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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028011-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068812-32.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GNOVAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO OLIVEIRA DOURADO - BA66692-A, DANIEL DE ARAUJO GALLO - BA28099-A e NATALIA SERVA BOTELHO - BA51589 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GNOVAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) ID do último ato proferido nos autos: 466596055 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028011-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: GNOVAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL DE ARAUJO GALLO - BA28099-A, NATALIA SERVA BOTELHO - BA51589, RODOLFO OLIVEIRA DOURADO - BA66692-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) DECISÃO Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos originários, na qual, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, foi determinado o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil (Processo nº 1068812-32.2025.4.01.3300). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (AgInt no REsp nº 2.214.368/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 14/11/2025). No mais, considerando os elementos dos autos e a fase processual em que se encontra o processo originário, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento. Em assim sendo, não há dúvida de que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c RITRF da 1ª Região, art. 29, XXIII). Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma