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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1027908-59.2024.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Rumo Malha Paulista S/A - Vistos. RUMO MALHA PAULISTA S.A. ingressou com a presente ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, em face de RENATO, MÁRIO BATISTA GODOI, WEDER ROGER GONÇALVES e MÁRCIO JOSÉ MARÇAL, alegando, em síntese, ser legítima possuidora da área correspondente à faixa de domínio ferroviária localizada entre o KM inicial 329+301 e o KM final 388+378 do trecho Bauru Panorama (denominação anterior Itirapina Panorama), em decorrência do Contrato de Concessão firmado com a União Federal, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, e do Termo de Cessão de Uso nº 2/2021/DIF/DNIT. Sustentou que, conforme Relatórios de Fiscalização e Mapeamento de Ocupações Irregulares, elaborados pela Strata Engenharia, empresa contratada para monitorar e mapear a faixa de domínio sob concessão da autora, identificou-se que os réus invadiram áreas situadas dentro da faixa de domínio, nos seguintes trechos: a) KM inicial 344,962 ao KM final 345,332 (Relatório nº 21014 área cercada com madeira e arame farpado destinada à criação de gado leiteiro, com 5.194,00 m²); b) KM inicial 344,931 ao KM final 344,942 (Relatório nº 21019 passagem de energia elétrica clandestina, com 417,00 m²); c) KM inicial 345,213 ao KM final 345,226 (Relatório nº 21063 área cercada com madeira e arame farpado, com mini estação de bombeamento de água, com 221,00 m², atribuída ao réu Renato); d) KM inicial 345,332 ao KM final 345,452 (Relatório nº 21098 área cercada com madeira e arame farpado destinada à criação de animais e lago com peixes, com 3.563,00 m², atribuída ao réu Mário Batista Godoi); e e) KM inicial 345,452 ao KM final 345,586 (Relatório nº 21101 área cercada com madeira e arame farpado, com barraco de alvenaria e lago para criação de peixes, com 2.010,00 m², atribuída ao réu Weder Roger Gonçalves), todas do trecho denominado Bauru Panorama, neste município. Aduziu que após a identificação das invasões, os réus foram formalmente comunicados, por meio de Notificação Extrajudicial, de que ocupam irregularmente bem público federal, impassível de posse pelo particular, sendo-lhes esclarecido que a permanência no local constitui perigo concreto, ameaçando a integridade física dos ocupantes e a segurança da operação ferroviária. Informou que a autora assumiu obrigação contratual perante a ANTT de reativar o ramal de Panorama até 2028, sendo imprescindível que as obras de infraestrutura se iniciem de imediato, o que exige a desocupação da faixa de domínio. Requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar na posse e, no mérito, a confirmação definitiva da medida. Determinado o recolhimento das custas iniciais e a regularização da representação processual, a autora atendeu às determinações. O valor da causa, originalmente atribuído em R$ 1.000,00, foi alterado de ofício para R$ 100.000,00, e posteriormente retificado para R$ 59.010,21, após emenda à inicial com base em pareceres técnicos. A 6ª Vara Cível de Bauru declinou da competência, de ofício, reconhecendo a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública, com fundamento na Súmula nº 73 do TJSP, determinando a remessa dos autos a este Juízo. Recebidos os autos, determinou-se a expedição de mandado de constatação. A Oficiala de Justiça certificou o cumprimento positivo da diligência, constatando no local diversas cercas de arame, linhas de transmissão de energia irregulares, uma bomba d'água, e uma casa simples de madeira com pequeno lago, onde reside o Sr. Márcio José Marçal. Em razão da constatação de composse, foi determinada a inclusão de Márcio José Marçal no polo passivo. A parte autora desistiu do pedido em relação ao trecho compreendido entre o KM 344+931 e o KM 344+942 (Relatório nº 21019 passagem de energia elétrica clandestina), por ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista que a irregularidade foi debelada. A desistência parcial foi homologada, com extinção sem resolução do mérito quanto a esse trecho específico, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Foi designada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, realizada em 24 de fevereiro de 2026, no formato misto, com a presença do advogado da autora, do preposto e dos requeridos Renato, Mário Batista Godoi, Weder Roger Gonçalves e Márcio José Marçal. Foi ouvida a testemunha da requerente. Na ocasião, foi deferida a tutela de urgência, com determinação de expedição de mandado de reintegração de posse, ficando autorizado o reforço policial. Os requeridos presentes saíram intimados da decisão e do início do prazo para contestação. O mandado de reintegração de posse foi cumprido positivamente entre os dias 12 e 18 de maio de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça, com a efetiva restituição da área à autora. Os réus, embora regularmente citados e intimados na audiência de justificação, não apresentaram contestação no prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. Inicialmente, anoto que os réus foram regularmente citados na audiência de justificação realizada em 24 de fevereiro de 2026, na qual estiveram presentes e saíram intimados do início do prazo para contestação. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que se prescinda dos efeitos da revelia, os elementos constantes dos autos são suficientes para o acolhimento da pretensão autoral. A autora é concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas na Malha Paulista, tendo firmado com a União Federal, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, o Contrato de Concessão, prorrogado por Termo Aditivo assinado em 27 de maio de 2020. Em decorrência do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e do Termo de Cessão de Uso nº 02/2021/DIF/DNIT, foram-lhe transferidos os bens operacionais destinados à prestação dos serviços de transporte ferroviário, dentre os quais os terrenos integrantes da faixa de domínio, impondo-lhe as obrigações de guarda, manutenção, conservação e vigilância sobre esses bens, inclusive a adoção de providências para a sua desocupação quando invadidos por terceiros. A faixa de domínio ferroviária constitui bem público federal de uso especial, afetado à prestação do serviço público de transporte ferroviário, nos termos do art. 99, II, do Código Civil. Conforme o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 7.929/2013, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes ou definidas no projeto de implantação da respectiva ferrovia. Trata-se, portanto, de bem público insuscetível de posse por particular, cuja ocupação irregular caracteriza mera detenção, nos termos da Súmula 619 do STJ e da Súmula 340 do STF. Nesse contexto, a posse da autora sobre a faixa de domínio é inerente ao próprio domínio público, dispensando prova adicional de seu exercício. É o que se denomina posse jurídica, que decorre diretamente da titularidade do bem público e da cessão de uso em favor da concessionária. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quanto ao bem público, a posse é inerente ao domínio, não se exigindo prova adicional por parte do ente público ou de quem lhe faça as vezes (REsp n. 1.768.554/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6 de novembro de 2018). Os Relatórios de Fiscalização e Mapeamento de Ocupações Irregulares, elaborados pela Strata Engenharia, empresa contratada pela autora para monitoramento da faixa de domínio, documentaram de forma pormenorizada as invasões perpetradas pelos réus, com indicação precisa dos quilometros iniciais e finais, tipo de ocupação, área invadida e fotografias do local. A certidão do mandado de constatação, cumprido pela Sra. Oficiala de Justiça em 20 de agosto de 2025, corroborou as constatações dos relatórios, atestando a existência de cercas de arame, linhas de transmissão de energia irregulares, bomba d'água e edificação no perímetro da faixa de domínio. Além disso, a testemunha ouvida na audiência de justificação confirmou a existência das ocupações irregulares. Restou comprovado, portanto, o esbulho possessório praticado pelos réus, que, sem qualquer autorização, erigiram edificações, cercas, instalações para criação de animais e outras benfeitorias dentro da faixa de domínio ferroviária, comprometendo a segurança da operação ferroviária e obstando o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela autora perante a ANTT, notadamente o Plano de Recuperação de Trechos, que prevê a reativação do ramal de Panorama até 2028. Registre-se que a ocupação de bem público sem a devida autorização não gera qualquer direito aos ocupantes, não havendo que se falar em posse, mas em mera detenção. A ocupação ocorre em área de risco, consistente em faixa de domínio afeta à segurança do transporte ferroviário, que pode gerar riscos à integridade física dos ocupantes e à segurança dos usuários do serviço de transporte ferroviário. A presença de benfeitorias erigidas irregularmente dentro da faixa de domínio embaraça as atividades relacionadas à modernização da infraestrutura e superestrutura ferroviária, inviabilizando o atendimento, pela autora, das obrigações legais assumidas no Contrato de Concessão, cujo descumprimento pode acarretar a aplicação de penalidades, inclusive a decretação de caducidade da concessão. Satisfeitos, destarte, os requisitos do art. 561 do CPC, a reintegração é medida que se impõe, tornando-se definitiva a tutela de urgência deferida na audiência de justificação realizada em 24 de fevereiro de 2026 e já efetivada mediante o cumprimento positivo do mandado entre os dias 12 e 18 de maio de 2026. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de RENATO, MÁRIO BATISTA GODOI, WEDER ROGER GONÇALVES e MÁRCIO JOSÉ MARÇAL para determinar a reintegração definitiva da autora na posse das áreas correspondentes à faixa de domínio ferroviária invadidas, compreendidas entre: a) KM inicial 344,962 ao KM final 345,332; b) KM inicial 345,213 ao KM final 345,226; c) KM inicial 345,332 ao KM final 345,452; e d) KM inicial 345,452 ao KM final 345,586, todas do trecho denominado Bauru Panorama, neste município, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e já cumprida. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 541812/SP)
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