Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Autos PJe nº. 1027957-72.2020.8.11.0002 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Denunciado: Francisco Monteiro Neto SENTENÇA FRANCISCO MONTEIRO NETO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/97, sob a acusação de ter, por volta de 00h40, do dia 22/06/2020, na Avenida Couto Magalhães, nesta Cidade, conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. Na Delegacia de Polícia, o denunciado negou que havia ingerido bebida alcoólica (id. 41061678, pgs. 17/21). Recebida a denúncia em 09/11/2021 (id. 69635320, pgs. 1/2), o réu foi regularmente citado (id. 179601362) e, em seguida, apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Advogado constituído (id. 180532931, pgs. 1/8). Durante a instrução criminal, através do sistema de gravação audiovisual por videoconferência, foram colhidos os depoimentos de dois Policiais Militares e, por fim, foi procedido o interrogatório do acusado, o qual, muito confuso, afirmou não se recordar dos fatos (id. 233238815, pgs. 1/2). Em memoriais finais escritos, tanto o Ministério Público como a Defesa constituída pugnam pela absolvição imprópria do acusado, com aplicação de medida de segurança (id. 237079035, pgs. 1/10 e id. 240392801, pgs. 1/5). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante, não obstante a negativa do acusado quando ouvido na Delegacia de Polícia, restaram satisfatoriamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (id. 41061678, pgs. 36/37) e Auto de Constatação (id. 41061678, pg. 73), dando conta que o acusado apresentava sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes e odor de hálito alcoólico, além das declarações do Policial Militar Fábio Gomes de Oliveira que, em Juízo, esclareceu como se deu a abordagem policial: “-Promotora de Justiça: O senhor pode nos contar o que aconteceu? -PM Fábio: É, como a senhora mesmo disse aí, foi passado via CIOSP, é, que um cidadão estava dirigindo um Uno em zig-zag e quase tinha até abalroado no veículo dele, e que ele viu até que ele quase bateu no meio-fio, ali próximo à Todimo. Nós estávamos próximo até e rapidamente chegamos no local e o veículo tava tentando sair já, né, nem sabíamos quem era o condutor. Demos ordem de parada e que descesse do veículo. O cidadão não conseguiu nem descer do veículo de tão embriagado que ele tava. É, descemos da viatura, fomos logo verificar a situação, vimos que o mesmo estava visivelmente em estado de embriaguez. Conversamos com o mesmo, qual era a situação e tal, ele falou que tinha bebido mesmo e conseguimos até o telefone da filha dele pra vir buscar o carro, né, aí parece que chegou a filha com o genro pra buscar o carro e falamos pra eles que nós tinha deslocado, vamos deslocar até a Guarda Municipal pra oferecer pra ele o teste do bafômetro, né, do etilômetro conforme o etilômetro pra ver se ele ia querer soprar. Chegou até lá, ele recusou e fizemos o teste de recusa e conduzimos ele até a delegacia pras providências cabíveis. -Promotora de Justiça: Certo. O senhor já o conhecia antes? -PM Fábio: Não senhora, nunca tinha visto. -Promotora de Justiça: Eu queria mostrar ao senhor o Auto de Constatação, será que tem jeito Katiane? -Estagiária Katiane: Tem sim. -Promotora de Justiça: Obrigada. O senhor consegue ver? -PM Fábio: Sim. -Promotora de Justiça: Tem a sua assinatura? -PM Fábio: Sim senhora. -Promotora de Justiça: Foi o senhor quem preencheu ou assinou como testemunha? -PM Fábio: Como testemunha, o Ronilson Lima que confeccionou. -Promotora de Justiça: Tá ok, Eu agradeço, não tenho mais perguntas.” (declarações do Policial Militar Fábio Gomes de Oliveira prestadas em Juízo, mídia - id. 233240087). E há de se dar credibilidade à palavra do Policial Militar, pessoa idônea e que não teria, ao que consta, qualquer motivo para incriminar o acusado. Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva/investigativa e negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. Ademais, o denunciado foi convidado a fazer o teste do etilômetro, o qual poderia confirmar a sua versão apresentada na Delegacia de Polícia de que não havia ingerido bebida alcoólica, mas, sintomaticamente, se recusou, o que reforça ainda mais a convicção de que ele, efetivamente, estava conduzindo veículo automotor sob influência de álcool. Confirmada materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante, verifico que o laudo pericial de insanidade mental (id. 196382806, pgs. 1/12) atestou que o acusado era inimputável ao tempo do fato, sendo absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do ato praticado ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. É o caso, portanto, de absolvição imprópria com a aplicação de medida de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97 do Código Penal, já que o crime a ele imputado é punível com pena de detenção. Registro, por oportuno, que o acusado responde apenas a esta ação penal, não havendo nos autos, notícia de que ele tenha voltado a delinquir desde o cometimento do crime ora apurado. Assim, mostra-se plenamente cabível a imposição de tratamento ambulatorial, já que não há nenhum elemento concreto a evidenciar a existência de perigo que possa advir na manutenção da liberdade do acusado. DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 26, “caput”, do Código Penal RECONHEÇO e DECLARO a INIMPUTABILIDADE do acusado FRANCISCO MONTEIRO NETO e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, ABSOLVENDO-O, nos termos do art. 96, inciso II e art. 97, “caput”, ambos do Código Penal c/c o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. APLICO-LHE, contudo, MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL por prazo indeterminado, respeitando-se o tempo mínimo, que fixo em 01 (UM) ANO, nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo de pena, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara Criminal da Capital. INTIMEM-SE somente o Ministério Público e a Defesa constituída (Provimento-TJMT/CGJ nº 4/2025-GAB-CGJ, de 4/2/2025). Várzea Grande, 08 de setembro de 2026. LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.