2026-09-16 · TJSP
Processo 1027956-24.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andre Luiz de Souza Garcia - Carrefour Comercio e Industria Ltda e outro - Republicação da sentença de fls. 826/829 em cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 894/896: "Vistos. Andre Luiz de Souza Garcia ajuizou ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais em face de Carrefour Comercio e Industria Ltda e Lepsid Comércio e Distribuição de Eletrônicos e Mercadorias em Geral Ltda., alegando, em síntese,que, em setembro de 2023, adquiriu da segunda requerida aparelho celular da marca Apple Iphone 12 128g azul no valor de R$ 3.399,00 anunciado no site da primeira requerida. Informa que havia no anúncio informações de que o aparelho celular tratava-se de produto de vitrine com nível de bateria em 85%, ficando subentendido ser original e sem uso. Expõe que, em maio de 2024, 8 meses após a compra, o aparelho apresentou defeito na tela, sendo necessário levá-lo até uma assistência autorizada da Apple para realizar análise técnica, finda a qual foi detectado que a tela do aparelho não era original da Apple. Afirma que apresentou reclamação junto ao PROCON relatando o caso e obteve a resposta de que o prazo de garantia do produto havia vencido. Pede a condenação das rés ao pagamento de danos materiais em R$ 3.546,80 e danos morais em R$ 20.000,00. Juntou documentos às fls. 20/38. O réu Carrefour apresentou contestação (fls. 60/69) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz ausência de responsabilidade, sendo mero expositor do produto de responsabilidade da fabricante, inexistindo ato ilícito de sua parte. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 70/72. Gratuidade deferida às fls. 100/101. Réplica às fls. 134/138. O réu Carrefour constituiu novo patrono (fls. 185/204). O autor requereu a desistência da ação em face de Lepsid Comércio e Distribuição de Eletrônicos e Mercadorias em Geral Ltda às fls. 216/225, deferido à fl. 814. A parte ré se manifestou pela desnecessidade de produção de novas provas (fls. 818/823), enquanto a parte autora se manteve inerte (fl. 825). É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a matéria de direito, como também pela desnecessidade de produção de outras provas em audiência. Primeiramente, cabe destacar que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se pode negar que a parte requerente consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço. De outro lado, a requerida constitui-se como fornecedor, em consonân cia ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Assim, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente, ficando subordinada ao critério do juiz quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, artigo 6°, inciso VIII), sendo justamente o entendimento que se aplica ao caso dos autos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ante a posição ocupada pelo réu Carrefour Comércio e Indústria S.A. na cadeia de consumo sendo incontroverso tratar-se de instituição que aufere lucro da relação comercial objeto da lide. Nos termos do o artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento e intermediação de produtos ou serviços. Conforme depreende-se da documentação acostada aos autos, restou incontroversa a aquisição do telefone Apple Iphone 12 128gb Tela de 6.1 Polegadas Câmera 12mp Blue/Azul, em 25/09/2023 pelo autor, conforme nota fiscal juntada às fls. 24/25 . Em que pesem as alegações do requerido CARREFOUR, ele não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral. Isso porque, conforme se verifica no laudo pericial particular de fl. 30, corroborado por reclamação ao PROCON de fls. 32/34, restou demonstrado que o produto vendido pelo requerido como autêntico não era original. Logo, independentemente do vício no produto ter se dado ou não em decorrência de mau uso pelo consumidor, é inadmissível a venda de produto não original pela loja requerida. E nesse sentido, insta salientar que o requerido Carrefour não juntou qualquer comprovação da autenticidade do produto aos autos, ônus que lhe cabia. Por conseguinte, é evidente o vício do produto, posto que, não obstante o produto tenha sido ofertado como original, era falsificado, o que, indiscutivelmente, não atende às expectativas do consumidor, muito menos a durabilidade e qualidade do produto original. Nos termos do que dispõe o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Ademais, não há que se olvidar que a comercialização de um produto falsificado pelo requerido pode, em sua fruição natural, acarretar riscos ao consumidor, o que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, tendo em vista que o produto comercializado não era original, a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, R$ 3.399,00 (fls. 24/25), é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, entendo que estes restaram caracterizados. Não se trata de mero descumprimento contratual ou de um pequeno defeito passível de conserto. A comercialização de produto falsificado sob a promessa de originalidade configura uma quebra grave da confiança e um desrespeito à dignidade dos consumidores. O autor foi induzido a erro em uma compra de valor considerável, sendo submetido a um desgaste desnecessário e prolongado na tentativa de reaver seu dinheiro administrativamente, conforme reclamações registradas junto ao Procon (32/35). A frustração de adquirir um bem de desejo e descobrir que se foi vítima de uma fraude gera abalo emocional que ultrapassa os dissabores do cotidiano. O descaso do réu em encerrar as reclamações sem solução efetiva reforçam o dever de indenizar. Considerando a capacidade econômica do réu, o valor do bem e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Anoto que não induz sucumbência o fato de o valor da condenação ser inferior ao pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (i) CONDENAR o réu à restituição do valor de R$ 3.399,00 a ser atualizado monetariamente consoante a Tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (ii) CONDENAR o réu à indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros legais de mora (artigo 406 CC c/c artigo 161, parágrafo 1º, CTN), ambos incidentes desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 407, CC). A partir da entrada em vigor da lei 14.905/24, a correção monetária observará os índices do IPCA e os juros de mora, a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Deverá a parte ré arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados, os últimos, em R$1.000,00 com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C." - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MARIA BEATRIZ MARCOLINO DOS SANTOS (OAB 526204/SP), RONALDO LOBATO (OAB 93614/SP)