimento do recurso para reformar/invalidar a decisão agravada e desconstituir os Autos de Arrematação de ids n. 223278117 e 223280285, reconhecendo: (a) a nulidade decorrente da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (b) a violação ao art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC; (c) a ausência de intimação dos coproprietários/co-herdeiros; e (d) a afronta à indivisibilidade do espólio; (iii) subsidiariamente, a anulação do leilão e a renovação dos atos expropriatórios; e (iv) a condenação dos agravados aos ônus da sucumbência recursal. IV — DAS CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, os agravados W200 CONSTRUÇÕES LTDA. e FÁBIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA suscitaram duas preliminares (Inadequação da Via Eleita e Preclusão) e, no mérito, pugnaram pela manutenção integral da decisão agravada. Requerem: (a) o não conhecimento do Agravo de Instrumento ante a inadequação da via eleita, com extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); (b) subsidiariamente, o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa; (c) caso superadas as preliminares, a negativa de provimento ao recurso; e (d) a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R VOTO RELATOR EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS, representado por sua inventariante JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS, e por JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS, por si, na qualidade de meeira e herdeira, contra a decisão interlocutória proferida em 18/05/2026 (id n. 233877435) pela 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0017420-29.2011.8.11.0041, movida pelo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, que rejeitou os Embargos à Arrematação (impugnação — id n. 227516489) e manteve integralmente os Autos de Arrematação de ids n. 223278117 e 223280285, referentes aos imóveis das matrículas n. 18.302 e n. 18.303. I — DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES I.1 — Da Inadequação da Via Eleita A primeira preliminar suscitada pelos agravados merece exame cuidadoso, pois encerra questão processual de relevo que, se acolhida, obstaria o conhecimento do mérito recursal. Os agravados sustentam que os Embargos à Arrematação constituem instrumento processual privativo do executado, sendo inadequados para veicular a pretensão de quem se diz terceiro. O argumento é engenhoso, mas não resiste a uma análise mais aprofundada da situação processual concreta. Com efeito, o ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS não se encontra na posição de terceiro absoluto em relação à execução. Ao contrário: os herdeiros e a inventariante foram regularmente citados e integram a relação processual executiva, conforme reconhecido pela própria decisão agravada e confirmado pelas contrarrazões, que expressamente consignam que a inventariante "já integrava regularmente a relação processual, encontrando-se representada por outro Executado, Sr. MANOEL JORGE AXKAR DE SABOIA CAMPOS". A penhora recaiu sobre bens do Espólio por decisão judicial que expressamente determinou a constrição sobre o acervo hereditário, reconhecendo o Espólio como sujeito passivo da medida executiva. Nesse contexto, a posição processual do Espólio é ambígua e complexa: formalmente, a execução foi ajuizada em face da pessoa jurídica LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., mas a constrição patrimonial recaiu sobre bens do Espólio, que foi incorporado à relação processual como responsável patrimonial. Essa situação híbrida — que é, precisamente, o cerne da controvérsia de mérito — não permite a conclusão simplista de que o Espólio seria terceiro absoluto, incapaz de manejar os Embargos à Arrematação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os Embargos à Arrematação podem ser manejados por quem sofreu a constrição patrimonial, ainda que não figure formalmente como executado no título. A questão de saber se a constrição foi legítima ou não é matéria de mérito, não de adequação da via eleita. Admitir o contrário seria criar um paradoxo processual insuperável: o Espólio não poderia usar os Embargos à Arrematação porque seria terceiro, mas também não poderia usar os Embargos de Terceiro porque já integra a relação processual. A preliminar de inadequação da via eleita é, portanto, rejeitada. I.2 — Da Preclusão A segunda preliminar — preclusão temporal e consumativa das matérias suscitadas — é a questão mais delicada e controvertida do presente recurso, pois se entrelaça intimamente com o mérito. Os agravados sustentam, com apoio na decisão agravada, que a inventariante foi regularmente intimada da penhora e da avaliação dos bens, que não houve insurgência tempestiva quanto à constrição, e que as matérias ora suscitadas nos Embargos à Arrematação visam, em essência, rediscutir decisões já transitadas em julgado formal. A questão, contudo, não comporta solução tão linear. O ponto crucial reside em saber se a exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) constitui matéria sujeita à preclusão ou se configura nulidade de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos próprios agravantes, tem reconhecido que a ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura vício de natureza grave, que compromete o devido processo legal e o contraditório. No entanto, o mesmo STJ também tem repelido a chamada "nulidade de algibeira" — a suscitação tardia de nulidades que eram conhecidas e impugnáveis desde momento anterior, apenas após resultado desfavorável da hasta pública. A tensão entre esses dois vetores jurisprudenciais é real e não pode ser resolvida em sede preliminar, sem o exame do mérito. A questão de saber se a ausência do incidente constitui nulidade absoluta insuscetível de preclusão, ou se a inércia da parte configura preclusão consumativa, é matéria que se confunde com o próprio mérito do recurso. Por essa razão, a preliminar de preclusão é afastada para ser examinada conjuntamente com o mérito. II — DO MÉRITO II.1 — Da Questão Central: Ausência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A questão jurídica central do presente recurso é de elevada complexidade e relevância. Aqui se busca verificar se é possível penhorar e expropriar bens do espólio do sócio único de uma pessoa jurídica executada, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A solução da controvérsia exige a análise de dois planos distintos: (a) o plano da legalidade estrita, à luz dos arts. 49-A, 50 do CC e 795, §4º, do CPC; e (b) o plano da preclusão e da boa-fé processual, à luz dos arts. 505, 507 do CPC e da vedação à "nulidade de algibeira". No plano da legalidade estrita, a posição dos agravantes encontra sólido respaldo normativo e jurisprudencial. O art. 49-A do Código Civil é categórico ao estabelecer que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". O art. 795, caput, do CPC reforça que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei". E o §4º do mesmo dispositivo é peremptório: "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.864.620/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 19/09/2023), firmou entendimento de que "para que uma empresa sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento", decretando a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. O AgInt no AREsp 2.592.719/SP (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/09/2024) trilha o mesmo caminho. O próprio TJMT, em precedentes recentes desta 4ª Câmara de Direito Privado, tem reconhecido a necessidade de instauração do incidente: AI 1023083-11.2024.8.11.0000 (Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara, j. 06/11/2024). A situação dos autos revela que a penhora recaiu sobre bens do ESPÓLIO para satisfazer dívida da LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., sob o fundamento de que o falecido JOSÉ GERALDO DE SABOIA CAMPOS era seu único sócio. Esse redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio — ainda que na forma de espólio — sem a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC configura, em tese, violação ao art. 795, §4º, do CPC. No plano da preclusão e da boa-fé processual, contudo, a situação é mais complexa. Os fatos incontroversos revelam que: (i) a inventariante JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS integrava regularmente a relação processual desde momento anterior à penhora, representada por procurador constituído; (ii) foi devidamente intimada da penhora (id n. 210672936) e da avaliação dos bens (id n. 210889587), com confirmação expressa de recebimento; (iii) em 15/08/2024, a própria executada LINCE CONSTRUTORA opôs Embargos de Declaração contra a decisão que retificou a penhora (id n. 164889328), oportunidade em que defendeu os direitos da Sra. Jorani Benira na condição de meeira do Espólio, sem suscitar qualquer nulidade decorrente da alegada necessidade de IDPJ; (iv) não houve insurgência tempestiva quanto à penhora ou à avaliação; (v) somente após a realização da hasta pública e a lavratura dos autos de arrematação é que o Espólio passou a suscitar as alegadas nulidades. Esse quadro fático revela uma situação que o STJ tem repelido com firmeza: a "nulidade de algibeira". Como consignado no REsp 1.714.163/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/09/2019), "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta". A tensão entre a nulidade absoluta decorrente da ausência do incidente e a vedação à "nulidade de algibeira" é, portanto, o ponto mais sensível do presente recurso. A solução mais adequada, à luz da jurisprudência do STJ e dos princípios que regem o processo civil contemporâneo, aponta para a prevalência da boa-fé processual e da preclusão, quando demonstrado que a parte tinha plena ciência do vício e optou por não impugná-lo no momento oportuno, aguardando o resultado da hasta pública para, apenas então, suscitar a nulidade. Com efeito, o STJ tem temperado a cognoscibilidade de ofício das nulidades absolutas quando a parte, ciente do vício, permanece deliberadamente inerte, utilizando a nulidade como instrumento estratégico de defesa apenas após resultado desfavorável. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 2716074 (Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJEN 05/03/2025) é paradigmático ao afirmar que a vedação à "nulidade de algibeira" aplica-se "inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta". No caso concreto, a inventariante e meeira, que também representa o Espólio, tinha inequívoca ciência da penhora desde agosto de 2024, chegou a opor Embargos de Declaração para defender seus direitos como meeira, mas não suscitou a ausência do incidente naquele momento. A arguição da nulidade somente após a consolidação da arrematação, quando os arrematantes já haviam efetuado pagamentos substanciais (conforme demonstrado pelos ids n. 241863572, 241862511, 235226310, 235226711, 235226906, 235227957, 235228058, 235228745, 223762620, 223762980, 223766633, 223789424, 223280281, 223280282, 223280278, 223278113, 223278116, 223278114), configura, com elevada probabilidade, a "nulidade de algibeira" repelida pelo STJ. A conclusão, neste ponto, é pelo não provimento do recurso quanto à alegada nulidade por ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da preclusão consumativa e da vedação à "nulidade de algibeira", sem prejuízo do reconhecimento de que, em tese, a ausência do incidente configuraria vício grave — o que, contudo, não pode ser aproveitado pela parte que, ciente do vício, optou por não impugná-lo no momento processual adequado. II.2 — Da Violação ao Art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC A alegação de violação ao art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC merece exame autônomo, pois diz respeito a vício próprio do ato expropriatório — e não à legalidade da penhora —, sendo, portanto, matéria cognoscível nos Embargos à Arrematação. O art. 843, §2º, do CPC estabelece que "não se efetiva a expropriação se o preço obtido não for suficiente para assegurar, ao coproprietário que não é parte, o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação". Trata-se de norma de proteção ao coproprietário alheio à execução, que visa garantir que a alienação judicial não lhe cause prejuízo patrimonial. Os agravantes sustentam que a arrematação por aproximadamente 60% (matrícula 18.303) e 72% (matrícula 18.302) dos valores de avaliação viola esse dispositivo, pois a meeira e os co-herdeiros receberiam quota calculada sobre o preço diminuído, e não sobre o valor da avaliação. A interpretação dos agravantes, contudo, não encontra respaldo na literalidade do dispositivo. O art. 843, §2º, do CPC não exige que o preço de arrematação seja igual ou superior ao valor da avaliação. O que a norma veda é que o preço obtido seja insuficiente para assegurar ao coproprietário o equivalente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Em outras palavras, o dispositivo estabelece um piso: o preço de arrematação deve ser, no mínimo, suficiente para cobrir a quota-parte do coproprietário alheio à execução, calculada sobre o valor da avaliação. No caso concreto, os imóveis foram arrematados por valores que superam o patamar mínimo de 50% do valor de avaliação atualizada, afastando a configuração de preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). A questão é saber se esses valores são suficientes para assegurar à meeira e aos co-herdeiros o equivalente às suas quotas-partes calculadas sobre o valor da avaliação. Essa análise, contudo, pressupõe o conhecimento: (a) do valor de avaliação atualizada de cada imóvel; (b) da quota-parte da meeira e dos co-herdeiros no acervo hereditário; e (c) do valor obtido na arrematação. Sem esses dados precisos — que não constam dos documentos fornecidos —, não é possível afirmar, com segurança, que houve violação ao art. 843, §2º, do CPC. O que se pode afirmar, com base nos dados disponíveis, é que os valores de arrematação (R$ 2.630.000,00 e R$ 2.585.712,58) são expressivos e, em princípio, suficientes para assegurar a quota-parte dos coproprietários alheios à execução, especialmente considerando que a meeira detém, em regra, 50% do patrimônio comum, e que os valores de arrematação correspondem a 72% e 60% dos valores de avaliação. Quanto ao direito de preferência previsto no §1º do art. 843 do CPC, os agravados têm razão ao sustentar que se trata de faculdade processual sujeita à preclusão, que deve ser exercida no momento da alienação judicial. A inventariante, regularmente intimada da realização do leilão, tinha plena ciência da hasta pública e optou por não exercer o direito de preferência. A arguição desse direito somente após a consolidação da arrematação não pode ser acolhida. A conclusão, neste ponto, é pelo não provimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC, ressalvando-se que eventual direito patrimonial da meeira e dos co-herdeiros alheios à execução deverá ser resguardado na fase de distribuição do produto da expropriação, mediante a reserva e posterior levantamento dos valores que lhes forem devidos, conforme vier a ser apurado pelo Juízo de origem. II.3 — Da Indivisibilidade do Espólio e da Preferência dos Co-herdeiros A alegação de violação ao art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil — que estabelece a indivisibilidade do direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança até a partilha — é relevante, mas não conduz, por si só, à invalidade da arrematação. A indivisibilidade do espólio não impede a alienação judicial de bens que o integram. O que a lei exige é que os direitos dos co-herdeiros alheios à execução sejam resguardados, o que se dá pela reserva da quota-parte correspondente no produto da arrematação. A expropriação de bem integrante do acervo hereditário é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observadas as garantias dos coproprietários não executados. A conclusão, neste ponto, é pelo não provimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 1.791, parágrafo único, do CC, sem prejuízo da determinação ao Juízo de origem para que, na fase de distribuição do produto da expropriação, reserve e assegure à meeira e aos co-herdeiros alheios à execução o equivalente às suas quotas-partes. II.4 — Da Nulidade por Ausência de Intimação dos Coproprietários e Co-herdeiros A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos co-herdeiros coproprietários (art. 889, II, do CPC) também não prospera. O art. 75, VII, do CPC é expresso ao estabelecer que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. A regular intimação da inventariante — que, no caso concreto, foi devidamente cientificada de todos os atos relevantes da execução, incluindo a penhora, a avaliação dos imóveis e a realização do leilão, por intermédio de seu procurador regularmente constituído — supre integralmente a exigência legal de cientificação do espólio. A exigência de intimação pessoal de cada um dos herdeiros, individualmente considerados, não encontra amparo no art. 889, II, do CPC, que se refere à intimação do executado — no caso, o Espólio, representado por sua inventariante. A interpretação propugnada pelos agravantes tornaria a execução contra espólios praticamente inviável, exigindo a intimação pessoal de todos os herdeiros para cada ato expropriatório. Acresce que o mesmo patrono que subscreve o presente recurso representa simultaneamente o Espólio e a própria inventariante/meeira, circunstância que evidencia que todas as teses ora deduzidas eram de pleno conhecimento dos interessados muito antes da realização da hasta pública. A conclusão, neste ponto, é pelo não provimento do recurso quanto à alegada nulidade por ausência de intimação dos co-herdeiros. II.5 — Da Contradição entre o Concurso de Credores e a Manutenção da Arrematação A alegação de contradição entre a determinação de instauração de concurso de credores e a manutenção da arrematação não encontra fundamento. O concurso de credores previsto nos arts. 908 e 909 do CPC constitui consequência da existência de múltiplas penhoras incidentes sobre os mesmos bens, tendo por finalidade disciplinar a destinação do produto da arrematação entre os credores habilitados, conforme a ordem de preferência estabelecida em lei. Longe de representar contradição, o concurso de credores pressupõe a validade da expropriação e a conversão do bem em pecúnia. A conclusão, neste ponto, é pelo não provimento do recurso quanto à alegada contradição entre o concurso de credores e a manutenção da arrematação. III — DETERMINAÇÃO COMPLEMENTAR Não obstante o não provimento do recurso, impõe-se uma determinação complementar ao Juízo de origem, em atenção aos direitos da meeira e dos co-herdeiros alheios à execução. A manutenção da arrematação não implica o reconhecimento de que a meeira e os co-herdeiros alheios à execução não fazem jus à reserva de suas quotas-partes no produto da expropriação. Ao contrário: o art. 843, §2º, do CPC e o art. 1.791, parágrafo único, do CC impõem que, na fase de distribuição do produto da arrematação, sejam reservados e assegurados à meeira e aos co-herdeiros alheios à execução os valores correspondentes às suas quotas-partes, calculadas sobre o valor da avaliação, conforme vier a ser apurado pelo Juízo de origem no âmbito do concurso de credores já instaurado. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e REJEITO AS PRELIMINARES. No mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de id n. 233877435, que rejeitou os Embargos à Arrematação e manteve os Autos de Arrematação de ids n. 223278117 e 223280285, referentes aos imóveis das matrículas n. 18.302 e n. 18.303. Determino, contudo, ao Juízo de origem que, na fase de distribuição do produto da arrematação, reserve e assegure à meeira JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS e aos co-herdeiros alheios à execução os valores correspondentes às suas quotas-partes, calculadas sobre o valor da avaliação atualizada dos imóveis, conforme vier a ser apurado no âmbito do concurso de credores já instaurado (arts. 908 e 909 do CPC), observando-se o disposto no art. 843, §2º, do CPC. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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