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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1027940-38.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - U.G.O.M. - M.O.M. - Vistos. Dispõe a súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça que "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". No caso em tela informa a parte requerida a fls.861/864 que mudou-se para a cidade de São Paulo, de sorte que há de ser redistribuído o presente feito, em atenção ao princípio do juiz imediato. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal DF.".Número: 119.318 - DF Classe: Conflito de Competência Tribunal: STJ Órgão Julgador: Segunda Seção Relator (a): Min. Nancy Andrighi Data do julgamento: 25/04/2012 Data da publicação: 02/05/2012 Outros números: 2011/0240460-3. Assim, com fulcro no art. 53, I, "a" do CPC, acolho o parecer do Ministério Público de f.874 e, declino da minha competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Uma das Varas de Familia e Sucessões do Foro Regional "PENHA"de São Paulo/SP com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: CINTIA D'ARC FELICIANO (OAB 478858/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP), ANDRESSA ALDREM DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 185446/SP)
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