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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência (reintegração de posse), com pedido liminar, que Norte Rental Comercial Automotores Ltda. move em desfavor de Emilly Almeida Nascimento Ltda. e Emilly Almeida Nascimento, objetivando a reintegração de posse do veículo VW/DELIVERY 11.180/Carga/Caminhão, placa SPO6B14, ano de fabricação 2024, ano do modelo 2025, chassi 9535E6TB8SR015671 e RENAVAM n. 01417540130, bem como do respectivo implemento – plataforma, acoplado ao mesmo chassi. A parte autora alega ser proprietária dos bens e que celebrou com a parte requerida o Contrato de Locação de Veículo e Implemento Novos e Outras Avenças n. 082/2024-MT. Aduz que a parte requerida se encontra inadimplente quanto às obrigações contratuais e que, apesar de constituída em mora mediante notificação extrajudicial, não efetuou o pagamento do débito nem restituiu os bens. Sustenta que o contrato prevê a retomada imediata do veículo e do implemento em caso de inadimplemento e que a permanência dos bens na posse da parte requerida acarreta risco de depreciação, ocultação e comprometimento do resultado útil do processo. Afirmando a presença dos requisitos legais, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para sua imediata reintegração na posse do veículo e do implemento, com a adoção das medidas necessárias à efetividade da ordem. A inicial foi instruída com documentos diversos. Determinada a emenda à inicial (ID n. 242043356), a parte requerente apresentou as informações e documentos requisitados por este Juízo (ID n. 243857655). É a síntese. Decido. Inicialmente, reputo prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora, tendo em vista a posterior manifestação expressa de desistência do recurso (ID n. 243857655), nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil[1]. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 300, caput, exige a demonstração dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em indícios suficientes de que o direito alegado existe, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco de que a demora processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pelas razões a seguir expostas. No caso em análise, a documentação que instrui a petição inicial revela elementos suficientes da relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente do Contrato de Locação de Veículo e Implemento Novos e Outras Avenças n. 082/2024-MT, celebrado em 30 de setembro de 2024, cujo objeto compreende o veículo VOLKSWAGEN DELIVERY 11.180, placa SPO6B14, e o respectivo implemento – plataforma. Os documentos apresentados também indicam, em análise preliminar, o inadimplemento das obrigações assumidas pela parte requerida, notadamente das parcelas referentes à locação do caminhão e do implemento, circunstância que confere plausibilidade à pretensão de rescisão contratual deduzida pela parte autora. Além disso, consta dos autos que a parte ré foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial (ID n. 241883376), sem que tenha promovido a regularização do débito ou a restituição voluntária do bem. Segundo consta da inicial, a parte ré deixou de adimplir parcelas decorrentes da locação, permanecendo, contudo, na posse direta do caminhão e utilizando-o em sua atividade, sem o pagamento da contraprestação correspondente. Consta, ainda, que a parte autora promoveu notificação extrajudicial (ID n. 241883376), diante do inadimplemento, sem que tenha ocorrido a regularização da dívida ou a restituição voluntária dos bens. Na hipótese em tela, contudo, verifica-se peculiaridade que distingue a hipótese das demais situações em que se exige pronunciamento judicial prévio acerca da resolução contratual. Com efeito, a Cláusula XVII do instrumento contratual firmado entre as partes prevê expressamente as consequências decorrentes do inadimplemento, inclusive no que se refere à retomada do veículo e do implemento pela locadora, nos seguintes termos: A previsão contratual, aliada aos documentos que indicam o inadimplemento das obrigações assumidas e a prévia constituição em mora da parte ré, confere plausibilidade ao direito invocado pela parte autora. Isso porque, embora a posse do veículo e do implemento tenha se iniciado legitimamente em razão do contrato de locação, a própria avença estabelece expressamente a possibilidade de retomada dos bens pela locadora diante do descumprimento das obrigações contratuais. Desse modo, em análise perfunctória própria desta fase processual, o inadimplemento e a permanência do veículo e do implemento na posse da parte ré revelam elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito à retomada dos bens. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E TUTELA POSSESSÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA EX RE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. BEM NÃO COMPROVADAMENTE ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A inadimplência contratual resta incontroversa, uma vez que os Agravantes deixaram de adimplir as parcelas a partir da oitava prestação, o que configura hipótese de mora ex re, caracterizada pelo simples vencimento da obrigação no prazo pactuado, sendo desnecessária a notificação judicial ou extrajudicial para sua constituição. 4. O contrato firmado entre as partes se trata de locação de bem móvel, afastando a exigência legal de notificação prévia aplicável aos contratos com alienação fiduciária, prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 5. A existência de cláusula resolutória expressa no contrato autoriza a restituição do bem locado em caso de inadimplemento, conferindo respaldo à tutela de urgência concedida. 6. A reintegração liminar da posse do bem atende aos requisitos previstos no art. 562 do CPC, estando demonstrada a posse anterior, a perda da posse e o esbulho praticado. 7. Não foi produzida qualquer prova de que o veículo apreendido seja bem essencial à continuidade da atividade empresarial, tampouco há declaração nesse sentido nos autos do processo de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de locação de bens móveis, a inadimplência caracteriza mora ex re, sendo desnecessária a notificação judicial ou extrajudicial para constituição em mora. 2. A cláusula resolutória expressa autoriza a reintegração de posse do bem locado em caso de inadimplemento. 3. A exigência de notificação para constituição em mora prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 não se aplica aos contratos de locação, mas apenas à alienação fiduciária. 4. A tutela de urgência possessória pode ser concedida liminarmente, desde que presentes os requisitos legais do art. 562 do CPC e não demonstrada a essencialidade do bem à atividade da empresa. (N.U 1030179-43.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2025, Publicado no DJE 05/11/2025) No caso em exame, a relação jurídica decorre de contrato de locação de bem móvel, estando evidenciados, em sede de cognição sumária, o inadimplemento das obrigações avençadas e a existência de previsão contratual expressa acerca da retomada do veículo e do implemento diante do descumprimento das obrigações assumidas. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos inerentes à tutela possessória. A posse anterior da parte autora está demonstrada pelos documentos relativos à propriedade dos bens e pelo contrato de locação, que evidencia a posse indireta exercida pela locadora. O esbulho, por sua vez, decorre da manutenção dos bens em poder da parte ré após o inadimplemento e a ocorrência da hipótese contratualmente prevista para sua retomada. Embora a posse direta tenha se iniciado legitimamente em razão da locação, a permanência do veículo e do implemento com a parte ré, sem a correspondente restituição, evidencia, em cognição sumária, a superveniente precarização da posse. Por fim, a perda da posse está evidenciada pela impossibilidade da autora de reaver materialmente os bens, que permanecem em poder da parte ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de veículo. Ação de reintegração de posse. Pedido liminar. Cabimento. Presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Prova documental da posse e do esbulho. Posse injusta configurada a partir da notificação. Ação proposta dentro de ano e dia. Liminar concedida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20966764420218260000 SP 2096676-44.2021.8 .26.0000, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/05/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021). De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra evidenciado. Com efeito, o veículo e o implemento permanecem na posse da parte ré, apesar do inadimplemento das obrigações contratuais e da ausência de restituição dos bens à parte autora. A manutenção dessa situação durante o curso da demanda, além de prolongar os efeitos do inadimplemento, expõe bens de relevante expressão econômica à contínua depreciação, danos e, sobretudo, ao risco de deslocamento para localidade diversa, circunstância inerente à própria natureza móvel dos bens e que poderá dificultar sua posterior localização e recuperação. Nesse contexto, a demora na prestação jurisdicional representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigido pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Assim, por restarem configurados os requisitos autorizadores da medida, é de rigor o deferimento da tutela de urgência para reintegrar a parte autora na posse do veículo e do implemento, até ulterior deliberação judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para a reintegração de posse dos bens abaixo descritos e, por conseguinte, DETERMINO o cumprimento das seguintes providências: a) Expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse do veículo VOLKSWAGEN DELIVERY 11.180, placa SPO6B14, ano/modelo 2024/2025, chassi 9535E6TB8SR015671, RENAVAM n. 01417540130, bem como do respectivo implemento – plataforma, acoplado ao chassi 9535E6TB8SR015671, os quais deverão ser restituídos à parte autora; a.1) Autorizo, se necessário, o reforço policial para o cumprimento da medida; a. 2) Autorizo, se necessário, a expedição de carta precatória, com caráter itinerante, para o cumprimento da reintegração de posse dos bens descritos no item "a", onde quer que sejam localizados/encontrados, solicitando ao juízo deprecado a máxima urgência no cumprimento; b) Proceda-se com a inclusão de restrição de circulação, transferência e licenciamento sobre o registro do veículo supracitado, por meio do sistema RENAJUD. Ademais, recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (CPC, artigo 319). Ante as peculiaridades da causa, dispenso a realização da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, artigos 335, 344 e 564, caput). Anote-se que o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC, artigo 564, parágrafo único). Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo da ação, a citação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico) (CPC, artigo 246, § 1º). Se a parte ré for pessoa física ou, sendo pessoa jurídica, não for viável a citação por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada por carta (CPC, artigo 248, caput). Na hipótese de devolução da carta de citação por recusa, inconsistência no endereço ou recebimento por terceiro alheio à relação processual, cite-se a parte requerida por mandado ou carta precatória (CPC, artigo 249, caput). Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde já, a citação por hora certa, nos termos da Lei Adjetiva Civil (CPC, artigo 252, caput). Caso não seja localizada pelo oficial de justiça, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, artigo 256, inciso II). Desde já, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial da parte requerida, a quem incumbirá a apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso (CPC, artigos 72, inciso II, 186, caput). Com o aporte da contestação, intime-se a parte autora, por meio eletrônico e na pessoa de seu(sua) advogado(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350). Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) advogados(as), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes providências: a) esclareçam se há interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide; a.1) havendo interesse na instrução probatória, a parte deverá especificar os meios de prova e demonstrar a adequação e a pertinência entre a prova pretendida e o fato sobre o qual recairá a atividade probatória (CPC, artigo 357, inciso II); a.2) acaso haja pedido de inversão do ônus da prova, caberá à parte indicar o(s) dispositivo(s) legal(legais) que autoriza(m) a medida ou justificar os motivos pelos quais considera ser impossível ou de excessiva dificuldade a produção da prova pretendida (CPC, artigo 373, § 1º); b) indiquem as questões de direito que considerem relevantes para a decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV). Transcorrido in albis os prazos para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar saneador”, para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito [1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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