Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Processo 1027995-37.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vergueiro Moto Peças Sorocaba Ltda. - A R de Araujo Comunicações Me (Lista Regional Brasil) - Vistos. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419 de 2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não vislumbro a utilizada para a assinatura da procuração de fls. 57. A respeito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução detituloextrajudicial - Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência detituloregular - Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora -Insurgenciado exequente - Alegação de higidez e segurança da assinatura - Não acolhimento - Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22890895520198260000 SP 2289089-55.2019.8.26.0000, Relator:AchileAlesina, Data de Julgamento: 23/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) Não bastasse isso, a C. Corregedoria Geral de Justiça, em parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.. Assim, regularize a parte ré a sua representação processual, acostando procuração com poderes específicos para o feito, admitindo-se assinatura física, assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, assinatura GOV.BR ou outro meio eletrônico passível de verificação de autenticidade, sendo facultado, ainda, o reconhecimento de firma, em 15 dias, sob pena de revelia( CPC, art. 76). Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB 77932/SP), MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB 368286/SP)