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1027908-27.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1027908-27.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [NILDA OLIVEIRA MARQUES DE ALMEIDA - CPF: 353.906.031-68 (IMPETRANTE), ANA NELLY DE MOURA KAPTEINAT CAMPOS - CPF: 054.776.681-56 (ADVOGADO), ROGERIO VIANNA RANGEL (IMPETRADO), LETICIA PAULINO DE AGUIAR - CPF: 160.681.747-78 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO -SEDUC/MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON - CNPJ: 24.465.407/0001-52 (LITISCONSORTES), LETICIA PAULINO DE AGUIAR - CPF: 160.681.747-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE CERTIFICADO OU ATESTADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. HISTÓRICO ESCOLAR, DIPLOMA DE GRADUAÇÃO E CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO TEMPESTIVAMENTE APRESENTADOS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SATISFEITA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1.094 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que eliminou candidata de processo seletivo simplificado por ausência de certificado ou atestado de conclusão do ensino médio, embora tenha apresentado histórico escolar, diploma de graduação e certificado de pós-graduação, documentos aptos a demonstrar o preenchimento da escolaridade mínima exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da liminar, com manutenção da candidata em classificação sub judice, implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se é legítima a eliminação de candidata que comprovou materialmente o requisito de escolaridade mediante documentação idônea diversa daquela especificamente indicada pelo edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da medida liminar não extingue o interesse processual quando a Administração mantém a candidata classificada apenas em caráter sub judice. 4. A exigência documental prevista no edital constitui instrumento destinado à comprovação da escolaridade mínima, não se justificando a eliminação quando o requisito material é demonstrado por documentação idônea e suficiente. 5. O histórico escolar, aliado ao diploma de graduação e ao certificado de pós-graduação, ambos aceitos e pontuados pela própria banca examinadora, comprova de forma inequívoca a conclusão do ensino médio, tornando incompatível a eliminação fundada exclusivamente na ausência de documento específico. 6. A eliminação da candidata configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, sendo aplicável, por identidade de fundamento, a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.094. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: “É ilegal a eliminação de candidato fundada exclusivamente na inobservância de formalidade documental quando a documentação tempestivamente apresentada comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito exigido pelo edital, visto que a exigência instrumental não constitui fim autônomo do certame.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; Lei n. 9.394/1996 (LDB). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.094 (REsp n. 1.888.049/CE, Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.9.2021); STJ, RMS n. 70.368/PR, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.4.2023, TJMT, N.U 1022783-86.2025.8.11.0041, Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.5.2026). R E L A T Ó R I O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato alegadamente ilegal no âmbito do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 008/2025/GS/SEDUC/MT, destinado ao preenchimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para o cargo de Assistente de Educação Especial – AEE, nas unidades escolares da Rede Pública Estadual. A impetrante sustenta que, no ato da inscrição, apresentou o histórico escolar do ensino médio, o diploma de graduação em Pedagogia, o certificado de pós-graduação em Neuroeducação, certificados de cursos complementares e comprovantes de experiência profissional, tendo sido não obstante, eliminada do certame sob a justificativa de não haver anexado o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou o Atestado de Conclusão. A banca atribuiu 0,00 ponto ao critério "Ensino Médio", ao mesmo tempo em que reconheceu e pontuou a graduação, a especialização, os cursos complementares e a experiência profissional, totalizando 210 pontos. Argumenta que os títulos de nível superior pressupõem logicamente a conclusão do ensino médio e que a exigência de espécie documental específica foi aplicada com excesso de formalismo, em afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A liminar foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (Id. 377562362 – fls. 68 a 70), nos autos originários n. 1074664-05.2025.8.11.0041, para determinar a reintegração provisória da impetrante ao certame, com o reconhecimento da validade dos documentos apresentados e a apuração da respectiva pontuação e classificação. Em cumprimento à ordem (fls. 77/78), a organizadora atribuiu os 10 (dez) pontos relativos ao critério "Ensino Médio", elevando a nota final para 220 pontos, passando a impetrante a figurar na 295ª posição da classificação geral e na 49ª posição da modalidade destinada aos candidatos negros, na condição de "classificada sub judice". O Estado de Mato Grosso, em defesa técnica (fls. 107 a 111), suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, por se tratar de impetração dirigida contra ato de Secretário de Estado, sujeita à competência originária desta Corte. No mérito, sustentou a ausência de demonstração de direito líquido e certo, requerendo a denegação da segurança. A SELECON (fls. 104/105) postulou a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), ao argumento de haver cumprido integralmente a medida liminar. Acolhida a preliminar de incompetência na origem e redistribuídos os autos a esta Turma (fls. 126/127), determinou-se a complementação da instrução (Id. 377650372), mantida, até ulterior deliberação, a eficácia da liminar deferida na origem. A impetrante atendeu às determinações (Id. 384523868 a Id. 384523886), juntando o edital e seus retificadores, individualizando o ato impugnado no registro eletrônico de avaliação do documento "histórico escolar" no qual constam a situação de indeferimento, a pontuação zero e a justificativa da banca, e demonstrando a subsistência do interesse processual, ante a permanência da condição sub judice de sua classificação. Na sequência, ratificou-se a legitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação e a competência originária deste Tribunal, mantida a SELECON como litisconsorte passiva necessária (Id. 384746885). A Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 385623861), em parecer do Procurador de Justiça Paulo Ferreira Rocha, opinou pela concessão da segurança, ao fundamento de que o caso não se enquadra na hipótese de eliminação por "não envio da documentação" (item 2.8 do edital), de que a ambiguidade da disciplina editalícia não pode ser interpretada em prejuízo da candidata e de que os títulos de graduação e pós-graduação, aceitos e pontuados pela banca, pressupõem a conclusão do ensino médio. É o relatório. V O T O R E L A T O R De início, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pela SELECON. O cumprimento da medida liminar não traduz reconhecimento administrativo do direito vindicado, tanto que a Administração continua a registrar a impetrante como candidata classificada sub judice, circunstância que evidencia a persistência da controvérsia e a necessidade do provimento definitivo. Subsiste, pois, íntegro o interesse processual. No mérito, a segurança deve ser concedida. O ato impugnado encontra-se individualizado no registro eletrônico de avaliação do documento "histórico escolar", no qual constam a situação de indeferimento, a atribuição de 0,00 ponto ao critério "Ensino Médio" e a justificativa específica da banca, no sentido de que "o candidato enviou somente o histórico não sendo possível para a banca observar o certificado ou atestado" (Id. 384523871). É incontroverso, portanto, que o histórico escolar do ensino médio foi tempestivamente enviado, protocolado e efetivamente analisado pela organizadora. A Manifestação Técnica n. 19350/2025/NRS/SEDUC (Id. 377562362 – fls. 123/125) esclarece que a nota zero indica documento recusado, ao passo que a ausência de envio é registrada por traço. Essa constatação é decisiva, porque a hipótese de eliminação prevista no item 2.8 do Edital n. 008/2025/GS/SEDUC/MT (Id. 384523872) restringe-se ao "não envio da documentação exigida no item 2.6, 2.6.1 e 2.6.2". Não é esse o caso dos autos. A impetrante enviou documentação relativa à escolaridade: histórico escolar do ensino médio (Magistério), diploma de graduação em Pedagogia e certificado de pós-graduação em Neuroeducação, de sorte que sua exclusão não encontra amparo na literalidade da regra editalícia invocada. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, medidas administrativas que ultrapassam o necessário ao alcance do interesse público configuram ilegalidade por desvio de finalidade. A exigência documental não constitui um fim em si mesma, mas instrumento destinado a comprovar o atendimento da escolaridade mínima prevista para o exercício da função. Demonstrado esse requisito por documentação idônea e mais robusta, desaparece a justificativa para a eliminação da candidata Nesse sentido: A interpretação adotada pela autoridade impetrada e, também, pelo Tribunal de origem em relação ao item 5.1.1. do Edital do concurso ampara-se em um exagero formal, que de modo algum privilegia a segurança dos indivíduos e a previsibilidade dos atos administrativos. A interpretação que aqui se propõe, além de ser compatível com as possibilidades semânticas do texto editalício em exame, tem o condão de se harmonizar com o princípio do formalismo moderado, propiciando-se ser alcançado o fim almejado pelo Edital (que, como cediço, representa a "lei" do certame) e pelo ato atacado neste mandado de segurança [...]. (RMS n. 70.368/PR, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 18.4.2023) A eliminação de candidato em concurso público fundada exclusivamente em formalismo desprovido de relevância material viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1022783-86.2025.8.11.0041, Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 19.5.2026). Noutro aspecto, ainda que se admitisse a exigibilidade estrita do certificado ou atestado de conclusão, tem-se que a finalidade da regra editalícia, no sentido de comprovar a escolaridade mínima de nível médio, foi integralmente satisfeita pela documentação apresentada. O diploma de graduação em Pedagogia e o certificado de pós-graduação em Neuroeducação, emitidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e ambos aceitos e pontuados pela própria banca examinadora, pressupõem a conclusão do ensino médio, requisito de ingresso no ensino superior nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996). Há evidente contradição no comportamento administrativo que pontua a graduação e a especialização da candidata e, simultaneamente, lhe nega a comprovação da etapa escolar antecedente e necessária àquelas titulações. A eliminação fundada exclusivamente na ausência de uma espécie documental específica, quando demonstrada por meios mais robustos a escolaridade exigida, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput). Essa compreensão harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.094 (REsp n. 1.888.049/CE, Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 22.9.2021), aplicável ao caso dos autos: O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. Embora o precedente tenha sido firmado para hipótese de investidura em cargo público, sua razão de decidir aplica-se, com ainda maior intensidade, à fase de análise documental em processo seletivo simplificado, na qual se busca apenas verificar o preenchimento de requisito objetivo de escolaridade. Se a formação superior é apta a suprir a própria exigência de titulação para o exercício do cargo, não há fundamento jurídico para desconsiderá-la como elemento demonstrativo da conclusão do ensino médio. Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para anular o ato de eliminação da impetrante do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 008/2025/GS/SEDUC/MT, reconhecer o preenchimento do requisito de escolaridade e assegurar sua participação definitiva no certame, com todos os efeitos daí decorrentes, observadas a ordem de classificação e as demais regras editalícias. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1027908-27.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [NILDA OLIVEIRA MARQUES DE ALMEIDA - CPF: 353.906.031-68 (IMPETRANTE), ANA NELLY DE MOURA KAPTEINAT CAMPOS - CPF: 054.776.681-56 (ADVOGADO), ROGERIO VIANNA RANGEL (IMPETRADO), LETICIA PAULINO DE AGUIAR - CPF: 160.681.747-78 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO -SEDUC/MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON - CNPJ: 24.465.407/0001-52 (LITISCONSORTES), LETICIA PAULINO DE AGUIAR - CPF: 160.681.747-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE CERTIFICADO OU ATESTADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. HISTÓRICO ESCOLAR, DIPLOMA DE GRADUAÇÃO E CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO TEMPESTIVAMENTE APRESENTADOS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SATISFEITA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1.094 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que eliminou candidata de processo seletivo simplificado por ausência de certificado ou atestado de conclusão do ensino médio, embora tenha apresentado histórico escolar, diploma de graduação e certificado de pós-graduação, documentos aptos a demonstrar o preenchimento da escolaridade mínima exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da liminar, com manutenção da candidata em classificação sub judice, implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se é legítima a eliminação de candidata que comprovou materialmente o requisito de escolaridade mediante documentação idônea diversa daquela especificamente indicada pelo edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da medida liminar não extingue o interesse processual quando a Administração mantém a candidata classificada apenas em caráter sub judice. 4. A exigência documental prevista no edital constitui instrumento destinado à comprovação da escolaridade mínima, não se justificando a eliminação quando o requisito material é demonstrado por documentação idônea e suficiente. 5. O histórico escolar, aliado ao diploma de graduação e ao certificado de pós-graduação, ambos aceitos e pontuados pela própria banca examinadora, comprova de forma inequívoca a conclusão do ensino médio, tornando incompatível a eliminação fundada exclusivamente na ausência de documento específico. 6. A eliminação da candidata configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa, sendo aplicável, por identidade de fundamento, a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.094. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: “É ilegal a eliminação de candidato fundada exclusivamente na inobservância de formalidade documental quando a documentação tempestivamente apresentada comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito exigido pelo edital, visto que a exigência instrumental não constitui fim autônomo do certame.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; Lei n. 9.394/1996 (LDB). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.094 (REsp n. 1.888.049/CE, Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.9.2021); STJ, RMS n. 70.368/PR, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.4.2023, TJMT, N.U 1022783-86.2025.8.11.0041, Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.5.2026). R E L A T Ó R I O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato alegadamente ilegal no âmbito do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 008/2025/GS/SEDUC/MT, destinado ao preenchimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para o cargo de Assistente de Educação Especial – AEE, nas unidades escolares da Rede Pública Estadual. A impetrante sustenta que, no ato da inscrição, apresentou o histórico escolar do ensino médio, o diploma de graduação em Pedagogia, o certificado de pós-graduação em Neuroeducação, certificados de cursos complementares e comprovantes de experiência profissional, tendo sido não obstante, eliminada do certame sob a justificativa de não haver anexado o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou o Atestado de Conclusão. A banca atribuiu 0,00 ponto ao critério "Ensino Médio", ao mesmo tempo em que reconheceu e pontuou a graduação, a especialização, os cursos complementares e a experiência profissional, totalizando 210 pontos. Argumenta que os títulos de nível superior pressupõem logicamente a conclusão do ensino médio e que a exigência de espécie documental específica foi aplicada com excesso de formalismo, em afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A liminar foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (Id. 377562362 – fls. 68 a 70), nos autos originários n. 1074664-05.2025.8.11.0041, para determinar a reintegração provisória da impetrante ao certame, com o reconhecimento da validade dos documentos apresentados e a apuração da respectiva pontuação e classificação. Em cumprimento à ordem (fls. 77/78), a organizadora atribuiu os 10 (dez) pontos relativos ao critério "Ensino Médio", elevando a nota final para 220 pontos, passando a impetrante a figurar na 295ª posição da classificação geral e na 49ª posição da modalidade destinada aos candidatos negros, na condição de "classificada sub judice". O Estado de Mato Grosso, em defesa técnica (fls. 107 a 111), suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, por se tratar de impetração dirigida contra ato de Secretário de Estado, sujeita à competência originária desta Corte. No mérito, sustentou a ausência de demonstração de direito líquido e certo, requerendo a denegação da segurança. A SELECON (fls. 104/105) postulou a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), ao argumento de haver cumprido integralmente a medida liminar. Acolhida a preliminar de incompetência na origem e redistribuídos os autos a esta Turma (fls. 126/127), determinou-se a complementação da instrução (Id. 377650372), mantida, até ulterior deliberação, a eficácia da liminar deferida na origem. A impetrante atendeu às determinações (Id. 384523868 a Id. 384523886), juntando o edital e seus retificadores, individualizando o ato impugnado no registro eletrônico de avaliação do documento "histórico escolar" no qual constam a situação de indeferimento, a pontuação zero e a justificativa da banca, e demonstrando a subsistência do interesse processual, ante a permanência da condição sub judice de sua classificação. Na sequência, ratificou-se a legitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação e a competência originária deste Tribunal, mantida a SELECON como litisconsorte passiva necessária (Id. 384746885). A Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 385623861), em parecer do Procurador de Justiça Paulo Ferreira Rocha, opinou pela concessão da segurança, ao fundamento de que o caso não se enquadra na hipótese de eliminação por "não envio da documentação" (item 2.8 do edital), de que a ambiguidade da disciplina editalícia não pode ser interpretada em prejuízo da candidata e de que os títulos de graduação e pós-graduação, aceitos e pontuados pela banca, pressupõem a conclusão do ensino médio. É o relatório. V O T O R E L A T O R De início, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pela SELECON. O cumprimento da medida liminar não traduz reconhecimento administrativo do direito vindicado, tanto que a Administração continua a registrar a impetrante como candidata classificada sub judice, circunstância que evidencia a persistência da controvérsia e a necessidade do provimento definitivo. Subsiste, pois, íntegro o interesse processual. No mérito, a segurança deve ser concedida. O ato impugnado encontra-se individualizado no registro eletrônico de avaliação do documento "histórico escolar", no qual constam a situação de indeferimento, a atribuição de 0,00 ponto ao critério "Ensino Médio" e a justificativa específica da banca, no sentido de que "o candidato enviou somente o histórico não sendo possível para a banca observar o certificado ou atestado" (Id. 384523871). É incontroverso, portanto, que o histórico escolar do ensino médio foi tempestivamente enviado, protocolado e efetivamente analisado pela organizadora. A Manifestação Técnica n. 19350/2025/NRS/SEDUC (Id. 377562362 – fls. 123/125) esclarece que a nota zero indica documento recusado, ao passo que a ausência de envio é registrada por traço. Essa constatação é decisiva, porque a hipótese de eliminação prevista no item 2.8 do Edital n. 008/2025/GS/SEDUC/MT (Id. 384523872) restringe-se ao "não envio da documentação exigida no item 2.6, 2.6.1 e 2.6.2". Não é esse o caso dos autos. A impetrante enviou documentação relativa à escolaridade: histórico escolar do ensino médio (Magistério), diploma de graduação em Pedagogia e certificado de pós-graduação em Neuroeducação, de sorte que sua exclusão não encontra amparo na literalidade da regra editalícia invocada. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, medidas administrativas que ultrapassam o necessário ao alcance do interesse público configuram ilegalidade por desvio de finalidade. A exigência documental não constitui um fim em si mesma, mas instrumento destinado a comprovar o atendimento da escolaridade mínima prevista para o exercício da função. Demonstrado esse requisito por documentação idônea e mais robusta, desaparece a justificativa para a eliminação da candidata Nesse sentido: A interpretação adotada pela autoridade impetrada e, também, pelo Tribunal de origem em relação ao item 5.1.1. do Edital do concurso ampara-se em um exagero formal, que de modo algum privilegia a segurança dos indivíduos e a previsibilidade dos atos administrativos. A interpretação que aqui se propõe, além de ser compatível com as possibilidades semânticas do texto editalício em exame, tem o condão de se harmonizar com o princípio do formalismo moderado, propiciando-se ser alcançado o fim almejado pelo Edital (que, como cediço, representa a "lei" do certame) e pelo ato atacado neste mandado de segurança [...]. (RMS n. 70.368/PR, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 18.4.2023) A eliminação de candidato em concurso público fundada exclusivamente em formalismo desprovido de relevância material viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1022783-86.2025.8.11.0041, Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 19.5.2026). Noutro aspecto, ainda que se admitisse a exigibilidade estrita do certificado ou atestado de conclusão, tem-se que a finalidade da regra editalícia, no sentido de comprovar a escolaridade mínima de nível médio, foi integralmente satisfeita pela documentação apresentada. O diploma de graduação em Pedagogia e o certificado de pós-graduação em Neuroeducação, emitidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e ambos aceitos e pontuados pela própria banca examinadora, pressupõem a conclusão do ensino médio, requisito de ingresso no ensino superior nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996). Há evidente contradição no comportamento administrativo que pontua a graduação e a especialização da candidata e, simultaneamente, lhe nega a comprovação da etapa escolar antecedente e necessária àquelas titulações. A eliminação fundada exclusivamente na ausência de uma espécie documental específica, quando demonstrada por meios mais robustos a escolaridade exigida, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput). Essa compreensão harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.094 (REsp n. 1.888.049/CE, Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 22.9.2021), aplicável ao caso dos autos: O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. Embora o precedente tenha sido firmado para hipótese de investidura em cargo público, sua razão de decidir aplica-se, com ainda maior intensidade, à fase de análise documental em processo seletivo simplificado, na qual se busca apenas verificar o preenchimento de requisito objetivo de escolaridade. Se a formação superior é apta a suprir a própria exigência de titulação para o exercício do cargo, não há fundamento jurídico para desconsiderá-la como elemento demonstrativo da conclusão do ensino médio. Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para anular o ato de eliminação da impetrante do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 008/2025/GS/SEDUC/MT, reconhecer o preenchimento do requisito de escolaridade e assegurar sua participação definitiva no certame, com todos os efeitos daí decorrentes, observadas a ordem de classificação e as demais regras editalícias. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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