Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027993-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ GOMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE SABINO ARAGAO - RJ90067-A e ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - RJ234542-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ GOMES DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) GILVAN GOMES DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) WILSON DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) MARILIA GABRIELA DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) THEREZA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) GERSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) JOAO PAULO DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385019) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027993-78.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027993-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ GOMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE SABINO ARAGAO - RJ90067-A e ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - RJ234542-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027993-78.2024.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação dos autores Wilson dos Santos e outros, filhos e netos herdeiros de Luiz Gomes dos Santos, anistiado político falecido, contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória em razão dos danos morais decorrentes da perseguição política sofrida pelo anistiado e pela família durante o período da Ditadura Militar. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que os autores não comprovaram o evento danoso e que os atos estatais imputados tenham gerado dano moral passível de reparação. Não considerou suficientes os documentos apresentados relativos ao parecer da Comissão de Anistia, concessiva da condição de anistiado e da reparação econômica, e o comprovante de mudança de domicílio forçada, de modo que não comprovaram o sofrimento psíquico ou as consequências emocionais do anistiado diretamente imputáveis à conduta estatal, que extrapolassem o mero prejuízo patrimonial já reparado na via administrativa. Nas razões do recurso, pretendem a reforma da sentença para que lhes seja concedida a indenização pelos danos morais, alegando que foram provados os atos de perseguição política e os danos sofridos por meio de documentos oficiais, como o processo administrativo concessivo da anistia contendo parecer da Comissão, certidão do Superior Tribunal Militar – STM informando a abertura de Inquérito Policial e atestado médico. A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal - MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa em razão da ausência de interesse institucional. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027993-78.2024.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I – Gratuidade da Justiça. Inicialmente, concede-se o benefício de gratuidade da justiça ante a declaração de hipossuficiência dos apelantes, a presença de pressupostos a sua concessão e a não demonstração de prova contrária pela apelada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Portanto, reconhece-se a presunção de insuficiência deduzida pelos recorrentes, devendo ser concedido o benefício da gratuidade. II – Legitimidade e regularidade processual dos herdeiros. Os apelantes são herdeiros do anistiado político falecido, Luiz Gomes dos Santos, e pretendem indenização por danos morais em nome do de cujos e em nome próprio, por danos morais indiretos. Informaram que não houve a abertura de inventário em nome do falecido porque não havia bens a partilhar, inexistindo um inventariante compromissado (Id nº 461117654). O ajuizamento da ação ocorreu em nome de todos os herdeiros vivos do anistiado: os filhos Gilvan Gomes dos Santos (o qual juntou procuração para atuar como representante legal dos direitos de seu pai Luiz Gomes dos Santos, Id nº 461117698), Wilson dos Santos, Luiz Carlos dos Santos e Elizabeth dos Santos, falecida e representada por seus filhos Gerson Pinheiro dos Santos Junior, João Paulo dos Santos, Marilia Gabriela dos Santos, Thereza Cristina dos Santos. Informaram que a cônjuge supérstite e genitora dos autores, Judithe Maria dos Santos, também é falecida e não herdeira do de cujos, visto que foi casada em regime da separação legal de bens (Id nº 461117753). Diante do exposto, considera-se regularizada a situação processual dos herdeiros e se reconhece a sua legitimidade para ajuizarem ação indenizatória em razão de danos morais sofridos pelo anistiado político, nos termos da Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. Confirma-se que a cônjuge supérstite, Judithe Maria dos Santos, posteriormente falecida, casou-se com o anistiado em regime de separação legal de bens, não lhe havendo a transmissão da herança, conforme a jurisprudência do STJ: CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015). Ressalta-se que, em relação aos danos morais indiretos ou reflexos sofridos pelos filhos, eles demandam em nome próprio, possuindo também, portanto, legitimidade para esse pedido. III - Prescrição. Nos casos de anistia política aos atingidos pelos atos de exceção do período da ditadura militar, a Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF, trouxe, ainda que tacitamente, renúncia à prescrição, passando a reconhecer regime próprio quanto ao direito à reparação econômica aos anistiados políticos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já consolidou o entendimento na Súmula nº 647 de que se trata de demanda imprescritível: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.” Nesse sentido, cita-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CUMULAÇÃO COM AREPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/2002. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Isonia Serenita Lautenschleiger contra a União, pleiteando o pagamento de quantia mensal em valor correspondente ao subsídio de Deputado Estadual do Rio Grande do Sul, em razão da condição de anistiado político de seu falecido cônjuge, vítima de perseguição durante o Regime Militar. [...] 3. A violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana como a proteção da sua dignidade lesada, pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível que ostenta amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. No julgamento do Agravo Interno no REsp 1.710.240/RS, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, ocorrido em 8.5.2018 e publicado no DJe 14.5.2018, a Segunda Turmado STJ reafirmou o entendimento de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 5. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto são verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversos: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2013; REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14.6.2007; AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.2.2015; AgInt no REsp 1.583.375/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2016; AgRg no REsp1.445.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2015; REsp1.485.260/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.4.2016. […] (AREsp n. 1.865.976/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021.) (grifei) Desse modo, conclui-se que é imprescritível a pretensão indenizatória pelos danos morais. IV – Danos morais. Em análise aos autos, observa-se no procedimento administrativo de pedido de anistia que o de cujos fora reconhecido como anistiado político, por meio da Portaria nº 2028/2009 do Ministro de Estado da Justiça, e recebera indenização em prestação mensal, permanente e continuada, bem como as parcelas retroativas (Id nº 445663891). Neste processo, pretendem os apelantes receber indenização por danos morais, sofridos pelo anistiado e pela família durante o período ditatorial, não abrangida por essa decisão administrativa. Em relação a essa pretensão, o STJ entende, conforme sua Súmula nº 624, que “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”, visto que são verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois, enquanto a segunda visa à recomposição patrimonial, a primeira tutela a integridade moral. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando condenação da ré ao pagamento, a cada um dos autores, de indenização correspondente à remuneração do período de 178 meses, ou condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada, com base na remuneração de militares especialistas e aeronautas (mecânicos de voo). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. NoTribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Também sem razão a União quanto à impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral advindo de perseguição política com reparação econômica conferida ao anistiado pela Lei n. 10.559/2002, isto porque, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes). Precedentes: AgInt no REsp1.678.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em6/3/2018, DJe 13/11/2018; e AgRg no AREsp 701.444/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 18/8/2015, DJe 27/8/2015. […] (AgInt no AREsp n.2.076.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/2/2023, DJe de 16/2/2023) (grifei) Nesses casos, o entendimento deste Tribunal Regional Federal é de que não se aplica o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral não é presumido, sendo imprescindível a comprovação de abalo psicológico sofrido pela pessoa anistiada no caso concreto, sendo cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido à perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica (AC 1007912-84.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/04/2023). Em análise aos autos, observa-se que os autores juntaram provas de que o anistiado sofrera perseguição política, demonstrando que foi detido e processado em Inquérito Policial Militar nº 697 por atuação em movimento sindical, em violação à Lei de Segurança Nacional (Id nº 445663891, fl. 56), bem como fora torturado, o que lhe causou doenças psicossomáticas com terror psicológico e constrangimento, conforme laudo médico (Id nº445663891 fl. 59 a 60), além de ter sido forçado a mudar de domicílio com a esposa e os filhos do Município de Cabo Frio para o Rio de Janeiro (Id nº 445663890) para fugir da perseguição. Nesse sentido, cita-se o trecho do Parecer da Comissão de anistia (Id nº445663891 fls. 86 a 91) e a Certidão do STM (Id nº 445663891, fl. 84): Parecer da Comissão: 1. Trata-se de requerimento formulado por Luiz Gomes dos Santos a esta Comissão, pleiteando declaração da condição de anistiado político, reparação econômica, de caráter indenizarório, em prestação mensal, permanente e continuada e contagem para todos os efeitos do tempo em que esteve impedido de exercer suas atividades profissionais. 2. O Requerente alega que exercia a profissão de pintor quando eclodiu o golpe militar de 1964. Trabalhava na Companhia Nacional de Álcalis em Arraial do Cabo/RJ (fls. 02). 3. Informa que foi contratado em 08.12.1958 e dispensado em 30.09.1964, por motivo político tendo em vista sua participação como suplente da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Produtos Químicos para Fins Industriais de Cabo Frio/R] (fIs. 20). [...] 8. Segundo documentos juntados aos autos, verifica-se que o Anistiando foi perseguido político pelo Regime Militar Golpista devido sua atuação contestadora em meio aos trabalhadores da Companhia Nacional de Álcalis. Percebe-se em seus atos a coragem daqueles que ousaram contestar o regime ditatorial, e pagaram o preço, por sua ousadia, com perseguição política. 9. A Certidão do Superior Tribunal Militar revela que o Anistiando foi indiciado em Inquérito Policial Militar, [...] 11. Conforme demonstra a Certidão de Tempo de Serviço do Anistiando (fls. 49), o mesmo foi admitido na Companhia Nacional de Álcalis, como Pintor em 08.12.1958, e demitido em 30.09.1964 um mês antes de ter sido indiciado. 12. Devido a proximidade das datas de dispensa e indiciarnento, e mais, devido aos registros trazidos pelo Superior Tribunal Militar, fica evidenciada a perseguição política e o nexo de causalidade com sua demissão. 13. Comprovado o vínculo laboral, bem corno nexo de causalidade entre seu rompimento e a perseguição política, é devida fixação de valor de referência para fins de reparação económica, de caráter indenizatório. [...] 22. Ante o exposto, com base na Lei 10.559, de 13.11.2002, opino pelo deferimento do pedido para conceder: a. Declaração da condição de Anistiado Político ao Sr. Luiz Gomes dos Santos, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 10.559/02; // Certidão do Superior Tribunal Militar – STM: CERTIFICO que, revendo os arquivos da Secretaria deste Superior Tribunal Militar, relacionados a processos de natureza criminal, encontrei o seguinte a respeito de LUIZ GOMESDOS SANTOS vulgo "Shangai", sem qualificação nos autos: PROCESSO n 1645/65 - 3.!! Auditoria da 1 RM - Rio de Janeiro/GB: INQUÉRITOPOLICIALMILITAR (IPM): instaurado em 14/05/64, por Portaria, pelo Comandante da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia (fls. 09); INTIMAÇÃO em: 05/10/64, conforme Despacho, às fls. 513, do encarregado do IPM, para depor no dia 05/10/64, na condição de indiciado. Não prestou declarações; CONCLUSÃDOO IPM: figurou, em 30/10/64, como indiciado no relatório do encarregado, assim: "29 - LUIZ GOMES DOS SANTOS (fls. a fls. ) vulgo "Xangai" Pintor, atualmente desempregado; ex-empregado da CNA; ex-suplente da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Produtos Químicos Para Fins Industriais de Cabo Frio e assim corresponsável pela escrita irregular e desfalque do Sindicato; compareceu à reunião do Restaurante Industrial da CNA; tomou parte em piquetes de greve; apoiou moção de solidariedade a Cuba; participante de greves políticas, tomou parte no "Comando de Greve" em 1962,- agitação Sindical e ameaças na CNA; defendeu a volta do empregado FONTENELE a oficina donde foi afastado da CNA "como uma resposta aos gorilas" conforme disse. código Penal art. 168 II combinado com o art. 299 e combinado com o art. 25. Código Penal art. 197 II e art. 200 combinado com art. 31 da Lei 1802. Lei 1802 art. 11 letra a e 12." (fls. 911); DENÚNCIA em: 01/02/66, não houve denúncia com relação ao indiciado LOIZ GOMESDOS SANTOS, vulgo "Shangai" (fIs. 02/05). O referido é verdade e dou fé. Dessa forma, a sentença deve ser reformada porque, diante das circunstâncias e da documentação juntada, verificou-se que os autores comprovaram o nexo de causalidade de que a prisão, tortura, perseguições, doenças psicossomáticas, mudança de domicílio forçada, violações físicas e morais sofridas, todas foram baseadas em atos de exceção com motivação política. Diante da demonstração desses danos e do nexo de causalidade entre estes e a conduta estatal da perseguição política, configura-se cabível a pleiteada indenização pelos danos morais suportados pelo anistiado falecido e pelos membros da família, posto ser um caso de responsabilidade civil objetiva do Estado. Reconhecido o direito à indenização por dano moral e inexistindo parâmetro legal definido para sua fixação, deve ser quantificado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, observando-se as peculiaridades dos fatos e das circunstâncias do caso examinado. Considerando os danos sofridos pelo anistiado falecido, estipula-se como razoável a fixação da indenização em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor condizente com a reprovabilidade da conduta do Estado e com a gravidade dos danos, sendo proporcional e em sintonia com a jurisprudência desta Corte em casos anteriores. Esse valor será dividido igualmente para cada herdeiro direto, conforme o seu quinhão hereditário, e o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes, nos termos do art. 1.855 do CC. Sobre esse valor deve incidir correção monetária e juros de mora. Em relação aos juros de mora, aplica-se a Tese do Tema Repetitivo 1251 do STJ, o qual determina que: “Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”. (REsp n. 2.031.813/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 2/3/2026). Quanto à atualização monetária do referido valor, deve-se considerar as Súmulas nº 54 e 362 do STJ, os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo nº 905 do STJ e o disposto na EC nº 113/2021, ficando a condenação sujeita aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período entre a vigência da Lei nº 11.960/2009 e a vigência da EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021, art. 3º). Entendimento também adotado no precedente (AC 1010667-81.2019.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/11/2022 PAG.). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar à União o pagamento de indenização por danos morais aos quatro filhos do anistiado político já falecido no valor estipulado neste voto. O referido montante (R$44.000,00 - quarenta e quatro mil reais), a ser compartilhado entre os três filhos e aos netos, por representação, da única filha anteriormente falecida. Ressalta-se que, conforme a Súmula 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a apelada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 44.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º do CPC. Sem majoração em honorários advocatícios recursais ante o provimento da apelação (Tema 1.059 STJ). É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027993-78.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027993-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GOMES DOS SANTOS, WILSON DOS SANTOS, GILVAN GOMES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, GERSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PAULO DOS SANTOS, MARILIA GABRIELA DOS SANTOS, THEREZA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FILHOS E NETOS, POR REPRESENTAÇÃO, DE FILHA JÁ FALECIDA DE ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO. ART. 8º DA ADCT. LEI Nº 10.559/2002. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIRETOS E INDIRETOS. COMPROVAÇÃO DA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E DA OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO ANISTIADO FALECIDO COM REPERCUSSÃO NA VIDA DOS FILHOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória dos autores, filhos e, por representação, os netos herdeiros de filha, anteriormente falecida, do anistiado falecido, referente aos danos morais decorrentes da perseguição política sofrida pelo anistiado e pela família durante o período da Ditadura Militar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito à indenização por danos morais diretos e indiretos aos filhos de anistiado político, decorrentes da perseguição política sofrida durante o Regime Militar. III. Razões de decidir 3. O filhos do anistiado político falecido possuem legitimidade ativa para ajuizarem ação indenizatória em razão de danos morais sofridos pelo anistiado, nos termos da Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. 4. Em relação à pretensão de indenização por danos morais nos casos de anistia política, o STJ já consolidou o entendimento na Súmula nº 647 de que se trata de demanda imprescritível. 5. O STJ permite a cumulação de reparação econômica com indenização por danos morais (Súmula nº 624). No entanto, é imprescindível a comprovação de que o anistiado tenha sofrido ofensa à sua personalidade de ordem moral ou psicológica decorrente da perseguição política. 6. Provado os autores que o anistiado sofreu perseguição política, foi detido e processado em Inquérito Policial militar por atuação em movimento sindical, em violação à Lei de Segurança Nacional, bem como fora torturado, o que lhe causou doenças psicossomáticas com terror psicológico e constrangimento, conforme laudo médico, além de ter sido forçado a mudar de domicílio com a esposa e os filhos do Município de Cabo Frio para o Rio de Janeiro para fugir da perseguição, estipula-se como razoável a fixação da indenização em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor condizente com a reprovabilidade da conduta do Estado e com a gravidade dos danos morais, sendo proporcional e em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. Devendo o montante fixado ser partilhado entre os autores e os netos, por representação, à filha já falecida do Anistiado Político IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Teses de julgamento: “1. A indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante o Regime Militar exige prova do dano sofrido”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º do ADCT; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 642, 647, 624, 326, 54, REsp 1382170/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado 22/04/2015; Tema Repetitivo 1251, REsp n. 1.865.976/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt no AREsp n.2.076.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/2/2023; TRF, AC 1007912-84.2019.4.01.3400, Rel. Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 17/04/2023; AC 1010667-81.2019.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), Quinta Turma, PJe 11/11/2022. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027993-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ GOMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE SABINO ARAGAO - RJ90067-A e ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - RJ234542-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ GOMES DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) GILVAN GOMES DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) WILSON DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) MARILIA GABRIELA DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) THEREZA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) GERSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) JOAO PAULO DOS SANTOS SOLANGE SABINO ARAGAO - (OAB: RJ90067-A) ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ234542-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385019) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027993-78.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027993-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ GOMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE SABINO ARAGAO - RJ90067-A e ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA - RJ234542-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027993-78.2024.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação dos autores Wilson dos Santos e outros, filhos e netos herdeiros de Luiz Gomes dos Santos, anistiado político falecido, contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória em razão dos danos morais decorrentes da perseguição política sofrida pelo anistiado e pela família durante o período da Ditadura Militar. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que os autores não comprovaram o evento danoso e que os atos estatais imputados tenham gerado dano moral passível de reparação. Não considerou suficientes os documentos apresentados relativos ao parecer da Comissão de Anistia, concessiva da condição de anistiado e da reparação econômica, e o comprovante de mudança de domicílio forçada, de modo que não comprovaram o sofrimento psíquico ou as consequências emocionais do anistiado diretamente imputáveis à conduta estatal, que extrapolassem o mero prejuízo patrimonial já reparado na via administrativa. Nas razões do recurso, pretendem a reforma da sentença para que lhes seja concedida a indenização pelos danos morais, alegando que foram provados os atos de perseguição política e os danos sofridos por meio de documentos oficiais, como o processo administrativo concessivo da anistia contendo parecer da Comissão, certidão do Superior Tribunal Militar – STM informando a abertura de Inquérito Policial e atestado médico. A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal - MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa em razão da ausência de interesse institucional. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027993-78.2024.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I – Gratuidade da Justiça. Inicialmente, concede-se o benefício de gratuidade da justiça ante a declaração de hipossuficiência dos apelantes, a presença de pressupostos a sua concessão e a não demonstração de prova contrária pela apelada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Portanto, reconhece-se a presunção de insuficiência deduzida pelos recorrentes, devendo ser concedido o benefício da gratuidade. II – Legitimidade e regularidade processual dos herdeiros. Os apelantes são herdeiros do anistiado político falecido, Luiz Gomes dos Santos, e pretendem indenização por danos morais em nome do de cujos e em nome próprio, por danos morais indiretos. Informaram que não houve a abertura de inventário em nome do falecido porque não havia bens a partilhar, inexistindo um inventariante compromissado (Id nº 461117654). O ajuizamento da ação ocorreu em nome de todos os herdeiros vivos do anistiado: os filhos Gilvan Gomes dos Santos (o qual juntou procuração para atuar como representante legal dos direitos de seu pai Luiz Gomes dos Santos, Id nº 461117698), Wilson dos Santos, Luiz Carlos dos Santos e Elizabeth dos Santos, falecida e representada por seus filhos Gerson Pinheiro dos Santos Junior, João Paulo dos Santos, Marilia Gabriela dos Santos, Thereza Cristina dos Santos. Informaram que a cônjuge supérstite e genitora dos autores, Judithe Maria dos Santos, também é falecida e não herdeira do de cujos, visto que foi casada em regime da separação legal de bens (Id nº 461117753). Diante do exposto, considera-se regularizada a situação processual dos herdeiros e se reconhece a sua legitimidade para ajuizarem ação indenizatória em razão de danos morais sofridos pelo anistiado político, nos termos da Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. Confirma-se que a cônjuge supérstite, Judithe Maria dos Santos, posteriormente falecida, casou-se com o anistiado em regime de separação legal de bens, não lhe havendo a transmissão da herança, conforme a jurisprudência do STJ: CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1382170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 26/05/2015). Ressalta-se que, em relação aos danos morais indiretos ou reflexos sofridos pelos filhos, eles demandam em nome próprio, possuindo também, portanto, legitimidade para esse pedido. III - Prescrição. Nos casos de anistia política aos atingidos pelos atos de exceção do período da ditadura militar, a Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF, trouxe, ainda que tacitamente, renúncia à prescrição, passando a reconhecer regime próprio quanto ao direito à reparação econômica aos anistiados políticos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já consolidou o entendimento na Súmula nº 647 de que se trata de demanda imprescritível: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.” Nesse sentido, cita-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CUMULAÇÃO COM AREPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/2002. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Isonia Serenita Lautenschleiger contra a União, pleiteando o pagamento de quantia mensal em valor correspondente ao subsídio de Deputado Estadual do Rio Grande do Sul, em razão da condição de anistiado político de seu falecido cônjuge, vítima de perseguição durante o Regime Militar. [...] 3. A violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana como a proteção da sua dignidade lesada, pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível que ostenta amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. No julgamento do Agravo Interno no REsp 1.710.240/RS, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, ocorrido em 8.5.2018 e publicado no DJe 14.5.2018, a Segunda Turmado STJ reafirmou o entendimento de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 5. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto são verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversos: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2013; REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14.6.2007; AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.2.2015; AgInt no REsp 1.583.375/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2016; AgRg no REsp1.445.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2015; REsp1.485.260/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.4.2016. […] (AREsp n. 1.865.976/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021.) (grifei) Desse modo, conclui-se que é imprescritível a pretensão indenizatória pelos danos morais. IV – Danos morais. Em análise aos autos, observa-se no procedimento administrativo de pedido de anistia que o de cujos fora reconhecido como anistiado político, por meio da Portaria nº 2028/2009 do Ministro de Estado da Justiça, e recebera indenização em prestação mensal, permanente e continuada, bem como as parcelas retroativas (Id nº 445663891). Neste processo, pretendem os apelantes receber indenização por danos morais, sofridos pelo anistiado e pela família durante o período ditatorial, não abrangida por essa decisão administrativa. Em relação a essa pretensão, o STJ entende, conforme sua Súmula nº 624, que “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”, visto que são verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois, enquanto a segunda visa à recomposição patrimonial, a primeira tutela a integridade moral. Nesse sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando condenação da ré ao pagamento, a cada um dos autores, de indenização correspondente à remuneração do período de 178 meses, ou condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada, com base na remuneração de militares especialistas e aeronautas (mecânicos de voo). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. NoTribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Também sem razão a União quanto à impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral advindo de perseguição política com reparação econômica conferida ao anistiado pela Lei n. 10.559/2002, isto porque, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes). Precedentes: AgInt no REsp1.678.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em6/3/2018, DJe 13/11/2018; e AgRg no AREsp 701.444/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 18/8/2015, DJe 27/8/2015. […] (AgInt no AREsp n.2.076.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/2/2023, DJe de 16/2/2023) (grifei) Nesses casos, o entendimento deste Tribunal Regional Federal é de que não se aplica o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral não é presumido, sendo imprescindível a comprovação de abalo psicológico sofrido pela pessoa anistiada no caso concreto, sendo cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido à perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica (AC 1007912-84.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/04/2023). Em análise aos autos, observa-se que os autores juntaram provas de que o anistiado sofrera perseguição política, demonstrando que foi detido e processado em Inquérito Policial Militar nº 697 por atuação em movimento sindical, em violação à Lei de Segurança Nacional (Id nº 445663891, fl. 56), bem como fora torturado, o que lhe causou doenças psicossomáticas com terror psicológico e constrangimento, conforme laudo médico (Id nº445663891 fl. 59 a 60), além de ter sido forçado a mudar de domicílio com a esposa e os filhos do Município de Cabo Frio para o Rio de Janeiro (Id nº 445663890) para fugir da perseguição. Nesse sentido, cita-se o trecho do Parecer da Comissão de anistia (Id nº445663891 fls. 86 a 91) e a Certidão do STM (Id nº 445663891, fl. 84): Parecer da Comissão: 1. Trata-se de requerimento formulado por Luiz Gomes dos Santos a esta Comissão, pleiteando declaração da condição de anistiado político, reparação econômica, de caráter indenizarório, em prestação mensal, permanente e continuada e contagem para todos os efeitos do tempo em que esteve impedido de exercer suas atividades profissionais. 2. O Requerente alega que exercia a profissão de pintor quando eclodiu o golpe militar de 1964. Trabalhava na Companhia Nacional de Álcalis em Arraial do Cabo/RJ (fls. 02). 3. Informa que foi contratado em 08.12.1958 e dispensado em 30.09.1964, por motivo político tendo em vista sua participação como suplente da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Produtos Químicos para Fins Industriais de Cabo Frio/R] (fIs. 20). [...] 8. Segundo documentos juntados aos autos, verifica-se que o Anistiando foi perseguido político pelo Regime Militar Golpista devido sua atuação contestadora em meio aos trabalhadores da Companhia Nacional de Álcalis. Percebe-se em seus atos a coragem daqueles que ousaram contestar o regime ditatorial, e pagaram o preço, por sua ousadia, com perseguição política. 9. A Certidão do Superior Tribunal Militar revela que o Anistiando foi indiciado em Inquérito Policial Militar, [...] 11. Conforme demonstra a Certidão de Tempo de Serviço do Anistiando (fls. 49), o mesmo foi admitido na Companhia Nacional de Álcalis, como Pintor em 08.12.1958, e demitido em 30.09.1964 um mês antes de ter sido indiciado. 12. Devido a proximidade das datas de dispensa e indiciarnento, e mais, devido aos registros trazidos pelo Superior Tribunal Militar, fica evidenciada a perseguição política e o nexo de causalidade com sua demissão. 13. Comprovado o vínculo laboral, bem corno nexo de causalidade entre seu rompimento e a perseguição política, é devida fixação de valor de referência para fins de reparação económica, de caráter indenizatório. [...] 22. Ante o exposto, com base na Lei 10.559, de 13.11.2002, opino pelo deferimento do pedido para conceder: a. Declaração da condição de Anistiado Político ao Sr. Luiz Gomes dos Santos, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 10.559/02; // Certidão do Superior Tribunal Militar – STM: CERTIFICO que, revendo os arquivos da Secretaria deste Superior Tribunal Militar, relacionados a processos de natureza criminal, encontrei o seguinte a respeito de LUIZ GOMESDOS SANTOS vulgo "Shangai", sem qualificação nos autos: PROCESSO n 1645/65 - 3.!! Auditoria da 1 RM - Rio de Janeiro/GB: INQUÉRITOPOLICIALMILITAR (IPM): instaurado em 14/05/64, por Portaria, pelo Comandante da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia (fls. 09); INTIMAÇÃO em: 05/10/64, conforme Despacho, às fls. 513, do encarregado do IPM, para depor no dia 05/10/64, na condição de indiciado. Não prestou declarações; CONCLUSÃDOO IPM: figurou, em 30/10/64, como indiciado no relatório do encarregado, assim: "29 - LUIZ GOMES DOS SANTOS (fls. a fls. ) vulgo "Xangai" Pintor, atualmente desempregado; ex-empregado da CNA; ex-suplente da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Produtos Químicos Para Fins Industriais de Cabo Frio e assim corresponsável pela escrita irregular e desfalque do Sindicato; compareceu à reunião do Restaurante Industrial da CNA; tomou parte em piquetes de greve; apoiou moção de solidariedade a Cuba; participante de greves políticas, tomou parte no "Comando de Greve" em 1962,- agitação Sindical e ameaças na CNA; defendeu a volta do empregado FONTENELE a oficina donde foi afastado da CNA "como uma resposta aos gorilas" conforme disse. código Penal art. 168 II combinado com o art. 299 e combinado com o art. 25. Código Penal art. 197 II e art. 200 combinado com art. 31 da Lei 1802. Lei 1802 art. 11 letra a e 12." (fls. 911); DENÚNCIA em: 01/02/66, não houve denúncia com relação ao indiciado LOIZ GOMESDOS SANTOS, vulgo "Shangai" (fIs. 02/05). O referido é verdade e dou fé. Dessa forma, a sentença deve ser reformada porque, diante das circunstâncias e da documentação juntada, verificou-se que os autores comprovaram o nexo de causalidade de que a prisão, tortura, perseguições, doenças psicossomáticas, mudança de domicílio forçada, violações físicas e morais sofridas, todas foram baseadas em atos de exceção com motivação política. Diante da demonstração desses danos e do nexo de causalidade entre estes e a conduta estatal da perseguição política, configura-se cabível a pleiteada indenização pelos danos morais suportados pelo anistiado falecido e pelos membros da família, posto ser um caso de responsabilidade civil objetiva do Estado. Reconhecido o direito à indenização por dano moral e inexistindo parâmetro legal definido para sua fixação, deve ser quantificado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, observando-se as peculiaridades dos fatos e das circunstâncias do caso examinado. Considerando os danos sofridos pelo anistiado falecido, estipula-se como razoável a fixação da indenização em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor condizente com a reprovabilidade da conduta do Estado e com a gravidade dos danos, sendo proporcional e em sintonia com a jurisprudência desta Corte em casos anteriores. Esse valor será dividido igualmente para cada herdeiro direto, conforme o seu quinhão hereditário, e o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes, nos termos do art. 1.855 do CC. Sobre esse valor deve incidir correção monetária e juros de mora. Em relação aos juros de mora, aplica-se a Tese do Tema Repetitivo 1251 do STJ, o qual determina que: “Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”. (REsp n. 2.031.813/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 2/3/2026). Quanto à atualização monetária do referido valor, deve-se considerar as Súmulas nº 54 e 362 do STJ, os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo nº 905 do STJ e o disposto na EC nº 113/2021, ficando a condenação sujeita aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período entre a vigência da Lei nº 11.960/2009 e a vigência da EC nº 113/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021, art. 3º). Entendimento também adotado no precedente (AC 1010667-81.2019.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/11/2022 PAG.). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar à União o pagamento de indenização por danos morais aos quatro filhos do anistiado político já falecido no valor estipulado neste voto. O referido montante (R$44.000,00 - quarenta e quatro mil reais), a ser compartilhado entre os três filhos e aos netos, por representação, da única filha anteriormente falecida. Ressalta-se que, conforme a Súmula 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a apelada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 44.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º do CPC. Sem majoração em honorários advocatícios recursais ante o provimento da apelação (Tema 1.059 STJ). É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027993-78.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027993-78.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GOMES DOS SANTOS, WILSON DOS SANTOS, GILVAN GOMES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, GERSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PAULO DOS SANTOS, MARILIA GABRIELA DOS SANTOS, THEREZA CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FILHOS E NETOS, POR REPRESENTAÇÃO, DE FILHA JÁ FALECIDA DE ANISTIADO POLÍTICO FALECIDO. ART. 8º DA ADCT. LEI Nº 10.559/2002. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIRETOS E INDIRETOS. COMPROVAÇÃO DA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E DA OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO ANISTIADO FALECIDO COM REPERCUSSÃO NA VIDA DOS FILHOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória dos autores, filhos e, por representação, os netos herdeiros de filha, anteriormente falecida, do anistiado falecido, referente aos danos morais decorrentes da perseguição política sofrida pelo anistiado e pela família durante o período da Ditadura Militar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito à indenização por danos morais diretos e indiretos aos filhos de anistiado político, decorrentes da perseguição política sofrida durante o Regime Militar. III. Razões de decidir 3. O filhos do anistiado político falecido possuem legitimidade ativa para ajuizarem ação indenizatória em razão de danos morais sofridos pelo anistiado, nos termos da Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. 4. Em relação à pretensão de indenização por danos morais nos casos de anistia política, o STJ já consolidou o entendimento na Súmula nº 647 de que se trata de demanda imprescritível. 5. O STJ permite a cumulação de reparação econômica com indenização por danos morais (Súmula nº 624). No entanto, é imprescindível a comprovação de que o anistiado tenha sofrido ofensa à sua personalidade de ordem moral ou psicológica decorrente da perseguição política. 6. Provado os autores que o anistiado sofreu perseguição política, foi detido e processado em Inquérito Policial militar por atuação em movimento sindical, em violação à Lei de Segurança Nacional, bem como fora torturado, o que lhe causou doenças psicossomáticas com terror psicológico e constrangimento, conforme laudo médico, além de ter sido forçado a mudar de domicílio com a esposa e os filhos do Município de Cabo Frio para o Rio de Janeiro para fugir da perseguição, estipula-se como razoável a fixação da indenização em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor condizente com a reprovabilidade da conduta do Estado e com a gravidade dos danos morais, sendo proporcional e em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. Devendo o montante fixado ser partilhado entre os autores e os netos, por representação, à filha já falecida do Anistiado Político IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Teses de julgamento: “1. A indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante o Regime Militar exige prova do dano sofrido”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º do ADCT; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 642, 647, 624, 326, 54, REsp 1382170/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado 22/04/2015; Tema Repetitivo 1251, REsp n. 1.865.976/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt no AREsp n.2.076.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/2/2023; TRF, AC 1007912-84.2019.4.01.3400, Rel. Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 17/04/2023; AC 1010667-81.2019.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), Quinta Turma, PJe 11/11/2022. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma