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TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027934-22.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANETE GOMES ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, submetida ao procedimento comum, ajuizada por VANETE GOMES ANDRADE DA SILVA em face da UNIÃO tendo por objeto controvérsia relativa à anulação de anistia política anteriormente concedida ao falecido marido da autora, NELSON ANDRADE DA SILVA, com pedido de tutela provisória para a imediata suspensão dos efeitos da Portaria 374/2026. No mérito, pede o cancelamento definitivo da portaria e o restabelecimento da Portaria 1.630/2004, com os direitos dela decorrentes, com o pagamento das parcelas que deixassem de ser pagas durante o período de exclusão da folha, com atualização monetária e juros de mora. Narra a autora que seu falecido marido, ex-integrante da Força Aérea Brasileira, foi declarado anistiado político post mortem por meio da Portaria 1.630, de 6 de julho de 2004, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça após apreciação do Requerimento de Anistia 2004.01.40806 pela Comissão de Anistia. O ato reconheceu, além da condição de anistiado político, o direito às promoções e graduações pertinentes e concedeu à autora reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Contudo, após mais de duas décadas de produção dos efeitos da anistia, foi editada pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania a Portaria 374, de 16 de março de 2026, que anulou a Portaria Ministerial 1.630/2004, com fundamento no Parecer 580/2025, proferido na 7ª Sessão do Conselho da Comissão de Anistia. Tal anulação, entretanto, ofende os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, além da proteção constitucional conferida à pessoa idosa. Invoca os arts. 1º, III, 5º, XXXVI, e 230 da Constituição Federal e os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.741/2003, além de defender a ocorrência do que denomina prescrição ou decadência em favor da estabilidade do ato administrativo. Possui idade avançada e apresenta quadro de saúde debilitado. A prestação econômica decorrente da anistia constitui sua principal fonte de subsistência e a anulação também repercutiu sobre a utilização da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica. Requereu a prioridade de tramitação em razão da idade e a gratuidade da justiça, ambas deferidas. Trouxe procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi dado provimento para suspender os efeitos do ato administrativo anulatório e restabelecer o pagamento da pensão até o julgamento final da ação principal. A União apresentou contestação em que, preliminarmente, suscitou a existência de coisa julgada no processo 1064051-22.2020.4.01.3400, anteriormente ajuizado pela autora. No mérito, defendeu a regularidade da revisão administrativa, uma vez que a anistia concedida a Nelson Andrade da Silva se baseou na aplicação da Portaria 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1964, sem demonstração de ato de exceção ou de perseguição dotada de motivação exclusivamente política. O desligamento do falecido das fileiras da Aeronáutica decorreu da conclusão do tempo de serviço na graduação de cabo, e não de perseguição política individualmente demonstrada. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de coisa julgada A União suscita, preliminarmente, a existência de coisa julgada em razão do processo 1064051-22.2020.4.01.3400, anteriormente ajuizado pela autora, sustentando que naquela demanda já teriam sido examinadas tanto a possibilidade de revisão da anistia política concedida a Nelson Andrade da Silva quanto a ausência de demonstração de que seu desligamento da Aeronáutica teria ocorrido por motivação exclusivamente política. A preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada material pressupõe que a controvérsia submetida novamente à apreciação judicial esteja compreendida nos limites objetivos da decisão transitada em julgado. Embora a demanda anterior tenha versado sobre o procedimento administrativo destinado à revisão da anistia política concedida ao falecido marido da autora, o quadro jurídico e fático então existente não se confunde integralmente com aquele apresentado nestes autos. Na ação precedente, a Administração ainda desenvolvia o procedimento de revisão. O ato administrativo definitivo que constitui o objeto imediato da presente demanda — a Portaria 374, de 16 de março de 2026 — ainda não existia. Foi somente por meio dessa portaria que a Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, com fundamento no Parecer 580/2025, efetivamente anulou a Portaria Ministerial 1.630, de 6 de julho de 2004, que declarara Nelson Andrade da Silva anistiado político post mortem. A própria documentação administrativa identifica como objeto da demanda atual a suspensão da Portaria 374/2026 e o restabelecimento da Portaria 1.630/2004. Há, portanto, fato administrativo constitutivo superveniente e juridicamente autônomo. Uma coisa é examinar a possibilidade de instauração e prosseguimento do procedimento administrativo de revisão; outra, distinta, é aferir a validade do ato final produzido depois do encerramento desse procedimento, inclusive sob a perspectiva de sua motivação, do contraditório efetivamente exercido, das conclusões administrativas alcançadas e dos fatos supervenientes invocados pela interessada. Isso não significa desconsiderar o que foi definitivamente decidido no processo anterior. As questões efetivamente solucionadas naquela demanda conservam sua eficácia nos limites em que foram decididas. O que não se pode admitir é estender a coisa julgada para impedir o controle jurisdicional de ato administrativo posterior, inexistente à época do primeiro julgamento e que somente veio a produzir concretamente a supressão da situação jurídica discutida nesta ação. Assim, afasto a preliminar de coisa julgada. 2.2. Do regime constitucional e legal da anistia política Superada a questão processual, passa-se ao mérito. A controvérsia deve ser examinada, primeiramente, a partir da própria natureza constitucional da anistia política. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu regime jurídico de reparação dirigido às pessoas atingidas, no período constitucionalmente delimitado, por atos de exceção ou outros atos de natureza política. A disciplina foi posteriormente regulamentada pela Lei 10.559/2002, diploma que organiza o regime jurídico do anistiado político e disciplina as formas de reparação econômica e os direitos correspondentes. A Lei 10.559/2002 não estabeleceu reparação genérica em favor de todo servidor ou militar desligado durante o período político abrangido pelo art. 8º do ADCT. Seu art. 2º exige, como elemento essencial, que o atingimento tenha ocorrido por motivação exclusivamente política. É, portanto, indispensável a existência de relação entre o ato estatal que determinou o afastamento e uma motivação de caráter político. Essa premissa é especialmente importante no caso dos antigos cabos da Força Aérea Brasileira alcançados pela Portaria 1.104/GM-3/1964. A mera circunstância de o desligamento ter ocorrido sob a incidência dessa portaria não constitui, por si só, demonstração individual de perseguição política. Nos termos do precedente vinculante expressamente juntado aos autos, a Administração pode rever as concessões fundadas nesse contexto quando constatada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, observado o devido processo legal e preservada a não devolução das quantias anteriormente recebidas. Com efeito, no julgamento do RE 817.338/DF, Tema 839 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. (STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16.10.2019). A tese fornece os parâmetros centrais para a solução desta causa. De um lado, reconhece expressamente a possibilidade de revisão administrativa; de outro, condiciona-a à constatação de ausência de motivação exclusivamente política, à observância do devido processo legal e à preservação das parcelas anteriormente recebidas. Portanto, a questão decisiva não é simplesmente saber se Nelson Andrade da Silva foi desligado da Aeronáutica durante determinado período histórico, nem se a sua anistia permaneceu vigente durante muitos anos. É necessário verificar se o ato de desligamento efetivamente possuía o pressuposto constitucional que justificaria sua qualificação como perseguição política. 2.3. Da autotutela administrativa e da revisão da Portaria 1.630/2004 A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal. Daí decorre seu dever de conformar sua atuação ao ordenamento jurídico, inclusive mediante revisão de atos que reputa inválidos, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis. No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/1999 disciplina o processo administrativo federal. Seu art. 53 consagra o dever de anulação dos atos administrativos eivados de vício de legalidade, enquanto o art. 54 disciplina a decadência administrativa. No caso particular das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica relacionadas à Portaria 1.104/GM-3/1964, porém, a questão recebeu tratamento específico no Tema 839, justamente em controvérsia envolvendo a relação entre o poder de autotutela, o decurso do tempo e o art. 8º do ADCT. A autora sustenta que, tendo a Portaria 1.630 sido editada em julho de 2004 e somente anulada em março de 2026, teria se consolidado situação jurídica intangível, seja por decadência, seja pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O argumento é relevante. A passagem de período superior a duas décadas não pode ser tratada como dado destituído de significado jurídico. Ao contrário, a estabilização prolongada de uma situação administrativa, especialmente quando dela resultam prestações econômicas continuadas e organização da própria vida do beneficiário, constitui circunstância que deve ser ponderada pelo julgador. Entretanto, no contexto específico destes autos, o decurso do tempo não pode ser analisado isoladamente do requisito constitucional da anistia e do precedente vinculante que disciplina precisamente a revisão das anistias concedidas a antigos cabos da Aeronáutica. O Tema 839 não autoriza que o simples transcurso temporal transforme em perseguição política um desligamento que, após exame individualizado, revele fundamento diverso. A estabilidade das relações jurídicas constitui valor constitucional relevante, mas não dispensa a demonstração do suporte material necessário à incidência do art. 8º do ADCT. É justamente nesse ponto que o caso concreto assume especial importância. 2.4. Da ADPF 777 e dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima A autora atribui especial relevo ao julgamento da ADPF 777, sustentando que o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a impossibilidade de anulação tardia das anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica, particularmente em situações caracterizadas pela passagem de muitos anos, boa-fé do beneficiário, natureza econômica da prestação e vulnerabilidade pessoal. Os fundamentos invocados merecem consideração. No julgamento referido nos autos, o Supremo Tribunal Federal efetivamente examinou anulações realizadas muitos anos após concessões de anistia e conferiu relevo à segurança jurídica, à confiança legítima, à razoabilidade e às consequências humanas da atuação administrativa tardia. A inicial reproduz trecho do voto condutor segundo o qual: “A anulação de atos pela Administração Pública não pode deixar de considerar a legítima expectativa de validade e regularidade dos atos por ela praticados e a segurança das relações juridicamente consolidadas pelo tempo”. Não se extrai, todavia, desse julgamento a consequência pretendida pela autora de que toda e qualquer revisão posterior de anistia fundada na Portaria 1.104/1964 tenha se tornado juridicamente inviável. A documentação juntada ao processo revela que, nos embargos de declaração opostos na ADPF 777, o próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu expressamente a relação entre aquele julgamento e o Tema 839. Consta do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia: “O voto condutor do acórdão fundamentou-se na distinção do Tema n. 839 deste Supremo Tribunal ao que está posto nesta arguição. Não há, na espécie, espaço para interpretar ter o Plenário desta Casa superado ou cancelado aquele tema, ao contrário, estão expostas no acórdão embargado as razões pelas quais a tese de repercussão geral não se amolda ao caso dos autos”. O acórdão dos embargos esclareceu que o decidido na ADPF 777 não importava cancelamento ou superação do Tema 839. Há, pois, necessidade de harmonização, e não de exclusão, entre os pronunciamentos. A ADPF 777 reforça a exigência de que a Administração considere o transcurso do tempo e as consequências concretas de sua atuação, sobretudo quando estão envolvidas pessoas idosas e prestações percebidas durante muitos anos. O Tema 839, porém, permanece aplicável às situações em que, mediante procedimento administrativo regular, é demonstrado que o desligamento não decorreu de motivação exclusivamente política. Os próprios pareceres favoráveis juntados pela autora, inclusive o Parecer 796/2025, revelam a existência de divergência administrativa relevante sobre a matéria, especialmente quanto ao peso jurídico da boa-fé e do prazo de cinco anos. Nele se argumenta que, após duas décadas, beneficiários de boa-fé não deveriam ser privados da prestação e que, sem comprovação de má-fé, deveria prevalecer a estabilidade jurídica. Esse entendimento, embora juridicamente ponderável, não altera o fato de que o Tema 839 não foi superado. O próprio parecer favorável reconhece a existência de interpretação divergente acerca do alcance da ADPF 777 e da permanência do precedente de repercussão geral. Consequentemente, não é possível acolher a pretensão apenas pelo fundamento de que transcorreram mais de vinte anos desde a concessão originária. É indispensável examinar a causa concreta do desligamento de Nelson Andrade da Silva da Aeronáutica. 2.5. Da regularidade do procedimento administrativo revisional Também não se identifica, nos elementos fornecidos, vício suficiente no procedimento administrativo capaz, por si só, de conduzir à invalidação da Portaria 374/2026. A garantia do devido processo legal, prevista no art. 5º, LIV, da Constituição, projeta-se sobre o processo administrativo. Do mesmo modo, o art. 5º, LV, assegura contraditório e ampla defesa aos litigantes e acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes. A Lei 9.784/1999 concretiza essas garantias no âmbito da Administração Pública Federal. No caso, a documentação demonstra que a interessada foi notificada para apresentar razões de defesa, tendo efetivamente se manifestado por intermédio de advogado regularmente constituído. Posteriormente, diante da reorganização do procedimento revisional, foi editada a Instrução Normativa 2, de 29 de setembro de 2021, e publicada a Portaria 4.022, de 13 de dezembro de 2021, especificamente destinada à instauração da revisão da Portaria 1.630/2004. A autora foi informada do novo rito e apresentou alegações finais. Em momento posterior, foi encaminhada a Notificação 634 informando a data em que o processo seria submetido à Comissão de Anistia e comunicando a possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais. Após o sorteio do Conselheiro Relator, foram elaborados o Parecer 580/2025 e o Parecer Divergente 96/2025, ambos submetidos à 7ª Sessão Plenária da Comissão de Anistia, realizada em 23 de maio de 2025. A Comissão, por maioria de 9 votos a 3, opinou pela anulação da Portaria 1.630/2004, assegurada a não devolução das verbas já recebidas. Depois da deliberação, foram expedidas comunicação e oportunidade de manifestação final, seguindo-se a edição da Portaria 374/2026, ora combatida. Também foram encaminhadas notificações à interessada e a seu procurador acerca da publicação do ato anulatório. Não se está, portanto, diante de revogação sumária ou de anulação realizada sem ciência da interessada. Houve processo administrativo individualizado, defesa técnica, alegações finais, possibilidade de manifestação perante o colegiado, existência inclusive de parecer divergente e decisão colegiada por maioria. Dessa forma, a discordância da autora com o resultado administrativo não se confunde com violação ao contraditório. Para que se reconhecesse nulidade processual, seria necessário demonstrar concretamente que determinada garantia defensiva foi suprimida ou que argumento ou prova relevante deixou indevidamente de ser admitido ou apreciado de maneira capaz de comprometer o resultado. Tal demonstração não emerge, de forma suficiente, dos elementos apresentados nestes autos. Lado outro, o Parecer Divergente 96/2025 tampouco conduz, por sua mera existência, à nulidade da decisão. Ao contrário, a existência de divergência interna revela que a matéria foi submetida a efetivo debate colegiado. O fato de três conselheiros terem defendido solução diversa não retira validade da decisão tomada pela maioria, desde que observadas competência, forma, motivação e garantias procedimentais, como ocorreu segundo os documentos juntados. 2.6. Da ausência de demonstração de desligamento por motivação exclusivamente política Chega-se, então, ao ponto central da demanda. A Portaria 1.630, de 6 de julho de 2004, declarou Nelson Andrade da Silva anistiado político post mortem, reconheceu promoções e concedeu em favor de Vanete Gomes Andrade da Silva reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. O documento originário consta dos autos. A documentação administrativa esclarece, contudo, que o Requerimento de Anistia 2004.01.40806 foi deferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia adotando-se como fundamento o voto proferido em outro requerimento, por se considerar existir “moldura fático-jurídica idêntica”. Esse modo de fundamentação originária é relevante porque, no posterior procedimento de revisão, a Administração passou a examinar individualmente a causa do desligamento de Nelson Andrade da Silva. E é exatamente nesse exame individual que reside o fundamento determinante para a solução do processo. Segundo o documento de licenciamento identificado no procedimento administrativo, o desligamento de Nelson Andrade da Silva das fileiras da Força Aérea Brasileira ocorreu em 7 de julho de 1971, em razão da conclusão do tempo de serviço. As informações administrativas registram que ele possuía mais de oito anos de serviço quando foi desligado e que o ato de licenciamento se fundamentou no término do tempo de serviço. Contra esse elemento documental, a autora não apresentou prova individualizada capaz de demonstrar que, apesar da fundamentação formal do ato de licenciamento, seu falecido marido tenha sido efetivamente perseguido, punido ou compelido ao afastamento por motivação exclusivamente política. Esse aspecto não pode ser tratado como secundário. A anistia constitucional não decorre automaticamente da condição de ex-cabo da Aeronáutica, nem do fato de o desligamento ter ocorrido durante o regime militar. Também não basta que a situação estivesse relacionada, de modo geral, à Portaria 1.104/GM-3/1964. É necessário que o interessado tenha sido efetivamente atingido por ato cuja motivação tenha natureza política, nos termos do art. 8º do ADCT e do art. 2º da Lei 10.559/2002. Precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região juntado aos autos registra que a Portaria 1.104/1964, por si só, não caracteriza ato de exceção, sendo necessária prova de efetiva perseguição política. No julgamento citado pela União, assentou-se que a ausência de elementos comprobatórios de que o militar tenha sido desligado, licenciado ou afastado por motivação política impede o reconhecimento da condição de anistiado. (TRF1, Processo nº 1004402-18.2019.4.01.3900, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 04.10.2023). A situação documental de Nelson Andrade da Silva, tal como apresentada nestes autos, não revela um ato individual de perseguição. O documento de licenciamento aponta causa administrativa ordinária — conclusão do tempo de serviço — e não se encontra acompanhado de elemento concreto suficiente para demonstrar que essa causa formal ocultava motivação exclusivamente política. Nesse cenário, não cabe ao Poder Judiciário presumir a perseguição apenas porque o ato ocorreu em determinado período histórico. Tampouco é possível substituir a prova individual do pressuposto da anistia pela invocação abstrata da conjuntura política da época. Se a Constituição condicionou a reparação à existência de atingimento político, o controle judicial deve exigir que essa circunstância se encontre demonstrada no caso concreto. A autora sustenta que o longo período transcorrido dificulta ou inviabiliza a produção de provas. Essa ponderação é compreensível e foi expressamente considerada em julgamentos e pareceres juntados aos autos. Todavia, a dificuldade probatória não autoriza concluir, pela via de presunção, que o desligamento ordinário documentado tenha sido politicamente motivado. Há diferença entre proteger a pessoa contra as consequências de uma demora administrativa desarrazoada e reconhecer, sem suporte probatório suficiente, a própria existência do fato constitutivo da anistia. O primeiro problema situa-se no plano da segurança jurídica; o segundo, no plano dos pressupostos constitucionais do benefício. A segurança jurídica não pode, no caso, servir para transformar a ausência de prova de perseguição política em presunção definitiva de sua ocorrência. Também é relevante observar que a Portaria 374/2026 não determinou devolução das prestações recebidas durante a vigência da anistia. A deliberação administrativa expressamente preservou a não restituição das verbas já pagas, em conformidade com o parâmetro estabelecido no Tema 839. Por conseguinte, o controle judicial do ato administrativo não revela ilegalidade suficiente para sua desconstituição. A Administração submeteu o caso a procedimento individualizado, assegurou participação da interessada e concluiu, a partir do documento relativo ao desligamento, que não estava demonstrada motivação exclusivamente política. O elemento documental que fundamenta essa conclusão não foi infirmado por prova suficiente em sentido contrário. 2.7. Dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção da pessoa idosa e direito à saúde A autora invoca, ainda, os arts. 1º, III, e 230 da Constituição Federal, bem como os dispositivos da legislação de proteção à pessoa idosa, argumentando que conta com idade avançada, apresenta problemas de saúde relevantes e depende economicamente da prestação decorrente da anistia. Essas circunstâncias estão documentalmente demonstradas em medida suficiente para revelar condição de especial vulnerabilidade. Os documentos médicos juntados à inicial indicam quadro oftalmológico importante, com degeneração macular relacionada à idade em ambos os olhos, acompanhamento por especialistas e realização de procedimentos e tratamentos oftalmológicos. Há, também, comprovantes de despesas médicas. Não se minimiza, portanto, o impacto concreto que a cessação de uma prestação percebida durante largo período pode produzir na vida de uma pessoa idosa, sobretudo quando presentes necessidades médicas contínuas. A dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional conferida às pessoas idosas devem orientar a atuação estatal. Esses princípios, contudo, não podem ser empregados para dispensar requisito constitucional específico da anistia política. A proteção da dignidade humana exige que o Estado trate a autora com respeito, assegure-lhe o devido processo e considere as consequências concretas de sua atuação. Não autoriza, entretanto, a manutenção judicial de uma reparação cuja premissa jurídica específica — perseguição exclusivamente política do instituidor — não foi demonstrada. O mesmo raciocínio se aplica à alegação relativa à assistência médico-hospitalar da Aeronáutica. A gravidade prática da perda dessa assistência não é suficiente, por si só, para criar direito autônomo à manutenção da condição de anistiado político. Os direitos acessórios invocados dependem da subsistência do título jurídico principal e, uma vez reputada válida a anulação da anistia, não podem ser preservados unicamente em razão das consequências pessoais produzidas pelo ato. Não se trata de negar relevância constitucional à idade ou à saúde da autora. Trata-se de reconhecer que tais valores não substituem o fato constitutivo exigido pelo art. 8º do ADCT. 2.8. Dos pareceres favoráveis e do precedente do TRF1 apresentado pela autora A autora juntou os Pareceres 590/2025 e 796/2025, produzidos em outros procedimentos perante a Comissão de Anistia, bem como acórdão da Primeira Turma do TRF1 no Agravo de Instrumento 1033900-15.2025.4.01.0000. Os documentos não são irrelevantes. Demonstram que existe controvérsia jurídica efetiva acerca do impacto do decurso do tempo e da ADPF 777 sobre procedimentos de revisão de anistias anteriormente concedidas. No Agravo de Instrumento 1033900-15.2025.4.01.0000, apresentado pela autora como caso análogo, a Primeira Turma do TRF1, em sede de tutela provisória, atribuiu relevância à segurança jurídica, à ausência de demonstração inequívoca de má-fé, à idade do beneficiário e à natureza da prestação, suspendendo os efeitos da portaria anuladora até ulterior deliberação de mérito. Não obstante, decisões proferidas em tutela provisória partem de cognição sumária e dependem das circunstâncias específicas do caso analisado. No presente feito, a cognição é exauriente e há elemento documental individual referente ao motivo do licenciamento de Nelson Andrade da Silva, que aponta conclusão do tempo de serviço, sem prova suficiente de motivação política em sentido contrário. Do mesmo modo, os Pareceres 590/2025 e 796/2025 foram emitidos em outros procedimentos. Possuem valor argumentativo, mas não vinculam o julgamento deste processo e não substituem a análise da documentação individual correspondente ao instituidor da anistia aqui discutida. A própria Comissão de Anistia, no procedimento referente a Nelson Andrade da Silva, examinou corrente interpretativa divergente. O Parecer 96/2025 defendeu o arquivamento da revisão, mas acabou vencido por votação de 9 a 3. A divergência demonstra a complexidade da questão, porém não elimina o fato decisivo de que, no processo ora julgado, não se comprovou perseguição exclusivamente política. 2.9. Da tutela provisória concedida em sede recursal Registre-se, por fim, que o indeferimento inicial da tutela de urgência foi objeto de agravo de instrumento no qual se determinou provisoriamente a suspensão dos efeitos do ato anulatório e o restabelecimento do pagamento da prestação até o julgamento final da ação principal. A tutela de urgência, por sua própria natureza, funda-se em cognição provisória e não vincula o julgamento definitivo do mérito. O exame agora realizado se desenvolve à luz do conjunto integral das alegações e provas produzidas, inclusive da contestação, das informações administrativas e da documentação relativa ao procedimento revisional. Assim, a existência da medida provisória concedida em segundo grau não impede conclusão diversa em cognição exauriente. 2.10. Conclusão A controvérsia contém evidente dimensão humana. A autora percebeu durante longo período prestação decorrente da anistia de seu falecido marido, encontra-se em idade avançada e apresenta problemas de saúde documentados. Também é expressivo o lapso transcorrido entre a Portaria 1.630/2004 e sua anulação pela Portaria 374/2026. Esses elementos, entretanto, não são suficientes para afastar a exigência constitucional que se situa na origem do próprio direito invocado. O benefício de anistia política pressupõe que o afastamento tenha ocorrido por motivação exclusivamente política. No caso concreto, o documento administrativo relativo ao licenciamento de Nelson Andrade da Silva aponta que seu desligamento das fileiras da Força Aérea Brasileira ocorreu em 7 de julho de 1971, por conclusão do tempo de serviço, quando contava com mais de oito anos de serviço, e não foi apresentada prova individualizada suficiente de que esse ato tenha sido determinado por perseguição política. A Portaria 1.104/GM-3/1964, isoladamente considerada, não supre essa demonstração. O Tema 839 permanece aplicável e, conforme expressamente esclarecido no julgamento dos embargos da ADPF 777, não foi superado por aquela ação de controle concentrado. Além disso, o procedimento revisional foi individualizado e contou com notificações, defesa por advogado, alegações finais, comunicação da sessão de julgamento, possibilidade de sustentação oral e memoriais, parecer favorável à revisão, parecer divergente, deliberação colegiada e manifestação final, não se evidenciando violação concreta ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse contexto, não se demonstrou fundamento jurídico suficiente para invalidar a Portaria 374/2026, razão pela qual os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de coisa julgada suscitada pela União e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANETE GOMES ANDRADE DA SILVA, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma da legislação processual aplicável. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013
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