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TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027911-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013773-95.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNY SANDRE MARIANO - GO33766-A POLO PASSIVO:ILNA MARA FERREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILNA MARA FERREIRA MACHADO - GO63884 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ILNA MARA FERREIRA MACHADO ID do último ato proferido nos autos: 466011410 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027911-91.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: MILLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANNY SANDRE MARIANO - GO33766-A AGRAVADO: ILNA MARA FERREIRA MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: ILNA MARA FERREIRA MACHADO - GO63884 DECISÃO Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1041440-85.2023.4.01.0000, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará e admitido pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme Acórdão publicado em 18/11/2024, cuja matéria envolve a discussão sobre os vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Considerando que, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a admissão do IRDR impõe a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto da controvérsia no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Considerando que a suspensão deve abranger tanto os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição quanto aqueles em fase recursal nesta Corte, resguardada a possibilidade de apreciação de medidas de urgência, conforme disposto no artigo 982, § 2º, do CPC; DETERMINO: A suspensão do presente feito até a solução definitiva do IRDR n. 1041440-85.2023.4.01.0000, ressalvada a possibilidade de apreciação de eventuais medidas de urgência, caso demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação; A ciência às partes acerca da suspensão do processo; A comunicação imediata desta decisão ao juízo de origem e demais interessados, nos termos do artigo 982, § 1º, do CPC; A inclusão do presente feito na relação de processos suspensos pelo IRDR n. 1041440-85.2023.4.01.0000, conforme orientação da Coordenadoria de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas deste Tribunal. Cumpram-se as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027911-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013773-95.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNY SANDRE MARIANO - GO33766-A POLO PASSIVO:ILNA MARA FERREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILNA MARA FERREIRA MACHADO - GO63884 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ILNA MARA FERREIRA MACHADO ID do último ato proferido nos autos: 466011410 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027911-91.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: MILLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANNY SANDRE MARIANO - GO33766-A AGRAVADO: ILNA MARA FERREIRA MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: ILNA MARA FERREIRA MACHADO - GO63884 DECISÃO Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1041440-85.2023.4.01.0000, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará e admitido pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme Acórdão publicado em 18/11/2024, cuja matéria envolve a discussão sobre os vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Considerando que, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a admissão do IRDR impõe a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto da controvérsia no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Considerando que a suspensão deve abranger tanto os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição quanto aqueles em fase recursal nesta Corte, resguardada a possibilidade de apreciação de medidas de urgência, conforme disposto no artigo 982, § 2º, do CPC; DETERMINO: A suspensão do presente feito até a solução definitiva do IRDR n. 1041440-85.2023.4.01.0000, ressalvada a possibilidade de apreciação de eventuais medidas de urgência, caso demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação; A ciência às partes acerca da suspensão do processo; A comunicação imediata desta decisão ao juízo de origem e demais interessados, nos termos do artigo 982, § 1º, do CPC; A inclusão do presente feito na relação de processos suspensos pelo IRDR n. 1041440-85.2023.4.01.0000, conforme orientação da Coordenadoria de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas deste Tribunal. Cumpram-se as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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