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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1028052-86.2024.8.26.0506/SP AUTOR: ELIEZER DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A): LETICIA MANOEL GUARITA (OAB SP254543) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nestes termos, considerando que a questão dos autos se revela de direito, indefiro a produção da(s) prova(s) requerida(s), tendo em vista sua prescindibilidade para a resolução da demanda. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
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