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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027957-80.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046939-69.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDREIA CAROLINE BRAGA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A e MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDREIA CAROLINE BRAGA CARVALHO, ANERAO DA SILVA COUTINHO NETO, ANTONIO NETO DA SILVA, ATENCIO PEREIRA DE QUEIROGA, CICERO ALVES BRANDAO, CLAUDNEY IPACIO LEAL, DANIEL VERAS MAIA, DORIEDSON VIANA DOS SANTOS, FARAH DIBA AMORIM DAMASIO DA SILVA, FRANCISCO SOARES DE ARAUJO JUNIOR, JONES RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE AMERICO DE CASTRO JUNIOR, LUCAS DE SOUSA MELO, LUCIANO ALVES DE AZEVEDO, MARCIO DA SILVA LEITE, PAULO GOMES DA COSTA, RIVADAVIO CLARO BARBOSA, ROBERTO DO REGO MONTEIRO MELO, STELIO RICARDO MAGALHAES OLIVEIRA, VALDECI ALVES DO NASCIMENTO e FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466038574 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027957-80.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046939-69.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANDREIA CAROLINE BRAGA CARVALHO, ANERAO DA SILVA COUTINHO NETO, ANTONIO NETO DA SILVA, ATENCIO PEREIRA DE QUEIROGA, CICERO ALVES BRANDAO, CLAUDNEY IPACIO LEAL, DANIEL VERAS MAIA, DORIEDSON VIANA DOS SANTOS, FARAH DIBA AMORIM DAMASIO DA SILVA, FRANCISCO SOARES DE ARAUJO JUNIOR, JONES RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE AMERICO DE CASTRO JUNIOR, LUCAS DE SOUSA MELO, LUCIANO ALVES DE AZEVEDO, MARCIO DA SILVA LEITE, PAULO GOMES DA COSTA, RIVADAVIO CLARO BARBOSA, ROBERTO DO REGO MONTEIRO MELO, STELIO RICARDO MAGALHAES OLIVEIRA, VALDECI ALVES DO NASCIMENTO, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ANDREIA CAROLINE BRAGA CARVALHO E OUTROS, oriundo da ação nº 0002592-56.2008.4.01.3400, proposta pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF. Na ação de conhecimento, a União foi condenada ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização do divisor de 200 horas mensais para fins de cálculo do adicional noturno dos Policiais Rodoviários Federais, relativamente ao período anterior à instituição do regime remuneratório por subsídio, observada a prescrição quinquenal. O título transitou em julgado em 14/02/2022. No cumprimento individual, a União apresentou impugnação, requerendo, entre outras providências, a suspensão da execução em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 1001452-57.2023.4.01.0000. O Juízo de origem rejeitou a pretensão suspensiva, ao fundamento de que, nos termos do art. 969 do CPC, a simples propositura da ação rescisória não impede o cumprimento do julgado, ausente tutela provisória nesse sentido. Na oportunidade, diante da inexistência de controvérsia quanto aos valores, foram homologados os cálculos dos exequentes. Insurge-se a União sustentando, em síntese, que a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo da ação rescisória, na qual se discute a própria legitimidade da FENAPRF para atuar como substituta processual direta dos integrantes da categoria. Argumenta que eventual procedência da rescisória acarretará a desconstituição do título executivo, havendo risco de dano ao erário caso sejam efetuados pagamentos antes da solução definitiva da controvérsia. Os agravados, por sua vez, defendem a manutenção da decisão, argumentando que a legitimidade da FENAPRF foi expressamente reconhecida no processo de conhecimento e encontra-se acobertada pela coisa julgada. Sustentam, ainda, que a ação rescisória foi julgada improcedente e não recebeu efeito suspensivo, razão pela qual sua existência não constitui obstáculo ao prosseguimento da execução. O recurso não merece provimento. Com efeito, dispõe expressamente o art. 969 do Código de Processo Civil: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” A regra legal é inequívoca no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não retira a eficácia do título judicial transitado em julgado nem impede seu cumprimento. Para que se produza esse efeito, mostra-se necessária a concessão de tutela provisória específica no âmbito da própria ação rescisória. In casu, extrai-se dos autos que não foi concedida qualquer tutela de urgência/provisória no bojo da Ação Rescisória nº 1001452-57.2023.4.01.0000 para obstar a marcha executória. Ademais, verifica-se que a aludida Ação Rescisória foi julgada improcedente pela Primeira Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal, o que reforça a ausência de óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem (1046939-69.2022.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região). Desse modo, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação rescisória, tal circunstância não constitui fundamento suficiente para suspender o cumprimento da sentença. A pretensão da agravante, na prática, atribuiria à simples pendência da ação rescisória efeito suspensivo que a legislação expressamente lhe nega, invertendo a sistemática estabelecida pelo art. 969 do CPC. Também não prospera a alegação de que a controvérsia acerca da legitimidade da FENAPRF justificaria, por si só, a paralisação da execução (1046939-69.2022.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região). A questão referente à legitimidade da Federação foi enfrentada no próprio processo de conhecimento, tendo o acórdão que integra o título executivo reconhecido expressamente a legitimidade ativa da FENAPRF, na condição de entidade sindical e substituta processual, para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos Policiais Rodoviários Federais. Formada a coisa julgada, não cabe, no âmbito do cumprimento de sentença, reexaminar questão já definitivamente resolvida na fase cognitiva, sob pena de ofensa à autoridade do título judicial. Eventual alteração desse quadro jurídico pressupõe a efetiva desconstituição da coisa julgada pela via própria. Enquanto isso não ocorrer, o título permanece hígido, eficaz e plenamente exequível. A existência de precedentes posteriores em sentido diverso, ou mesmo de controvérsia submetida à apreciação dos Tribunais Superiores acerca dos limites da substituição processual exercida por federações sindicais, não autoriza, por si só, a paralisação de execução fundada em título judicial transitado em julgado, pois provocam efeitos somente inter partes; não se trata, portanto, de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, de repercussão geral ou em súmula vinculante. Daí, não vincula este Órgão julgador, que também não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses/interpretações invocadas, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas (AgRg no AREsp 179.684/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012). De igual modo, a alegação genérica de risco de irreversibilidade decorrente do pagamento das requisições não supera a disciplina específica do art. 969 do CPC. Admitir entendimento diverso significaria transformar toda ação rescisória proposta contra título condenatório em causa automática de suspensão das respectivas execuções, precisamente o resultado afastado pelo legislador. Cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, o próprio acórdão proferido na ação rescisória foi desfavorável à União, tendo a Primeira Seção julgado improcedente o pedido rescisório, sem que tenha sido concedida tutela provisória destinada a suspender os efeitos do título (1046939-69.2022.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região). As contrarrazões apontam, inclusive, a existência de julgados desta Corte em agravos envolvendo a mesma ação rescisória, nos quais se assentou que a simples propositura da demanda desconstitutiva, sem tutela provisória suspensiva, não impede o regular prosseguimento das execuções individuais. Nesse contexto, inexistindo provimento jurisdicional que suspenda a eficácia do título executivo ou o processamento das execuções dele decorrentes, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada. Por fim, não há fundamento para o não conhecimento do recurso, como pretendido pelos agravados. A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença, hipótese em que o agravo de instrumento é expressamente cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A própria União registra que foi intimada da decisão em 04/07/2026 e interpôs o recurso dentro do prazo processual aplicável. Assim, conheço do agravo de instrumento, mas não identifico fundamento capaz de justificar a reforma da decisão recorrida. Portanto, na conformidade da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027957-80.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046939-69.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDREIA CAROLINE BRAGA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A e MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDREIA CAROLINE BRAGA CARVALHO, ANERAO DA SILVA COUTINHO NETO, ANTONIO NETO DA SILVA, ATENCIO PEREIRA DE QUEIROGA, CICERO ALVES BRANDAO, CLAUDNEY IPACIO LEAL, DANIEL VERAS MAIA, DORIEDSON VIANA DOS SANTOS, FARAH DIBA AMORIM DAMASIO DA SILVA, FRANCISCO SOARES DE ARAUJO JUNIOR, JONES RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE AMERICO DE CASTRO JUNIOR, LUCAS DE SOUSA MELO, LUCIANO ALVES DE AZEVEDO, MARCIO DA SILVA LEITE, PAULO GOMES DA COSTA, RIVADAVIO CLARO BARBOSA, ROBERTO DO REGO MONTEIRO MELO, STELIO RICARDO MAGALHAES OLIVEIRA, VALDECI ALVES DO NASCIMENTO e FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466038574 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027957-80.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046939-69.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANDREIA CAROLINE BRAGA CARVALHO, ANERAO DA SILVA COUTINHO NETO, ANTONIO NETO DA SILVA, ATENCIO PEREIRA DE QUEIROGA, CICERO ALVES BRANDAO, CLAUDNEY IPACIO LEAL, DANIEL VERAS MAIA, DORIEDSON VIANA DOS SANTOS, FARAH DIBA AMORIM DAMASIO DA SILVA, FRANCISCO SOARES DE ARAUJO JUNIOR, JONES RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE AMERICO DE CASTRO JUNIOR, LUCAS DE SOUSA MELO, LUCIANO ALVES DE AZEVEDO, MARCIO DA SILVA LEITE, PAULO GOMES DA COSTA, RIVADAVIO CLARO BARBOSA, ROBERTO DO REGO MONTEIRO MELO, STELIO RICARDO MAGALHAES OLIVEIRA, VALDECI ALVES DO NASCIMENTO, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ANDREIA CAROLINE BRAGA CARVALHO E OUTROS, oriundo da ação nº 0002592-56.2008.4.01.3400, proposta pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF. Na ação de conhecimento, a União foi condenada ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização do divisor de 200 horas mensais para fins de cálculo do adicional noturno dos Policiais Rodoviários Federais, relativamente ao período anterior à instituição do regime remuneratório por subsídio, observada a prescrição quinquenal. O título transitou em julgado em 14/02/2022. No cumprimento individual, a União apresentou impugnação, requerendo, entre outras providências, a suspensão da execução em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 1001452-57.2023.4.01.0000. O Juízo de origem rejeitou a pretensão suspensiva, ao fundamento de que, nos termos do art. 969 do CPC, a simples propositura da ação rescisória não impede o cumprimento do julgado, ausente tutela provisória nesse sentido. Na oportunidade, diante da inexistência de controvérsia quanto aos valores, foram homologados os cálculos dos exequentes. Insurge-se a União sustentando, em síntese, que a execução deve ser suspensa até o julgamento definitivo da ação rescisória, na qual se discute a própria legitimidade da FENAPRF para atuar como substituta processual direta dos integrantes da categoria. Argumenta que eventual procedência da rescisória acarretará a desconstituição do título executivo, havendo risco de dano ao erário caso sejam efetuados pagamentos antes da solução definitiva da controvérsia. Os agravados, por sua vez, defendem a manutenção da decisão, argumentando que a legitimidade da FENAPRF foi expressamente reconhecida no processo de conhecimento e encontra-se acobertada pela coisa julgada. Sustentam, ainda, que a ação rescisória foi julgada improcedente e não recebeu efeito suspensivo, razão pela qual sua existência não constitui obstáculo ao prosseguimento da execução. O recurso não merece provimento. Com efeito, dispõe expressamente o art. 969 do Código de Processo Civil: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” A regra legal é inequívoca no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não retira a eficácia do título judicial transitado em julgado nem impede seu cumprimento. Para que se produza esse efeito, mostra-se necessária a concessão de tutela provisória específica no âmbito da própria ação rescisória. In casu, extrai-se dos autos que não foi concedida qualquer tutela de urgência/provisória no bojo da Ação Rescisória nº 1001452-57.2023.4.01.0000 para obstar a marcha executória. Ademais, verifica-se que a aludida Ação Rescisória foi julgada improcedente pela Primeira Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal, o que reforça a ausência de óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem (1046939-69.2022.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região). Desse modo, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação rescisória, tal circunstância não constitui fundamento suficiente para suspender o cumprimento da sentença. A pretensão da agravante, na prática, atribuiria à simples pendência da ação rescisória efeito suspensivo que a legislação expressamente lhe nega, invertendo a sistemática estabelecida pelo art. 969 do CPC. Também não prospera a alegação de que a controvérsia acerca da legitimidade da FENAPRF justificaria, por si só, a paralisação da execução (1046939-69.2022.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região). A questão referente à legitimidade da Federação foi enfrentada no próprio processo de conhecimento, tendo o acórdão que integra o título executivo reconhecido expressamente a legitimidade ativa da FENAPRF, na condição de entidade sindical e substituta processual, para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos Policiais Rodoviários Federais. Formada a coisa julgada, não cabe, no âmbito do cumprimento de sentença, reexaminar questão já definitivamente resolvida na fase cognitiva, sob pena de ofensa à autoridade do título judicial. Eventual alteração desse quadro jurídico pressupõe a efetiva desconstituição da coisa julgada pela via própria. Enquanto isso não ocorrer, o título permanece hígido, eficaz e plenamente exequível. A existência de precedentes posteriores em sentido diverso, ou mesmo de controvérsia submetida à apreciação dos Tribunais Superiores acerca dos limites da substituição processual exercida por federações sindicais, não autoriza, por si só, a paralisação de execução fundada em título judicial transitado em julgado, pois provocam efeitos somente inter partes; não se trata, portanto, de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, de repercussão geral ou em súmula vinculante. Daí, não vincula este Órgão julgador, que também não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses/interpretações invocadas, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas (AgRg no AREsp 179.684/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012). De igual modo, a alegação genérica de risco de irreversibilidade decorrente do pagamento das requisições não supera a disciplina específica do art. 969 do CPC. Admitir entendimento diverso significaria transformar toda ação rescisória proposta contra título condenatório em causa automática de suspensão das respectivas execuções, precisamente o resultado afastado pelo legislador. Cumpre registrar, ainda, que, no caso concreto, o próprio acórdão proferido na ação rescisória foi desfavorável à União, tendo a Primeira Seção julgado improcedente o pedido rescisório, sem que tenha sido concedida tutela provisória destinada a suspender os efeitos do título (1046939-69.2022.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região). As contrarrazões apontam, inclusive, a existência de julgados desta Corte em agravos envolvendo a mesma ação rescisória, nos quais se assentou que a simples propositura da demanda desconstitutiva, sem tutela provisória suspensiva, não impede o regular prosseguimento das execuções individuais. Nesse contexto, inexistindo provimento jurisdicional que suspenda a eficácia do título executivo ou o processamento das execuções dele decorrentes, deve prevalecer a autoridade da coisa julgada. Por fim, não há fundamento para o não conhecimento do recurso, como pretendido pelos agravados. A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença, hipótese em que o agravo de instrumento é expressamente cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A própria União registra que foi intimada da decisão em 04/07/2026 e interpôs o recurso dentro do prazo processual aplicável. Assim, conheço do agravo de instrumento, mas não identifico fundamento capaz de justificar a reforma da decisão recorrida. Portanto, na conformidade da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma