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TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Processo 1027905-78.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Analusa Administração e Participações Ltda - Gabriel Tadeu Fernandes e outro - Caixa Economica Federal - - Imperial Comércio de Metais Eireli - Me - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Analusa Administração e Participações Ltda em face de Cooper Brass Comércio de Metais Ltda-EPP e Gabriel Tadeu Fernandes (fiador). Às fls. 557, foi homologado o acordo celebrado entre a exequente e o executado Gabriel Tadeu Fernandes, com suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. O executado Gabriel Tadeu Fernandes noticiou o cumprimento integral do acordo, mediante a juntada dos comprovantes das 16 (dezesseis) parcelas pactuadas, requerendo a extinção do feito em relação a si e a baixa da restrição existente em seu nome (fls. 561/569). Instada a se manifestar, a exequente confirmou o integral cumprimento da avença por parte de Gabriel Tadeu Fernandes, concordando com a extinção do feito exclusivamente quanto a esse executado, e requereu o prosseguimento da execução em face da executada Cooper Brass Comércio de Metais Ltda-EPP, para satisfação do saldo remanescente, apresentando demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 94.297,24 e requerendo penhora on-line, via sistema Sisbajud, sobre os ativos financeiros dessa executada. Decido. Diante do integral cumprimento da obrigação por Gabriel Tadeu Fernandes, com a anuência expressa da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, exclusivamente em relação a esse executado, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para baixa de eventual restrição (SERASA/protesto) em nome de Gabriel Tadeu Fernandes. Prossegue a execução em face de Cooper Brass Comércio de Metais Ltda-EPP, quanto ao saldo remanescente. Sobre ela, defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS via sistema SISBAJUD. Aguarde-se resposta por 15 dias. Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório, porém sem suspensão do prazo prescricional, porque já aplicado nos autos o art. 921, III, do CPC. Para desarquivamento, deverá ser recolhida a taxa correlata, salvo se a parte interessada for beneficiária da justiça gratuita concedida nos autos. Int. - ADV: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), MARCIA EIKO ARNAUD TOMOTO (OAB 375333/SP), NANCI SIMON PEREZ LOPES (OAB 193625/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), DANTE SOARES CATUZZO (OAB 25520/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP)
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