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1027918-79.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1027918-79.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RITMO MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FAZIO RIUS (OAB SP419618) EXECUTADO: ANDERSON LEITE CAVALCANTE ADVOGADO(A): EVANDRO DA ROCHA (OAB SP277449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado apresentou petição impugnando o valor exequendo (Evento 49/PET76), sustentando que a multa contratual correta seria de R$ 3.528,00 (30% sobre o valor do contrato, R$ 11.760,00), e não o valor efetivamente penhorado (R$ 4.423,63), do que resultaria excesso de R$ 895,63, requerendo a restituição de R$ 5.797,22 (incluindo valor já retido de R$ 4.901,59), a concessão de gratuidade de justiça e a extinção da execução por satisfação integral. A exequente impugnou tais alegações (Evento 55/PET80), demonstrando que o valor de R$ 3.528,00 indicado pelo executado corresponde à multa contratual nominal, sem qualquer atualização monetária ou incidência dos juros de mora previstos desde a distribuição, ao passo que o valor por ela apresentado (R$ 3.688,63, na petição inicial) já contempla tais encargos, aos quais se somaram, no curso da execução, custas, honorários e atualização, resultando, após o abatimento do valor bloqueado (R$ 4.423,60), em saldo remanescente de R$ 755,43. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, evidenciando que o executado percebe remuneração mensal de R$ 8.391,37, incompatível com o estado de hipossuficiência. Assiste razão à exequente quanto ao mérito da impugnação. O valor nominal da multa contratual, sem atualização monetária e juros de mora incidentes desde a citação/distribuição, não reflete o débito efetivamente devido, sendo lícita a inclusão de tais encargos, bem como das verbas de sucumbência da fase executiva, na planilha de cálculo. O executado não impugnou especificamente a metodologia ou os índices utilizados pela exequente, limitando-se a comparar o valor nominal da cláusula penal com o total penhorado. Quanto à gratuidade de justiça, a renda mensal declarada pelo próprio executado (R$ 8.391,37) não é compatível, à falta de outros elementos, com a presunção de hipossuficiência, pelo que o benefício deve ser indeferido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação quanto à alegação de excesso de execução, reconhecendo como correto o saldo remanescente de R$ 755,43, apontado pela exequente no Evento 55, sem prejuízo de sua atualização até a data do efetivo pagamento. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Expeça-se, desde logo, o necessário para liberação em favor da exequente dos valores incontroversos já bloqueados, observando-se o formulário de Evento 55. Intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Int. São Paulo, 03/09/2026.

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