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Processo 1028063-52.2020.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Petição (Turma) Nº 1028063-52.2020.4.01.0000/MG REQUERENTE: LUCIA HELENA ROSA CRUZ ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MESSIAS (OAB MG085831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição autônoma apresentada por LÚCIA HELENA ROSA CRUZ, em 01/09/2020, por dependência à Apelação Cível nº 0013213-29.2018.4.01.9199, por meio da qual requereu tutela de urgência para o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 620.148.280-0, cessada administrativamente em 21/01/2020, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde essa data. A requerente alegou que o benefício havia sido concedido por sentença proferida no processo originário nº 0013137-70.2015.8.13.0621, com fundamento em perícia judicial que reconheceu sua incapacidade total e permanente. Sustentou que a cessação administrativa ocorreu quando ainda pendente de julgamento a apelação do INSS e sem alteração de seu quadro clínico. A petição foi inicialmente distribuída no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após a redistribuição dos processos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, reconheceu-se a possível prevenção deste Gabinete, em razão da relatoria da apelação principal. É o relatório. Decido. A petição foi autuada como processo autônomo, embora tenha por objeto tutela de urgência incidental à Apelação Cível nº 0013213-29.2018.4.01.9199. Na ação originária, a sentença julgou procedentes os pedidos para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e conceder aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida. O INSS, contudo, restringiu sua apelação aos critérios de atualização das parcelas vencidas. A apelação foi julgada pela Primeira Turma deste Tribunal em julho de 2025, ocasião em que se negou provimento ao recurso do INSS e se manteve a sentença. O acórdão transitou em julgado em 11/09/2025, tendo os autos sido posteriormente encaminhados ao juízo de origem. Desse modo, não mais subsiste processo recursal no qual possa ser apreciada a tutela incidental requerida. O julgamento definitivo da apelação e o retorno dos autos à origem acarretaram a perda superveniente do interesse processual nesta petição autônoma. Ressalte-se, ademais, que a cessação ocorrida em 21/01/2020 decorreu de perícia administrativa revisional realizada posteriormente à sentença. A aposentadoria por invalidez, atual aposentadoria por incapacidade permanente, não possui caráter irreversível, permanecendo o beneficiário sujeito à avaliação da persistência das condições que justificaram sua concessão, nos termos dos arts. 43, § 4º, e 101 da Lei nº 8.213/1991. A legalidade dessa nova cessação não integrou o objeto da ação originária nem foi devolvida ao Tribunal pela apelação, restrita aos consectários legais. Sua análise exige o exame da situação clínica da segurada na data da revisão administrativa e, se necessário, a produção de nova prova pericial, providências incompatíveis com o âmbito desta petição e com o processo recursal já encerrado. Assim, eventual pretensão de restabelecimento do benefício a partir de 21/01/2020 deverá ser deduzida em ação própria, sem prejuízo de que as obrigações efetivamente compreendidas no título judicial sejam postuladas perante o juízo competente para o cumprimento de sentença. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de formação da relação processual. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples “clique”). Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Determinação de baixa dos autos: Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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