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1028019-08.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028019-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO RODRIGUES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE MOURA - DF60782 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento do direito a benefício por incapacidade. Segundo o laudo pericial, subscrito por profissional habilitado, a parte autora (28 anos), vendedor, ensino médio, é portadora de HIV positivo, cefaleia unilateral com aura desde a infância (CID 10 – B24 e G43), o que lhe incapacita de forma parcial e temporária para o trabalho pelo período de 6 meses. O laudo fixa DII em 5/2/26. A perícia médica foi realizada em 23/4/2026. Não há dúvidas quanto à qualidade de segurado e carência na DII, já que a parte autora recebia benefício por incapacidade até 4/2/2026. De acordo com o entendimento do STJ, o termo inicial do benefício, quando há prévio requerimento administrativo, é o momento de cessação ou então do indeferimento do pedido, sendo que, quando não houver nenhum deles, a DIB deve ser fixada na data da citação, conforme jurisprudência reafirmada nos autos do Recurso Especial n. 1.369.165 – SP. No caso dos autos, como visto, a parte autora requereu a prorrogação do último benefício, mas foi indeferido pelo INSS, assim, a DIB deve ser, portanto, fixada na data da cessação, ocorrida em 4/2/2026. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer em favor da parte autora o direito ao benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), com DIB na CESSAÇÃO (5/2/2026) e DCB em 6 (seis) meses contados da data do laudo pericial (23/4/2026), isto é, 23/10/2026. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde quando cada uma se tornou devida até a data da efetiva implantação, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), observada a prescrição quinquenal. Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Nos 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para a cessação, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, caso persista a incapacidade. Caso a DCB tenha sido ultrapassada por ocasião da implantação fica concedido à parte autora o prazo de 30 dias para requerer a prorrogação do benefício e demonstrar a continuidade do estado incapacitante, de modo que, uma vez reconhecida a manutenção dessa condição na via administrativa, o benefício deverá ser prorrogado a partir da data da cessação fixada neste julgamento. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília, datado e assinado digitalmente. RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF

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