2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028070-11.2017.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela patrona da parte exequente (ID 226031053), no qual postula o recebimento dos honorários sucumbenciais mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), apresentando, para tanto, renúncia expressa ao montante que sobejar o teto legal vigente à época do trânsito em julgado (R$ 6.500,00). Pugna, ainda, que o pagamento seja efetuado em favor da pessoa jurídica Picolli Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 41.697.933/0001-67). Decido. A faculdade de renunciar ao excedente do valor estipulado para a modalidade de RPV encontra amparo no art. 100, § 13, da Constituição Federal e no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A manifestação da causídica é inequívoca e atende aos requisitos formais, visando a celeridade na satisfação da verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante nº 47 do STF). Quanto ao pagamento em favor da sociedade individual de advocacia, não vislumbro óbice, uma vez que a titularidade da verba sucumbencial pertence ao profissional, sendo lícito o recebimento por meio da estrutura societária regularmente constituída, inclusive para fins de otimização tributária. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia apresentada no ID 226031053, limitando o crédito dos honorários sucumbenciais ao teto legal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), para fins de requisição direta. DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Picolli Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 41.697.933/0001-67), observando-se os dados bancários informados na petição retro. Inexistindo retenção legal obrigatória (Simples Nacional), expeça-se a requisição pelo valor integral ora homologado. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito