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1028092-80.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1028092-80.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE: COATEMIG - OPERATIVA DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVICO AO TRANSPORTE EM MINAS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): DEBORA FERNANDES PEREIRA (OAB MG138135) DESPACHO Vistos. RECEBO a emenda à inicial em cumprimento ao despacho de evento 10. À Secretaria, para que proceda à alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM. 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 2. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, a comparecer à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 3. CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência, cientificando-a de que, caso a parte autora tenha, na petição inicial, manifestado desinteresse na autocomposição, deverá, na hipótese de também não possuir interesse na medida, informar tal circunstância ao Juízo, por petição, no prazo de dez dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC), bem como de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4. Caso a parte autora tenha manifestado na petição inicial desinteresse na autocomposição e a ré protocole, até dez dias antes da realização do ato, petição informando não ter interesse na medida, DETERMINO o cancelamento da audiência. 5. Tendo sido realizada a audiência e celebrado acordo, CONCLUSOS para sentença. 6. Caso a audiência tenha sido cancelada (item 04) ou realizada sem celebração de acordo, AGUARDE-SE a apresentação de contestação. 7. Decorrido in albis o prazo de contestação (art. 335, I ou II, do CPC), CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS com urgência. 8. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC). 9. Ressalto que, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023 também do TJMG, caso seja suscitado qualquer dos incidentes processuais previstos no referido dispositivo, a parte deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento do incidente, independentemente de nova intimação para tanto. 10. Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, INTIMEM-SE as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito. Se for o caso, servirá a cópia do presente ato como carta precatória e/ou ofício, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se, pessoalmente, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. I. C.

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