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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1027948-08.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Atemis Sistemas de Segurança Limitada - Vistos. Atemis Sistemas de Segurança Limitada ajuíza(m) ação cível pelo procedimento comum contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduzindo, em síntese, a ilegalidade na inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica. Ao final, requerem a procedência da ação, excluindo-se da base de cálculo do imposto os valores relativos às respectivas tarifas, a fim de que haja incidência apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida, além da restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, com o acréscimo de juros e correção monetária. Requerem também a Justiça Gratuita. Atribuem à causa o valor de R$ 60.000,00 (fls. 30). Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais (fls. 31/397). Indeferida a tutela de urgência (fl. 398). Citada, a Fazenda Pública apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 455/480), sustentando a legalidade da cobrança e a regularidade da incidência tributária, tendo em vista que as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão (TUSD/TUST), bem como os encargos setoriais, remuneram o uso da rede e são indispensáveis ao consumo de energia elétrica. Destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Requer a improcedência da ação. Suspenso do feito diante da admissão dos IRDRs nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 09) e 0034345-02.2017.8.26.0000, cujos julgamentos foram suspensos até a decisão da matéria pelo STJ (fls. 514/515). Levantada a suspensão, encerrada a fase instrutória (fl. 538). As partes juntaram alegações finais (fls. 552/555 e fls. 556/560). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva, em suma, a exclusão da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) sobre a base de cálculo do ICMS incidente no consumo de energia elétrica. De rigor a improcedência dos pedidos. De início, cumpre frisar que o art. 927, inciso III, do Código Processual Civil impõe aos juízes e aos tribunais a necessidade de observância ao teor dos Acórdãos proferidos em sede de julgamento de recursos extraordinário e especiais repetitivos. E, diante das diversas ações que discutiam acerca da possibilidade de incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, tais como lançado nas faturas de energia elétrica, a matéria foi submetida à apreciação do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 986 dos recursos especiais repetitivos), que, por meio do julgamento realizado pela 1ª Seção em 13.03.2024 fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.. Dessarte, restou assentada a legalidade da inclusão das respectivas tarifas à base de cálculo do imposto a ser pago em relação às operações de consumo de energia elétrica, de modo que a pretensão deduzida à inicial não merece acolhida. Cabe apenas verificar, no entanto, a modulação dos efeitos do julgado, que deverá beneficiar àqueles que obtiveram a concessão de tutela de urgência ou de evidência em momento anterior a 27.03.2017, desde que não condicionadas a depósito do crédito tributário, devendo, exclusivamente nestes casos, ser observada a data da publicação do Acórdão como termo inicial para a cobrança do ICMS. Confira-se: 1. Considerando que até o julgamento do Resp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017- data de publicação do acórdão proferido julgamento do Resp 1.163.020/RS- , hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.. (grifei). Desta forma, no presente caso, não se aplica a modulação dos efeitos do tema 986/STJ, tendo em vista que não houve concessão de tutela de urgência. Por fim, vale pontuar que, a despeito da alteração promovida pela Lei Complementar n. 194/2022 no art. 3°, inciso X, da Lei Complementar n. 87/96, seus efeitos foram suspensos por meio de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7195. Ante todo o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código Processual Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP)