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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1028088-34.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S.S. - P.V.S. e outro - Vistos. Regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ou informar se pretendiam o julgamento antecipado do feito, nos termos da decisão da página 281, conforme as páginas 283-284, ambas as partes permaneceram em silêncio. A ausência de indicação de provas foi certificada na página 288, parte inicial: Certifico e dou fé que revendo os autos, verifiquei que decorreu o prazo sem indicação de provas pelas partes. Portanto, a manifestação das páginas 292-294 é intempestiva. Por conseguinte, declara-se encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais, primeiro a parte autora e, em seguida, a parte ré, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Quanto ao corréu revel D. M. DOS S., que não possui patrono no processo, o prazo fluirá da data da publicação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Após as manifestações das partes ou o decurso dos respectivos prazos, abra-se vista do processo ao Ministério Público do Estado de São Paulo para parecer final. Em seguida, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: EDMILSON DA SILVA PINHEIRO (OAB 143763/SP), CAMILA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 439343/SP)
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